DECRETO Nº 342, de 1º de julho de
2011
Regulamenta o Fundo Especial da Defensoria Dativa - FUNDEFEN,
instituído pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007,
alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, e
vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º O
Fundo Especial da Defensoria Dativa - FUNDEFEN, instituído pela Lei
Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, reger-se-á pelo presente
Decreto e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO
FUNDEFEN
Art. 2º O
FUNDEFEN reunirá os recursos financeiros destinados e indispensáveis ao
pagamento dos serviços prestados pelos advogados que exercem as funções da
Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela
autoridade judiciária competente, e às despesas decorrentes destes
procedimentos, nos termos da Lei Complementar nº
155, de 15 de abril de 1997.
§ 1º Estão inclusas no caput as
despesas decorrentes do gerenciamento e controle exercido pela Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania - SJC para com a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita.
§ 2º É vedada a destinação de recursos do
FUNDEFEN para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam
relacionadas ao disposto no caput e no
parágrafo anterior deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 3º
Constituem recursos do FUNDEFEN aqueles definidos nos termos e objetivos da Lei
Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997, somados àqueles definidos
no art. 3º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.
Art. 4º Os saldos financeiros do FUNDEFEN, existentes no final
de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo de acordo com o disposto no § 1º do
art. 5º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.
Art. 5º No último trimestre de cada ano, serão definidos os
recursos do FUNDEFEN para o exercício seguinte, com base na estimativa da
receita, a partir do que a Comissão Gestora do Fundo elaborará plano de
aplicação, baixado por portaria do Secretário de
Estado da Justiça e Cidadania, que especificará as metas para o
desenvolvimento das atividades.
DA ADMINISTRAÇÃO, DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DAS
ATIVIDADES OPERACIONAIS DO FUNDEFEN
Art. 6º O FUNDEFEN será administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC,
tendo como gestor o Secretário de Estado titular da Pasta, que deverá
instituir comissão gestora auxiliar, da qual será o seu presidente, composta
ainda pelo Diretor Administrativo Financeiro e pelo Gerente da Defensoria
Dativa da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania.
Art. 7º Cabe ao Gestor do Fundo:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEFEN;
II - baixar normas e instruções complementares, disciplinando a
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - definir o plano de aplicação do FUNDEFEN;
IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNDEFEN;
V - examinar e aprovar as contas do FUNDEFEN, ouvido o órgão central
de controle interno do Poder Executivo estadual;
VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNDEFEN e
gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VII - apresentar ao chefe do Poder Executivo estadual, anualmente,
relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIII - aprovar o regimento interno do FUNDEFEN;
IX - aprovar a proposta orçamentária do FUNDEFEN; e
X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior
e gestão do FUNDEFEN.
Art. 8º Os recursos e as aplicações financeiras do FUNDEFEN
serão respectivamente depositados em instituição bancária oficial,
preferencialmente no Banco do Brasil ou na instituição financeira que o
suceder, em conta especial vinculada.
Art. 9º A movimentação da conta e das aplicações financeiras a
que se refere o artigo anterior cabe ao
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, que poderá delegar esta
atribuição.
Art. 10. Caberá ao Gerente de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:
I - emitir empenhos, subempenhos, guia de recolhimentos e ordem de
pagamento do FUNDEFEN; e
II - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração
financeira do FUNDEFEN, obedecidas as normas do órgão central de administração
financeira da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do
Estado - TCE.
Art. 11. A contabilidade do FUNDEFEN é realizada pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC,
por meio de sua Gerência de Finanças e Contabilidade, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do
FUNDEFEN;
II - efetuar a contabilidade do FUNDEFEN, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e
III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração
contábil do FUNDEFEN, de acordo com as normas do órgão central de administração
contábil da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do
Estado - TCE.
Art. 12. As atividades operacionais do FUNDEFEN serão exercidas por servidor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, designado pelo Secretário de Estado titular da Pasta, cabendo-lhe:
I - executar as diretrizes operacionais fixadas pela Comissão Gestora
do Fundo;
II - exercer o controle e registro das atividades do FUNDEFEN;
III - promover o arquivamento dos documentos pertinentes às atividades
exercidas pelo FUNDEFEN;
IV - secretariar e apoiar as reuniões da Comissão Gestora do Fundo; e
V - desenvolver outras atividades indispensáveis à concessão das
finalidades do FUNDEFEN.
Art. 13. A prestação de contas da gestão financeira do FUNDEFEN cabe ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União - TCU, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 14. O Secretário de Estado da
Justiça e Cidadania, até o dia 31 de março de cada ano, encaminhará à
Assembleia Legislativa do Estado - ALESC relatório anual, circunstanciado,
sobre as atividades administrativas e financeiras do FUNDEFEN, composto dos
balancetes e balanço do exercício anterior e demonstrativo da gestão
patrimonial.
Art. 15. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 894, de 30 de novembro de
2007.
Florianópolis, 1º de julho de 2011
Antonio Ceron
Ada Faraco De Luca