DECRETO Nº 12.379, de 15
de outubro de 1980
Aprova o termo de
permissão de uso remunerado de imóvel.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
que consta do processo 156/80 – CGE,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o termo de permissão de
uso remunerado, celebrado entre o Estado, representado pelo Secretário da
Agricultura e Abastecimento e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Santa
Catarina, tendo por objeto uma área de terras com 49.505,426 metros quadrados,
localizada no Horto Florestal de Canasvieiras, município
de Florianópolis.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 1980
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TERMO DE PERMISSÃO DE
USO de parte do Horto Florestal, situado no distrito de Canasvieiras,
município de Florianópolis, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a
Associação dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, representado pelo
Secretário da Agricultura e do Abastecimento – Engenheiro Agrônomo HÉLIO
ANTÔNIO ANDREAZZA e a ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA –
AEASC, representada pelo seu Presidente, Engenheiro Agrônomo JOÃO RAULINO
ROSAR, doravante designados ESTADO e PERMISSIONÁRIA, resolvem firmar o presente
Termo de Uso, com apoio no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28
de maio de 1980, e que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto da presente permissão de uso,
remunerada, parte do imóvel de propriedade do ESTADO, denominado Horto
Florestal de Canasvieiras, criado pelo Decreto nº
397, de 07 de novembro de 1950. A área em causa mede 49.505,426 metros
quadrados e se encontra assim delimitada: ao Norte com a estrada municipal, a
Sul, Leste e Oeste, com terras do Governo do Estado, conforme planta que faz
parte integrante deste termo e é assinada pela PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA
A área objeto desta permissão de uso destina-se
exclusivamente a instalação de camping e outras formas de lazer, pela
PERMISSIONÁRIA, em benefício de seus associados.
CLÁUSULA TERCEIRA
A PERMISSIONÁRIA se obriga a bem conservar o
imóvel cujo uso lhe é permitido, inclusive no que diz respeito às espécies
vegetais existentes, incumbindo-lhe, também, a sua guarda.
CLÁUSULA QUARTA
Fica estabelecido que as benfeitorias úteis e
necessárias que a PERMISSIONÁRIA venha a construir no imóvel reverterão
automaticamente ao patrimônio do ESTADO, sem qualquer obrigação de indenização
ou direito de retenção, podendo o ESTADO, no entanto, exigir a reposição do
imóvel na situação anterior, findo o prazo da presente permissão de uso.
CLÁUSULA QUINTA
A presente permissão de uso é efetuada em caráter
eminentemente precário e mediante a remuneração anual de vinte e cinco mil
cruzeiros (Cr$ 25.000,00).
CLÁUSULA SEXTA
O ESTADO não será responsável por quaisquer
obrigações ou compromissos assumidos pela PERMISSIONÁRIA com terceiros, ainda
que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto do presente Termo. Da
mesma forma o ESTADO não responderá por quaisquer danos ou indenizações a
terceiros em decorrência de atos da PERMISSIONÁRIA, de seus empregados,
subordinados, prepostos ou contratantes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A PERMISSIONÁRIA reconhece o caráter precário da
presente permissão e se obriga a:
a) desocupar o imóvel e restituí-lo em perfeitas
condições de uso e conservação, ao ESTADO, assim que lhe for exigido, sem
necessidade de interpelação ou notificação judicial, ou extra-judicial, no
prazo de três (03) meses;
b) a não usá-lo senão com a finalidade prevista
na cláusula segunda deste Termo;
c) a não ceder, transferir, arrendar ou
emprestar a terceiros, no todo ou em parte, o imóvel objeto da permissão.
CLÁUSULA OITAVA
O ESTADO poderá, em qualquer tempo, promover a
fiscalização e verificação do cumprimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, das
disposições deste Termo.
CLÁUSULA NONA
Sem prejuízo da natureza precária da permissão,
o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA de qualquer das suas obrigações, dará ao
ESTADO o direito de considerar rescindido de pleno direito a presente permissão.
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente termo deverá ser publicado,
juntamente com o Decreto Governamental, no Diário Oficial do Estado, para fins
de plena eficácia.
E, para constar, é lavrado o presente Termo, no
livro próprio, da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, por mim, Walmor
Otávio de Oliveira, Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, o qual é
assinado pelas partes e pelas testemunhas.
Florianópolis,
HÉLIO
ANTÔNIO ANDREAZZA
Secretário da Agricultura e do Abastecimento
(ESTADO)
JOÃO
RAULINO ROSAR
Presidente
da Associação dos Engenheiros-Agrônomos de S. Catarina
(PERMISSIONÁRIA)