DECRETO Nº 904, de 17 de janeiro de 2000.

 

Reconhece Curso de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior, dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:

 

I – Ensino Médio:

 

a) Colégio Estadual Frei Nicodemus, município de Lages – Parecer nº 399/99 e Resolução nº 88/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

b) Colégio Estadual Professora Darci Franke Welk, município de Jaraguá do Sul – Parecer nº 411/99 e Resolução nº 92/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

c) Colégio Estadual Rural Catharina Seger, município de Palma Sola – Parecer nº 412/99 e Resolução nº 93/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

d) Colégio Estadual Professora Maura de Senna Pereira, município de Pinheiro Preto – Parecer nº 413/99 e Resolução nº 94/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

e) Colégio Estadual Pedro Simon, município de Ermo – Parecer nº 414/99 e Resolução nº 95/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

f) Colégio Estadual Governador Ildo Meneghetti, município de Passo de Torres – Parecer nº 416/99 e Resolução nº 96/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

g) Colégio Imaculada Conceição, da rede privada de ensino, município de Videira – Parecer nº 417/99 e Resolução nº 97/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

h) Curso e Colégio Energia, da rede privada de ensino, município de Blumenau – Parecer nº 431/99 e Resolução nº 100/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

i) Centro Educacional Extensão, da rede privada de ensino, município de Sombrio – Parecer nº 433/99 e Resolução nº 101/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

j) Colégio Marista Aurora, da rede privada de ensino, município de Caçador – Parecer nº 434/99 e Resolução nº 102/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

k) Colégio Lavoisier, da rede privada de ensino, município de São José – Parecer nº 436/99 e Resolução nº 104/99 do Conselho Estadual de Educação.

 

II – Educação Profissional:

 

a) Colégio Nova Era, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso de Magistério – séries iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 418/99 e Resolução nº 98/99 do Conselho Estadual de Educação.

 

III – Educação de Jovens e Adultos:

 

a) Colégio Lavoisier, da rede privada de ensino, município de São José, Curso de Ensino Médio – Parecer nº 435/99 e Resolução nº 130/99 do Conselho Estadual de Educação.

 

IV – Ensino Superior:

 

a) Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, município de Joinville, Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas – Parecer nº 420/99 e Resolução nº 99/99 do Conselho Estadual de Educação;

 

b) Universidade Regional de Blumenau – FURB, município de Blumenau, Curso de Psicologia – habilitação: Bacharelado, Licenciatura e Psicólogo – Parecer nº 439/99 e Resolução nº 105/99 do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado