DECRETO Nº 4.483, de 26 de dezembro de 1989
Introduz
as Alterações lª a 4ª no Regulamento
do IPVA-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da
campetência que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do
Estado e considerando o disposto na Lei nº
7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO
1ª - Os incisos II e III do § 1º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte
redação:
II - até o último dia útil
do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais
consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e
março para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em
exercícios anteriores;
III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres
adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:
|
FINAL
DE PLACA |
COTA
ÚNICA |
PARCELAMENTO-COTAS |
||
|
1ª |
2ª |
3ª |
||
|
1 |
Último dia útil do mês de
janeiro |
10.01 |
10.02 |
10.03 |
|
2 |
Último dia útil do mês de
fevereiro |
10.02 |
10.03 |
10.04 |
|
3 |
Último dia útil do mês de
março |
10.03 |
10.04 |
10.05 |
|
4 |
Último dia útil do mês de
abril |
10.04 |
10.05 |
10.06 |
|
5 |
Último dia útil do mês de
maio |
10.05 |
10.06 |
10.07 |
|
6 |
Último dia útil do mês de
junho |
10.06 |
10.07 |
10.08 |
|
7 |
Último dia útil do mês de
julho |
10.07 |
10.08 |
10.09 |
|
8 |
Último dia útil do mês de
agosto |
10.08 |
10.09 |
10.10 |
|
9 |
Último dia útil do mês de
setembro |
10.09 |
10.10 |
10.11 |
|
0 |
Último dia útil do mês de
outubro |
10.10 |
10.11 |
10.12 |
ALTERAÇÃO 2ª
- O § 4º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - O
valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da
alíquota correspondente à respectiva base de cálculo."
ALTERAÇÃO 3ª - O § 6º do art. 10 passa a vigorar
com a seguinte redaçao:
“§ 6º - Na
hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao
resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de
prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na
forma do parágrafo seguinte”.
ALTERAÇÃO 4ª
- Remunerados os atuais §§ 7º e 8º como §§ 9º e 10, respectivamente, ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes
parágrafos:
“§ 7º - Os valores das segunda e terceira
parcelas serão atualizados monetariamente, na data do pagamento, mediante a
multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a
divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do
BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira
parcela.
§ 8º - Na
hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não
útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil
subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior.”
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1990.
Florianópolis,
26 de dezembro de 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS