DECRETO Nº 3.244, de 10 de
maio de 1989.
Dispõe sobre a
organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração
do Pessoal Civil.
DECRETA:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema Estadual de
Administração do Pessoal Civil tem por finalidade precípua ensejar, em todos os
órgãos entidades do Poder Executivo, a adoção de procedimentos homogênios e
integrados relativos a todo o pessoal civil, racionalizando sua administração e
visando ao aumento de sua eficiência.
Da Organização do Sistema Estadual de
Dos Objetivos Permanentes do Sistema
Art. 2º - O Sistema Estadual de
Administração de Pessoal Civil tem por objetivos permanentes:
I- garantir a
unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no
que se refere a administração do pessoal civil, zelando pelo seu desempenho; e
II -
viabilizar novos níveis de excelência operacional aos programas, projetos e
atividades da administração do pessoal civil do Poder Executivo.
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º - O Sistema Estadual de
Administração do Pessoal Civil compreende hierarquicamente:
I - Órgão
Central: Secretaria de Estado da Administração;
II - Núcleos Técnicos: Coordenadoria de
Administração de Pessoal; e Centro de Perícia Médica.
III - Órgãos Setoriais: Unidades Setoriais
de Administração de Pessoal ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura
dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e
IV - órgãos
Seccionais: Unidades Seccionais de Administração de Pessoal ou Órgãos
equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais supervisionadas
ou vinculadas.
§ 1º - Os Órgãos Setoriais, subordinam-se
administrativamente à Direção Geral da Secretaria de Estado ou órgão
equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente à Secretaria de
Estado da Administração;
§ 2º - Os órgãos Seccionais, subordinam-se
administrativamente às direções superiores das respectivas entidades e
tecnicamente ao órgão Setorial do Sistema, do órgão que supervisiona a sua
entidade ou ao qual sua entidade esteja vinculada.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Órgãos Integrantes
do Sistema
Seção I
Da Competência do Órgão Central
do Sistema
Art. 4º - Ao
órgão Central do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, através da
sua direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:
I - assistir o Chefe do Poder Executivo na
formulação da Política de Pessoal Civil do Poder Executivo, na Administração
Direta, Indireta e Fundacional;
II - coordenar as ações relativas à administração
de pessoal civil;
III -
orientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e Seccionais, supervisionando-lhes
as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e
controle das atividades referentes à administração de pessoal civil;
IV - definir e determinar as
homogeneização conceitual, terminológica, simbólica, metodológica, processual,
formal e tecnológica na área de pessoal;
V - analisar e aprovar os programas e sistemas de informática
a serem implantados nos órgãos abrangidos pelo Sistema Estadual de
Administração do Pessoal Civil, bem coro rever e revisar aqueles já
implantados, visando à uniformização e adequação dos apoios logísticos
adotados;
VI -
prestar, quando solicitado, assistência às Prefeituras Municipais em
assuntos de administração de pessoal civil;
VII - executar as atividades relacionadas com a
perícia médica, bem como proceder aos levantamentos necessários para a
caracterização de insalubridade e das atividades com risco de vida dos
ambientes de trabalho, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder
Executivo;
VIII - promover a uniformização dos
critérios operacionais relativos às atividades de administração de pessoal,
baixar normas, fixar diretrizes e estabelecer mecanismos uniformes para
aplicação da legislação de pessoal; e
IX - avaliar os efeitos técnicos,
administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de
administração de pessoal.
Parágrafo único - No desempenho das suas competências,
o Órgão Central levará em consideração os estudos sobre a real situação do
funcionalismo estadual, as políticas e prioridades estabelecidas pelo
Governador do Estado e pelo Colegiado de Coordenação do Governo.
Da Competência dos órgãos Setoriais e
Seccionais
Art. 5º - Aos órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, compete:
I - programar, organizar, orientar,
coordenar, executar e controlar, no âmbito do órgão ou entidade, as atividades
relacionadas com a administração de recursos humanos;
II - articular-se com os núcleos técnicos
do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, com vistas ao
cumprimento de instruções normativas;
III - proceder ao levantamento dos
elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às
despesas com a capacitação de recursos humanos, vencimentos e vantagens de
pessoal e obrigações patronais;
IV - preencher e manter atualizado o
cadastro funcional dos servidores;
V -
lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;
VI - controlar as férias dos servidores de
acordo com a escala elaborada e promover os demais procedimentos relativos a
sua concessão, providenciando a devida comunicação ao órgão Central;
VII - controlar o horário de trabalho e a
freqüência dos servidores, de acordo com a legislação e as normas próprias
vigentes;
VIII - organizar e manter atualizado o
quadro de pessoal e de lotação dos servidores do órgão ou entidade;
IX - executar os procedimentos relativos
ao estágio profissional e as bolsas de trabalho e complementação educacional;
X - controlar e manter registros sobre
afastamento e movimentação interna de servidores, de acordo com as instruções
normativas do Órgão Central;
XI - elaborar a folha de pagamento dos servidores
e bolsistas do órgão ou entidade;
XII -
executar as atividades relativas às rotinas trabalhistas;
XIII - instruir processos de direitos e
vantagens dos servidores lotados no órgão ou entidade, de acordo com a
legislação vigente e instruções normativas expedidas pelo órgão Central;
XIV -
examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a
administração de pessoal, ressalvada a competência do órgão Central;
XV - manter atualizada a legislação sobre
assuntos relativos a administração de pessoal;
XVI - elaborar o plano de capacitação de
recursos humanos do órgão ou entidade em articulação com o Órgão Central;
XVII - proceder ao levantamento das
necessidades de recursos humanos;
XVIII - orientar as chefias internas dos
órgãos sobre assuntos relativos aos direitos e deveres dos servidores;
XIX - coordenar a avaliação do desempenho
funcional dos servidores do órgão ou entidade;
XX - participar e cooperar com as atividades relativas a gestão participativa; e
XXI - dar cumprimento às normas e diretrizes
emanadas do Órgão Central do Sistema Estadual de Administração do Pessoal
Civil.
Parágrafo único - Os órgãos Setoriais e
Seccionais devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações
necessárias à atualização do Sistema Estadual de Administração do Pessoal
Civil, de responsabilidade do órgão Central.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 6º -
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado:
I - a expedir as normas e instruções
complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema
Estadual de Administração do Pessoal Civil;
II - a convocar os titulares dos Órgãos
Setoriais e, quando necessário, dos Seccionais para participarem de reuniões,
fóruns e debates, com vista ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações
de administração de pessoal; e
III - a propor a expedição de atos complementares
necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs
523, de 26 de abril de 1976, 2.959, de 12 de julho de 1977, 23.751, de 19 de
outubro de 1984, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de maio de 1989.
CASILDO MALDANER