DECRETO Nº 436, de 16 de agosto de 2011
Dispõe sobre o
Sistema Administrativo de Planejamento Estratégico no âmbito dos órgãos da
administração direta e indireta.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I,
III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º,
inciso XVII, e 56 da Lei Complementar n° 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A :
Da Finalidade
Art. 1° O
Sistema Administrativo de Planejamento Estratégico tem por finalidade
normatizar e implementar metodologias para a adoção do planejamento estratégico
no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo
estadual, propiciando o alinhamento e a convergência das ações públicas à visão
de futuro, diretrizes e estratégias governamentais.
Da Estrutura do
Sistema
Art. 2° O
Sistema Administrativo de Planejamento Estratégico compreende hierarquicamente:
I - a Secretaria de
Estado do Planejamento - SPG, como órgão central;
II - a Diretoria de
Planejamento, como núcleo técnico;
III - as
Secretarias de Estado Centrais, por meio de suas unidades administrativas de
planejamento, como órgãos setoriais;
IV - as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, por meio
de suas unidades administrativas de planejamento ou unidades administrativas
correlatas, como órgãos setoriais regionais; e
V - os órgãos e as
entidades vinculadas da administração indireta, por meio de suas unidades
administrativas de planejamento, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. Os
órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à
Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, no que diz respeito ao cumprimento
das normas relativas às atividades sistêmicas do planejamento estratégico da
administração pública estadual.
Da Competência do
Órgão Central do Sistema
Art. 3° Ao
órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Estratégico, por
intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:
I - coordenar o
processo de elaboração do planejamento de longo prazo, estabelecendo a visão de
futuro, as diretrizes e os objetivos estratégicos para o desenvolvimento
sustentável do Estado;
II - promover e
coordenar, em conjunto com a Diretoria de Gestão da Descentralização e de forma
articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs e respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, a
elaboração e implementação de planos estratégicos de desenvolvimento regional;
III - monitorar e
avaliar programas e ações constantes dos instrumentos de planejamento de curto
e médio prazo implementados no âmbito da administração direta e indireta do
Poder Executivo, visando assegurar o seu alinhamento e a sua convergência às
diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos no planejamento de longo
prazo;
IV - coordenar a implantação de sistemas de acompanhamento
das ações governamentais, visando à elaboração de relatórios gerenciais de
avaliação de resultados, bem como o alinhamento e a convergência dos mesmos com
as diretrizes e objetivos estratégicos definidos pelo Governo;
V - promover a
realização de seminários de avaliação de resultados das ações de governo,
propiciando efetividade e convergência às diretrizes e objetivos estratégicos
estabelecidos nos planos de médio e longo prazo;
VI - coordenar a
realização de estudos e projetos complementares integrados e multissetoriais de
desenvolvimento regional;
VII - promover a capacitação dos técnicos do órgão central e dos
órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, para o desempenho das
atividades vinculadas ao Sistema, sob a orientação do órgão normativo do
Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas - SAGP;
VIII - elaborar
normas e instruções técnicas visando à uniformização
e sistematização conceitual e metodológica das atividades inerentes ao Sistema;
IX - orientar e
assessorar tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais
nas atividades relacionadas ao Sistema;
X - estudar,
pesquisar, coordenar e implementar metodologias de trabalho, visando ao
aperfeiçoamento contínuo das atividades sistêmicas de planejamento estratégico;
e
XI - articular-se
com órgãos e instituições estaduais, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter conhecimento técnico e cooperação para o melhor desempenho
das atividades relacionadas ao planejamento estratégico público estadual.
Das Competências
dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais
do Sistema
Art. 4° Aos
órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de
Planejamento Estratégico compete:
I - organizar,
executar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico no
âmbito de seu órgão de atuação, em conformidade com as normas e orientações
técnicas estabelecidas pelo órgão central;
II - coordenar a
elaboração dos planos estratégicos no âmbito de seu órgão de atuação, de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão central;
III -
disponibilizar dados e informações atualizadas e fidedignas ao órgão central;
IV - participar de
reuniões de trabalho, cursos de capacitação e demais convocações do órgão
central; e
V - consultar o
núcleo técnico, objetivando o cumprimento das instruções expedidas pelo órgão
central.
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 5° Fica
a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, por intermédio de sua direção
superior e de seu núcleo técnico, autorizada a:
I - expedir normas
e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades
do Sistema; e
II - convocar
titulares e representantes dos órgãos setoriais, setoriais regionais e
seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o
aperfeiçoamento e disciplinamento das atividades inerentes ao Sistema.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Filipe Freitas Mello