DECRETO N° 3.037, de 30 de junho de 1998
Altera
o Decreto nº 4.552, de 08 de junho de 1994, que regulamenta a concessão de
Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial para os servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Edificações e Obras
Hidráulicas - DEOH.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184,
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - O "caput" do art. 1º, do Decreto nº 4.552, de 08 de junho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior
e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH,
que sejam designados por portaria do Diretor Geral da Autarquia, para o
exercício de funções de Engenharia, Contabilidade, Administração, Arquitetura,
Economia, Biblioteconomia e Educação Artística (habilitação em desenho), com
base nos seguintes critérios:
Art.
2º - O "caput" do art. 2º, do Decreto nº 4.552, de 08 de junho de
1994, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
10 (dez) designações, observada a seguinte distribuição por área:
I
- Engenharia - 03 (três);
II
- Contabilidade - 01 (uma);
III
- Administração - 01 (uma);
IV
- Arquitetura - 01 (uma);
V
- Economia - 01 (uma);
VI
- Biblioteconomia - 01 (uma);
VII
- Educação Artística (habilitação em desenho) - 02 (duas).”
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
30 de junho de 1998
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado