DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011
Introduz as Alterações 2.861 a
2.870 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5
fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do
equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom
fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes
de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:
I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números,
inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e
II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao
cupom fiscal.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte
parágrafo:
“Art. 147.
...................................................................
....................................................................................
§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante
de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através
do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa
finalidade, desde que as informações
relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa
administradora do cartão, observado, ainda:
I – todas as vias do comprovante emitido nos termos
deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento
fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua
emissão; e
II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução
Z correspondente à data da ocorrência.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.863 – O inciso IV do art. 46 do
Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 46.
.....................................................................
....................................................................................
IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial
aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
...................................................................................
§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a
responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo,
para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso
de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos
descritos no caput deverão
providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.”
ALTERAÇÃO 2.865 – O inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas
as suas alíneas, e o § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16.
......................................................................
§ 1º .............................................................................
.....................................................................................
VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
.....................................................................................
§ 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e
cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante
ou importador.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.866 – O parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da
concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais
do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro
documento de controle interno do estabelecimento, poderá:
I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado
para uso;
II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado
fora do recinto de atendimento ao público; e
III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.867 – O inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ 9º e 16 do
mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
.....................................................................
.....................................................................................
III – Termo de Compromisso
conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
.....................................................................................
§ 9º Nos casos em que o
sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado
pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos
constituídos em instrumento público.
.....................................................................................
§ 16. O prazo de validade do
credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da
publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.868 – Os §§ 3º e 4º
do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 51.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 3º O código deve estar
indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato COTEPE
ICMS nº 06/08.
§ 4º Havendo alteração no
código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição
da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou
serviço e a data da alteração no livro RUDFTO.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9
fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 76. Os eventuais
estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam
as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão
ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam
revogados os seguintes dispositivos:
I – §§ 6º a 13 do art. 46 do
Anexo 7;
II – arts. 19 e 63 do Anexo
8; e
III – §§ 2º, 3º, 4º e 9º do
art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e o inciso II do § 5º do art. 49 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de outubro
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO