DECRETO nº 2.973, de 18 de junho de 1998
Regulamenta os procedimentos relativos ao concurso público de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
DECRETA:
Art. 1º O concurso de remoção e lotação dos membros do magistério público estadual será regido pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 2º A finalidade do concurso é possibilitar a
remoção e lotação de membro do magistério público estadual levando-se em
consideração as necessidades dos quadros lotacionais das unidade escolares.
Art. 3º As
demais normas relativas ao concurso de remoção e lotação dos membros do
magistério público estadual, bem como os procedimentos, serão divulgados
através de editais específicos e comunicações próprias.
Art. 4º O membro do magistério somente poderá
postular remoção ou lotação por concurso após o transcurso de um ano da data de
seu ingresso no magistério.
Art. 5º Para
fins de classificação no concurso de remoção e lotação serão adotados os
seguintes critérios:
I - 1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao
magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;
II - 1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado no cargo;
III - 0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os
últimos 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, no cargo.
Parágrafo único. No cálculo de pontos para o tempo
de serviço, computar-se-á fração de 90 (noventa) dias ou mais como um semestre
e 15 (quinze) dias ou mais como um mês.
Art. 6º Em
caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á
preferência:
I - ao que possuir o maior tempo de serviço no
magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;
II - ao que possuir o maior número de dependentes;
III - ao mais idoso.
Art. 7º O
candidato que, sob quaisquer hipóteses, não atender às normas dos editais e
demais procedimentos aplicáveis estará, automaticamente, eliminado do concurso.
Art. 8º O
tempo de serviço, para fins do concurso de que trata este Decreto, será
expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao
primeiro dia de inscrição.
Art. 9º
Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que
tiverem suas inscrições indeferidas, bem como o resultado do concurso de que
trata este Decreto.
Art. 10. A contar da data de publicação das
inscrições indeferidas o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor
recurso administrativo.
Parágrafo único. Não será aceito pedido de
anulação de inscrição do concurso de remoção e lotação após o prazo de recurso
estabelecido neste artigo.
Art. 11. O
candidato beneficiado com o concurso de remoção e lotação de que trata o
presente Decreto, somente poderá se transferir para a unidade escolar escolhida
após a publicação de portaria em Diário Oficial do Estado.
Art. 12. Os trabalhos referentes ao concurso de
que trata este Decreto deverão ser conduzidos por comissão designada pelo
Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados o Decreto nº 3.819, de 26 de julho de 1993, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de junho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA