DECRETO Nº 4.189, de 22 de novembro de 1989.
Fixa o valor de indenização de representação especial e temporária aos Policiais Militares, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e, com base no
artigo 56 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica fixada a indenização de representação especial e temporária, no valor
mensal de dois soldos do respectivo posto ou graduação, a ser paga a todos os
Policiais Militares que estejam em efetivo serviço, no período compreendido
entre 1º de dezembro de 1989 e 28 de fevereiro de 1990, como integrantes da
operação Veraneio, nos municípios litorâneos e nos demais municipios de grande
afluência turística próximos às zonas balneárias.
Art. 2º - São considerados municípios de grande afluência turística,
para efeito deste Decreto, Jaraguá do Sul, Joinville, Blumenau e Brusque.
Art. 3º -
Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado baixar as normas
administrativas para a perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4º - As despesas deste Decreto correrão à
conta do Orçamento da Polícia Militar do Estado.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 de novembro de 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS