DECRETO Nº 4.189, de 22 de novembro de 1989.

 

Fixa o valor de indenização de re­presentação especial e temporária aos Policiais Militares, na forma que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 56 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica fixada a indenização de representação espe­cial e temporária, no valor mensal de dois soldos do respectivo posto ou graduação, a ser paga a todos os Policiais Militares que estejam em efetivo serviço, no período compreendido entre 1º de dezembro de 1989 e 28 de fevereiro de 1990, como integrantes da operação Veraneio, nos municípios litorâneos e nos demais munici­pios de grande afluência turística próximos às zonas balneárias.

 

Art. 2º - São considerados municípios de grande afluência turística, para efeito deste Decreto, Jaraguá do Sul, Joinville, Blumenau e Brusque.

 

Art. 3º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado baixar as normas administrativas para a perfeita aplicação deste Decreto.

 

Art. 4º - As despesas deste Decreto correrão à conta do Orçamento da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS