DECRETO Nº 587, de 18 de outubro de 2011
Cria a Coordenadoria Executiva de Negociação e
Relações Funcionais (CONER), no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e IV, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Executiva de
Negociação e Relações Funcionais (CONER), vinculada à Secretaria de Estado da
Administração, com as seguintes atribuições:
I – planejar, implementar e gerenciar os mecanismos de
negociação permanente entre a administração pública estadual e as entidades
representativas dos servidores públicos estaduais;
II – propor políticas públicas relativas às condições
de trabalho, à carreira, ao regime jurídico e à remuneração dos servidores
públicos estaduais, bem como supervisionar a sua aplicação; e
III – receber, catalogar e processar as propostas
relativas às condições de trabalho, à carreira, ao regime jurídico e à
remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 1º A CONER atuará em articulação com a Diretoria de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração,
Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo ficam
obrigados a encaminhar todas as proposições relativas às matérias de
competência da CONER, bem como prestar as informações solicitadas no prazo por
esta fixado.
Art. 2º São princípios estruturantes do processo de
negociação permanente:
I – democratização das relações de trabalho;
II – valorização do servidor público;
III – essencialidade e continuidade do serviço
público;
IV – respeito às diretrizes de responsabilidade
fiscal; e
V – prevalência da instância negocial.
Art. 3º A CONER será constituída por 5 (cinco) servidores efetivos, representantes dos seguintes
órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
I – 2 (dois) da Secretaria de Estado da Administração;
II – 2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda; e
III – 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O coordenador geral da CONER será
designado pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da designação de seus membros, para a CONER encaminhar ao
Secretário de Estado da Administração proposta para a instituição de sistema de
negociação permanente.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da
Administração, após a indicação dos titulares dos órgãos referidos nos incisos
II e III do art. 3º deste Decreto, editar portaria de designação dos
integrantes da CONER.
Art. 5º Enquanto não instituído o sistema mencionado
no art. 3º, a CONER atuará como órgão de negociação, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 18 de outubro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto