DECRETO nº 1.202, de 24 de setembro de 1996

 

Cria a  Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, inciso I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração, a Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 2º A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por membros designados pela Secretaria de Estado da Administração, tendo na sua presidência e Coordenação o Diretor de Administra­ção de Materiais e Serviços.

 

§ 1º A Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores do Poder Executivo será consti­tuída por membros dos seguintes órgãos estaduais:

 

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Administração;

II - I (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;

IV -1 (um) representante da Polícia Militar do Estado;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI -1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

VII -1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem;

VIII -1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo.

 

§ 2º A designação dos membros da Comissão se dará através de portaria a ser expedida pela Secre­taria de Estado da Administração.

 

Art. 3º A comissão a que se refere este Decreto tem a competência de fazer o levantamento e o recadastramento dos materiais e fornecedores necessários à implementação do Sistema Integrado de Materiais.

 

§ 1º Os referidos trabalhos ensejarão a padronização dos critérios de classificação e nomenclatura de materiais, com a reformulação do Manual de Cadastramento de Materiais.

 

§ 2º Concluído o recadastramento, a Comissão procederá à normatização dos procedimentos relati­vos à utilização do sistema.

 

§ 3º Para o desenvolvimento dos seus trabalhos, a Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores poderá requisitar, a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, as infomações necessárias ao desempenho das suas atribuições.

 

§ 4º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão facilitar aos membros da comissão acesso às informações de que disponham sobre o objeto da competência da comissão que esteja sob sua administração, sob pena de apuração das responsabilidades e prejuízos que a omissão causar ao Poder Público.

 

Art. 4º A Comissão ficará vinculada administrativa e funcionalmente à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, a quem caberá a operacionalização dos serviços.

 

Art. 5º Os trabalhos desta Comissão deverão estar concluídos no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da designação dos seus membros.

 

§ 1º Caberá à Comissão definir os dias e horários de reunião.

 

§ 2º Os membros da Comissão ficarão dispensados do trabalho no órgão de origem nos dias e horários de reunião, o mesmo se aplicando aos servidores convocados para dela participar.

 

Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de setembro de 1996

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA