DECRETO Nº 4.483, de 26 de dezembro de 1989

 

            Introduz as Alterações lª a 4ª no Regulamento do IPVA-SC.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da campe­tência que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constitui­ção do Estado e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

 

            DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 1ª - Os incisos II e III do § 1º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;

III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:

 

 

FINAL DE PLACA

 

COTA ÚNICA

PARCELAMENTO-COTAS

 

1ª

2ª

3ª

1

Último dia útil do mês de janeiro

10.01

10.02

10.03

2

Último dia útil do mês de fevereiro

10.02

10.03

10.04

3

Último dia útil do mês de março

10.03

10.04

10.05

4

Último dia útil do mês de abril

10.04

10.05

10.06

5

Último dia útil do mês de maio

10.05

10.06

10.07

6

Último dia útil do mês de junho

10.06

10.07

10.08

7

Último dia útil do mês de julho

10.07

10.08

10.09

8

Último dia útil do mês de agosto

10.08

10.09

10.10

9

Último dia útil do mês de setembro

10.09

10.10

10.11

0

Último dia útil do mês de outubro

10.10

10.11

10.12

 

 

ALTERAÇÃO 2ª - O § 4º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º - O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo."

 

ALTERAÇÃO 3ª - O § 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redaçao:

 

“§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte”.

 

ALTERAÇÃO 4ª - Remunerados os atuais §§ 7º e 8º como §§ 9º e 10, respectivamente, ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos:

 

“§ 7º - Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela.

 

§ 8º - Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Florianópolis, 26 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS