DECRETO No
2.028, de 29 de janeiro de 2001.
Transfere temporariamente a
Administração de Imóvel à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica sob a administração da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina– CIDASC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel de que trata o
art. 1o, item 2, do Decreto no 9.368, de 30
de outubro de 1979.
Parágrafo único. O imóvel a
que se refere este artigo se constitui de um prédio de alvenaria no qual
funciona a ”Casa do Colono” e do respectivo terreno, com as seguintes medidas e
confrontações: frente para a rua Alcides Tombini, numa extensão de 50,00m
(cinqüenta metros); de um lado confronta com terrenos de José Sorgatto e
outros, onde mede 63,09m (sessenta e três metros e nove centímetros); fundos
também extrema com propriedade de José Sorgatto e outros, medindo 50,00m
(cinqüenta metros); do outro lado, tem 63,09m (sessenta e três metros e nove
centímetros), confrontando com terras de Domingos Pegoraro, registrado sob no
20.309, de 17 de setembro de 1975, Livro 3-M, às fls. 241, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Caçador, Registro Anterior sob no
11.270.
Art. 2o A
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina–CIDASC
utilizará o imóvel para instalar escritório de atendimento dos programas de
sementes e mudas, defesa sanitária animal, classificação de produtos de origem
vegetal e para a representação da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura–SDA.
Art. 3o Ao
imóvel objeto deste Decreto não poderá ser dada destinação diversa da
estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único.
Subsidiariamente será firmado entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura–SDA e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina–CIDASC, um contrato dispondo sobre as condições da efetiva
ocupação e utilização do imóvel.
Art. 4o O
prazo mencionado no art. 1o deste Decreto poderá ser
prorrogado por igual período, mediante termo aditivo firmado entre as partes.
Art. 5o
Findo e não renovado o prazo os efeitos deste Decreto extinguem-se de pleno
direito, revertendo o imóvel à administração da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura–SDA.
Art. 6o À
Secretaria de Estado da Administração - SEA, cabe registrar e acompanhar a
execução do objeto do presente Decreto.
Art. 7o As
despesas com a execução deste Decreto correrão por conta da Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina–CIDASC.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2001.
Governador do Estado