DECRETO nº 1.202,
de 24 de setembro de 1996
Cria a Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, inciso I e III da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, sob a coordenação da
Secretaria de Estado da Administração, a Comissão de Recadastramento de
Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º A comissão de que trata o artigo anterior
será constituída por membros designados pela Secretaria de Estado da
Administração, tendo na sua presidência e Coordenação o Diretor de Administração
de Materiais e Serviços.
§ 1º A Comissão de Recadastramento de Materiais e
Fornecedores do Poder Executivo será constituída por membros dos seguintes
órgãos estaduais:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da
Administração;
II - I (um) representante da Secretaria de Estado
da Fazenda;
III - 3 (três) representantes da Secretaria de
Estado da Saúde;
IV -1 (um) representante da Polícia Militar do Estado;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado
da Segurança Pública;
VI -1 (um) representante da Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto;
VII -1 (um) representante do Departamento de Estradas de
Rodagem;
VIII -1 (um) representante da Secretaria de Estado
de Governo.
§ 2º A designação dos membros da Comissão se dará
através de portaria a ser expedida pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3º A comissão a que se refere este Decreto
tem a competência de fazer o levantamento e o recadastramento dos materiais e
fornecedores necessários à implementação do Sistema Integrado de Materiais.
§ 1º Os referidos trabalhos ensejarão a
padronização dos critérios de classificação e nomenclatura de materiais, com a
reformulação do Manual de Cadastramento de Materiais.
§ 2º Concluído o recadastramento, a Comissão
procederá à normatização dos procedimentos relativos à utilização do sistema.
§ 3º Para o desenvolvimento dos seus trabalhos, a
Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores poderá requisitar, a
qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, as
infomações necessárias ao desempenho das suas atribuições.
§ 4º Os órgãos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo deverão facilitar aos membros da comissão acesso às
informações de que disponham sobre o objeto da competência da comissão que
esteja sob sua administração, sob pena de apuração das responsabilidades e
prejuízos que a omissão causar ao Poder Público.
Art. 4º A Comissão ficará vinculada administrativa
e funcionalmente à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços da
Secretaria de Estado da Administração, a quem caberá a operacionalização dos
serviços.
Art. 5º Os trabalhos desta Comissão deverão estar
concluídos no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da designação dos seus
membros.
§ 1º Caberá à Comissão definir os dias e horários
de reunião.
§ 2º Os membros da Comissão ficarão dispensados do
trabalho no órgão de origem nos dias e horários de reunião, o mesmo se
aplicando aos servidores convocados para dela participar.
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto
correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA