DECRETO Nº 12.379, de 15 de outubro de 1980

 

Aprova o termo de permissão de uso remunerado de imóvel.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do processo 156/80 – CGE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o termo de permissão de uso remunerado, celebrado entre o Estado, representado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina, tendo por objeto uma área de terras com 49.505,426 metros quadrados, localizada no Horto Florestal de Canasvieiras, município de Florianópolis.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 1980

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

 

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO de parte do Horto Florestal, situado no distrito de Canasvieiras, município de Florianópolis, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina.

 

O ESTADO DE SANTA CATARINA, representado pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento – Engenheiro Agrônomo HÉLIO ANTÔNIO ANDREAZZA e a ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SANTA CATARINA – AEASC, representada pelo seu Presidente, Engenheiro Agrônomo JOÃO RAULINO ROSAR, doravante designados ESTADO e PERMISSIONÁRIA, resolvem firmar o presente Termo de Uso, com apoio no art. 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Constitui objeto da presente permissão de uso, remunerada, parte do imóvel de propriedade do ESTADO, denominado Horto Florestal de Canasvieiras, criado pelo Decreto nº 397, de 07 de novembro de 1950. A área em causa mede 49.505,426 metros quadrados e se encontra assim delimitada: ao Norte com a estrada municipal, a Sul, Leste e Oeste, com terras do Governo do Estado, conforme planta que faz parte integrante deste termo e é assinada pela PERMISSIONÁRIA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

A área objeto desta permissão de uso destina-se exclusivamente a instalação de camping e outras formas de lazer, pela PERMISSIONÁRIA, em benefício de seus associados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

A PERMISSIONÁRIA se obriga a bem conservar o imóvel cujo uso lhe é permitido, inclusive no que diz respeito às espécies vegetais existentes, incumbindo-lhe, também, a sua guarda.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Fica estabelecido que as benfeitorias úteis e necessárias que a PERMISSIONÁRIA venha a construir no imóvel reverterão automaticamente ao patrimônio do ESTADO, sem qualquer obrigação de indenização ou direito de retenção, podendo o ESTADO, no entanto, exigir a reposição do imóvel na situação anterior, findo o prazo da presente permissão de uso.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

A presente permissão de uso é efetuada em caráter eminentemente precário e mediante a remuneração anual de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00).

 

CLÁUSULA SEXTA

 

O ESTADO não será responsável por quaisquer obrigações ou compromissos assumidos pela PERMISSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto do presente Termo. Da mesma forma o ESTADO não responderá por quaisquer danos ou indenizações a terceiros em decorrência de atos da PERMISSIONÁRIA, de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

A PERMISSIONÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e se obriga a:

 

a) desocupar o imóvel e restituí-lo em perfeitas condições de uso e conservação, ao ESTADO, assim que lhe for exigido, sem necessidade de interpelação ou notificação judicial, ou extra-judicial, no prazo de três (03) meses;

 

b) a não usá-lo senão com a finalidade prevista na cláusula segunda deste Termo;

 

c) a não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, o imóvel objeto da permissão.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

O ESTADO poderá, em qualquer tempo, promover a fiscalização e verificação do cumprimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, das disposições deste Termo.

 

CLÁUSULA NONA

 

Sem prejuízo da natureza precária da permissão, o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA de qualquer das suas obrigações, dará ao ESTADO o direito de considerar rescindido de pleno direito a presente permissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

O presente termo deverá ser publicado, juntamente com o Decreto Governamental, no Diário Oficial do Estado, para fins de plena eficácia.

E, para constar, é lavrado o presente Termo, no livro próprio, da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, por mim, Walmor Otávio de Oliveira, Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, o qual é assinado pelas partes e pelas testemunhas.

 

Florianópolis,

 

HÉLIO ANTÔNIO ANDREAZZA

Secretário da Agricultura e do Abastecimento

(ESTADO)

 

JOÃO RAULINO ROSAR

Presidente da Associação dos Engenheiros-Agrônomos de S. Catarina

(PERMISSIONÁRIA)