DECRETO nº  2.941, de 05 de junho de 1998

 

Regulamenta a concessão de gratificação pela participação na Comissão de Levantamento, Avaliação, Baixa e  Informatização do Patrimônio Mobiliário no âmbito da Secretaria de Estado da Administração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e o art. 184 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº  6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores lotados ou em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Administração, designados para comporem a Comissão de Levantamento, Avaliação, Baixa e Informatização do Patrimônio Mobiliário da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 2º A gratificação será paga durante o efetivo exercício dos trabalhos da Comissão, por prazo não superior a 6 (seis) meses, contados da data de publicação da Portaria de designação dos membros da Comissão.

 

Art. 3º O valor da gratificação de que trata este Decreto corresponderá ao previsto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, e não será incorporado a remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base de cálculo de férias e natalidade.

 

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1998.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 05 de junho de 1998

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA