DECRETO No 4.466, de 15 de abril de 2002

 

Autoriza o funcionamento de cursos de Ensino Médio e Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Ensino Médio e Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação:

 

I – Ensino Médio

 

a)                   Escola de Educação Básica Professora Elisa Cláudio de Aguiar, rede pública estadual de ensino, município de Schroeder, Parecer no 117, de 26/3/2002.

 

II - Educação Profissional

 

a)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Colégio Cenecista São José, rede particular de ensino, município de Rio Negrinho, Parecer no 130, de 26/3/2002;

b)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área do Design, Habilitação Técnico em Design de Produtos, Centro de Tecnologia do Mobiliário do SENAI, rede particular de ensino, município de São Bento do Sul, Parecer no 131, de 26/3/2002;

c)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Móveis, Centro de Tecnologia do Mobiliário do SENAI, rede particular de ensino, município de São Bento do Sul, Parecer no 132, de 26/3/2002;

d)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Tecnologia do Mobiliário do SENAI, rede particular de ensino, município de São Bento do Sul, Parecer no 133, de 26/3/2002;

e)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, Habilitação Técnico em Enfermagem, Centro de Formação Profissional do SENAC - Caçador, rede particular de ensino, município de Porto União, Parecer no 134, de 26/3/2002;

f)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Itajaí, Parecer no 135, de 26/3/2002;

g)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Tijucas, Parecer no 136, de 26/3/2002;

h)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Eletromecânica, Centro de Tecnologia em Eletrometalmecânica do SENAI, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 137, de 26/3/2002;

i)         Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Vestuário, Centro de Tecnologia em Eletrometalmecânica do SENAI, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 138, de 26/3/2002;

j)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Mecatrônica, Centro de Tecnologia em Eletrometalmecânica do SENAI, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 139, de 26/3/2002;

k)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, Centro de Tecnologia em Eletrometalmecânica do SENAI, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 140, de 26/3/2002;

l)         Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Automobilística, Centro de Tecnologia em Eletrometalmecânica do SENAI, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 141, de 26/3/2002;

m)     Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Química, Habilitação Técnico em Panificação, Confeitaria e Massas, Centro de Tecnologia em Eletrometalmecânica do SENAI, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 142, de 26/3/2002;

n)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Cerâmica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Tijucas, Parecer no 143, de 26/3/2002;

o)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Construção Civil, Habilitação Técnico em Revestimento Cerâmico, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Tijucas, Parecer no 144, de 26/3/2002;

p)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Mecânica, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Mafra, Parecer no 145, de 26/3/2002;

q)      Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Itajaí, Parecer no 146, de 26/3/2002;

r)        Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Manutenção Industrial, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Lages, Parecer no 147, de 26/3/2002;

s)       Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, Habilitação Técnico em Vestuário, Centro de Educação e Tecnologia Carlos Cid Renaux do SENAI, rede particular de ensino, município de Brusque, Parecer no 148, de 26/3/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de abril de 2002.

 

    ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado