DECRETO Nº 3.244, de 10 de maio de 1989.

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil tem por finalidade precípua ensejar, em todos os órgãos entidades do Poder Executivo, a adoção de procedimentos homogênios e integrados relativos a todo o pessoal civil, racionalizando sua administração e visando ao aumento de sua eficiência.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual de

Administração do Pessoal Civil

 

Seção I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 2º - O Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil tem por objetivos permanentes:

 

I- garantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no que se refere a administração do pessoal civil, zelando pelo seu desempenho; e

II - viabilizar novos níveis de excelência operacional aos programas, projetos e atividades da administração do pessoal civil do Poder Executivo.

 

Seção II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º - O Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil compreende hierarquicamente:

 

I - Órgão Central: Secretaria de Estado da Administração;

II - Núcleos Técnicos: Coordenadoria de Administração de Pessoal; e Centro de Perícia Médica.

III - Órgãos Setoriais: Unidades Setoriais de Administração de Pessoal ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e

IV - órgãos Seccionais: Unidades Seccionais de Administração de Pessoal ou Órgãos equivalentes, integrantes da estrutu­ra das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas.

 

§ 1º - Os Órgãos Setoriais, subordinam-se administrativamente à Direção Geral da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente à Secretaria de Estado da Administração;

 

§ 2º - Os órgãos Seccionais, subordinam-se administrativa­mente às direções superiores das respectivas entidades e tecnicamente ao órgão Setorial do Sistema, do órgão que supervi­siona a sua entidade ou ao qual sua entidade esteja vinculada.

 

CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos Integrantes

do Sistema

 

Seção I

Da Competência do Órgão Central

do Sistema

 

Art. 4º - Ao órgão Central do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, através da sua direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:

 

I - assistir o Chefe do Poder Executivo na formulação da Política de Pessoal Civil do Poder Executivo, na Administração Direta, Indireta e Fundacional;

II - coordenar as ações relativas à administração de pessoal civil;

 III - orientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e Sec­cionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à administração de pessoal civil;

IV - definir e determinar as homogeneização conceitual, terminológica, simbólica, metodológica, processual, formal e tecnológica na área de pessoal;

V - analisar e aprovar os programas e sistemas de informática a serem implantados nos órgãos abrangidos pelo Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, bem coro rever e revisar aqueles já implantados, visando à uniformização e adequação dos apoios logísticos adotados;

VI -  prestar, quando solicitado, assistência às Pre­feituras Municipais em assuntos de administração de pessoal civil;

VII - executar as atividades relacionadas com a perí­cia médica, bem como proceder aos levantamentos necessários para a caracterização de insalubridade e das atividades com risco de vida dos ambientes de trabalho, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;

VIII - promover a uniformização dos critérios operacio­nais relativos às atividades de administração de pessoal, baixar normas, fixar diretrizes e estabelecer mecanismos uniformes para aplicação da legislação de pessoal; e

IX - avaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de administração de pessoal.

 

Parágrafo único - No desempenho das suas competências, o Órgão Central levará em consideração os estudos sobre a real situação do funcionalismo estadual, as políticas e prioridades estabelecidas pelo Governador do Estado e pelo Colegiado de Coordenação do Governo.

 

Seção II

Da Competência dos órgãos Setoriais e

Seccionais

 

Art. 5º - Aos órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, compete:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, execu­tar e controlar, no âmbito do órgão ou entidade, as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;

II - articular-se com os núcleos técnicos do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, com vistas ao cumprimento de instruções normativas;

III - proceder ao levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com a capacitação de recursos humanos, vencimentos e van­tagens de pessoal e obrigações patronais;

IV - preencher e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;

V -  lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

VI - controlar as férias dos servidores de acordo com a escala elaborada e promover os demais procedimentos relativos a sua concessão, providenciando a devida comunicação ao órgão Central;

VII - controlar o horário de trabalho e a freqüência dos servidores, de acordo com a legislação e as normas próprias vigentes;

VIII - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores do órgão ou entidade;

IX - executar os procedimentos relativos ao estágio profissional e as bolsas de trabalho e complementação educacional;

X - controlar e manter registros sobre afastamento e movimentação interna de servidores, de acordo com as instruções normativas do Órgão Central;

XI - elaborar a folha de pagamento dos servidores e bolsistas do órgão ou entidade;

XII -  executar as atividades relativas às rotinas trabalhistas;

XIII - instruir processos de direitos e vantagens dos servidores lotados no órgão ou entidade, de acordo com a legislação vigente e instruções normativas expedidas pelo órgão Central;

XIV -  examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do órgão Central;

XV - manter atualizada a legislação sobre assuntos relativos a administração de pessoal;

XVI - elaborar o plano de capacitação de recursos humanos do órgão ou entidade em articulação com o Órgão Central;

XVII - proceder ao levantamento das necessidades de recursos humanos;

XVIII - orientar as chefias internas dos órgãos sobre assuntos relativos aos direitos e deveres dos servidores;

XIX - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão ou entidade;

XX - participar e cooperar com as atividades relativas a gestão participativa; e

XXI - dar cumprimento às normas e diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

 

Parágrafo único - Os órgãos Setoriais e Seccionais devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações necessárias à atualização do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, de responsabilidade do órgão Central.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 6º - Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado:

 

I - a expedir as normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil;

II - a convocar os titulares dos Órgãos Setoriais e, quando necessário, dos Seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vista ao aperfeiçoamento e ao disciplinamen­to das ações de administração de pessoal; e

III - a propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs 523, de 26 de abril de 1976, 2.959, de 12 de julho de 1977, 23.751, de 19 de outubro de 1984, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER