DECRETO No 717, de 25 de novembro de 1999

 

Institui horário especial de expediente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 186, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 120, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica estabelecido para órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo horário especial de expediente no período de 29 de novembro de 1999 a 8 de março de 2000.

 

Art. 2o O horário especial de expediente, de que trata este Decreto será cumprido das 13:00 às 19:00 horas, em turno único.

 

Art. 3o Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, com as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e do Desporto, da Saúde e da Segurança Pública.

 

Art. 4o No período de horário especial ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária de trabalho.

 

Art. 5o Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o vale-transporte dos servidores abrangidos pelo horário especial estabelecido neste Decreto.

 

Art. 6o A critério do Chefe do Poder Executivo mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular de Secretaria ou órgãos pertinentes poderão ser estabelecidas exceções ao disposto no art. 3o do presente Decreto.

 

Art. 7o Cabe à Secretaria de Estado da Administração, editar todos os atos complementares e necessários à plena execução deste Decreto.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO