DECRETO No 2.028, de 29 de janeiro de 2001.

 

Transfere temporariamente a Administração de Imóvel à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica sob a administração da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina– CIDASC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o imóvel de que trata o art. 1o, item 2, do Decreto no 9.368, de 30 de outubro de 1979.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um prédio de alvenaria no qual funciona a ”Casa do Colono” e do respectivo terreno, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a rua Alcides Tombini, numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros); de um lado confronta com terrenos de José Sorgatto e outros, onde mede 63,09m (sessenta e três metros e nove centímetros); fundos também extrema com propriedade de José Sorgatto e outros, medindo 50,00m (cinqüenta metros); do outro lado, tem 63,09m (sessenta e três metros e nove centímetros), confrontando com terras de Domingos Pegoraro, registrado sob no 20.309, de 17 de setembro de 1975, Livro 3-M, às fls. 241, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, Registro Anterior sob no 11.270.

 

Art. 2o A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina–CIDASC utilizará o imóvel para instalar escritório de atendimento dos programas de sementes e mudas, defesa sanitária animal, classificação de produtos de origem vegetal  e para a representação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura–SDA.

 

Art. 3o Ao imóvel objeto deste Decreto não poderá ser dada destinação diversa da estabelecida no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Subsidiariamente será firmado entre a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura–SDA e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina–CIDASC, um contrato dispondo sobre as condições da efetiva ocupação e utilização do imóvel.

 

Art. 4o O prazo mencionado no art. 1o deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo firmado entre as partes.

 

Art. 5o Findo e não renovado o prazo os efeitos deste Decreto extinguem-se de pleno direito, revertendo o imóvel à administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura–SDA.

 

Art. 6o À Secretaria de Estado da Administração - SEA, cabe registrar e acompanhar a execução do objeto do presente Decreto.

 

Art. 7o As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina–CIDASC.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

                  Governador do Estado