DECRETO Nº 342, de 1º de julho de 2011

 

Regulamenta o Fundo Especial da Defensoria Dativa - FUNDEFEN, instituído pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, e vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Fundo Especial da Defensoria Dativa - FUNDEFEN, instituído pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDEFEN

 

Art. 2º O FUNDEFEN reunirá os recursos financeiros destinados e indispensáveis ao pagamento dos serviços prestados pelos advogados que exercem as funções da Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela autoridade judiciária competente, e às despesas decorrentes destes procedimentos, nos termos da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.

 

§ 1º Estão inclusas no caput as despesas decorrentes do gerenciamento e controle exercido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC para com a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos do FUNDEFEN para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam relacionadas ao disposto no caput e no parágrafo anterior deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 3º Constituem recursos do FUNDEFEN aqueles definidos nos termos e objetivos da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997, somados àqueles definidos no art. 3º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.

 

Art. 4º Os saldos financeiros do FUNDEFEN, existentes no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo de acordo com o disposto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 5º No último trimestre de cada ano, serão definidos os recursos do FUNDEFEN para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita, a partir do que a Comissão Gestora do Fundo elaborará plano de aplicação, baixado por portaria do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO, DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS DO FUNDEFEN

 

Seção I

Da Administração do FUNDEFEN

 

Art. 6º O FUNDEFEN será administrado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, tendo como gestor o Secretário de Estado titular da Pasta, que deverá instituir comissão gestora auxiliar, da qual será o seu presidente, composta ainda pelo Diretor Administrativo Financeiro e pelo Gerente da Defensoria Dativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

 

Art. 7º Cabe ao Gestor do Fundo:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEFEN;

II - baixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - definir o plano de aplicação do FUNDEFEN;

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNDEFEN;

V - examinar e aprovar as contas do FUNDEFEN, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo estadual;

VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNDEFEN e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII - apresentar ao chefe do Poder Executivo estadual, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII - aprovar o regimento interno do FUNDEFEN;

IX - aprovar a proposta orçamentária do FUNDEFEN; e

X - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNDEFEN.

 

Seção II

Da Administração Financeira do FUNDEFEN

 

Art. 8º Os recursos e as aplicações financeiras do FUNDEFEN serão respectivamente depositados em instituição bancária oficial, preferencialmente no Banco do Brasil ou na instituição financeira que o suceder, em conta especial vinculada.

 

Art. 9º A movimentação da conta e das aplicações financeiras a que se refere o artigo anterior cabe ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, que poderá delegar esta atribuição.

 

Art. 10. Caberá ao Gerente de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:

 

I - emitir empenhos, subempenhos, guia de recolhimentos e ordem de pagamento do FUNDEFEN; e

II - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira do FUNDEFEN, obedecidas as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Seção III

Da Contabilidade do FUNDEFEN

 

Art. 11. A contabilidade do FUNDEFEN é realizada pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, por meio de sua Gerência de Finanças e Contabilidade, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFEN;

II - efetuar a contabilidade do FUNDEFEN, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e

III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do FUNDEFEN, de acordo com as normas do órgão central de administração contábil da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Seção IV

Das Atividades Operacionais do FUNDEFEN

 

Art. 12. As atividades operacionais do FUNDEFEN serão exercidas por servidor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC, designado pelo Secretário de Estado titular da Pasta, cabendo-lhe:

 

I - executar as diretrizes operacionais fixadas pela Comissão Gestora do Fundo;

II - exercer o controle e registro das atividades do FUNDEFEN;

III - promover o arquivamento dos documentos pertinentes às atividades exercidas pelo FUNDEFEN;

IV - secretariar e apoiar as reuniões da Comissão Gestora do Fundo; e

V - desenvolver outras atividades indispensáveis à concessão das finalidades do FUNDEFEN.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13. A prestação de contas da gestão financeira do FUNDEFEN cabe ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União - TCU, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Art. 14. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, até o dia 31 de março de cada ano, encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado - ALESC relatório anual, circunstanciado, sobre as atividades administrativas e financeiras do FUNDEFEN, composto dos balancetes e balanço do exercício anterior e demonstrativo da gestão patrimonial.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 894, de 30 de novembro de 2007.

 

Florianópolis, 1º de julho de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ada Faraco De Luca