DECRETO Nº 234,
de 13 de maio de 2011
Introduz as
Alterações 2.785 a 2.788 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27
de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.785 – O item
11 da Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXII
............................................................
[...]
|
11 |
Fios
elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.11 |
”
ALTERAÇÃO 2.786 – A
alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 173.
...................................................................
[...]
§ 3º
.............................................................................
I –
...............................................................................
a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o
imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177,
III, “a”.”
ALTERAÇÃO 2.787 – O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:
“SEÇÃO III
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
Art. 94-B. As operadoras do serviço de televisão por assinatura ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação ou na assistência técnica do serviço, desde que:
I – utilizem documento interno devidamente identificado;
II – o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa;
III – quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.”
ALTERAÇÃO 2.788 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que:
I – atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03;
II – a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
III – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
IV – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto:
I – a Alteração 2.785, que produz efeitos desde 1º de
outubro de 2006;
II – a Alteração 2.786, que produz efeitos desde 1º de
maio de 2011.
Florianópolis, 13 de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende