DECRETO
Nº 231, de 13 de maio de 2011
Introduz as Alterações 2.758 a 2.779 no
RICMS/SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da
Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.758 – O
Regulamento fica acrescido do art. 96 com a seguinte redação:
“Art.
96. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por enchente,
enxurrada ou catástrofe climática, fica dispensado do estorno do crédito de que
trata o art. 36 ou do pagamento do imposto diferido previsto no Anexo 3, art. 1o,
§ 2o, relativamente à entrada das mercadorias existentes em
estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas
ou destruídas em decorrência do evento (Convênio ICMS 39/11).
Parágrafo
único. O benefício previsto no caput
dependerá de:
I –
edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência;
II –
comprovação da ocorrência do evento, que será feita mediante laudo pericial
fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.”
ALTERAÇÃO 2.759 – O
item 12 da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
XIII ....................................................
[...]
12. pá
de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH 8503.00.90;”
ALTERAÇÃO 2.760 – A
Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 13, 14, 15, 16 e 17 com a
seguinte redação:
“Seção
XIII ....................................................
[...]
13.
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH
8503.00.90;
14.
chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 7308.90.10;
15.
cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00;
16.
cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00;
17.
anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8479.89.99);”
ALTERAÇÃO 2.761 – A
Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.163, 1.164, 2.163 e 2.164 com
a seguinte redação:
“Seção
XXVI ........................................................
[...]
1.163.
Insulina Humana (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 2937.12.00
1.164.
Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 2937.12.00
[...]
2.163.
Novolin N (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00
2.163.1.
Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL
2.163.2.
Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis
2.164.
Novolin R (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00
2.164.1.
Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL
2.164.2.
Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis”
ALTERAÇÃO 2.762 – A
Seção XXXIX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 33 a 47 com a seguinte redação:
“Seção
XXXIX ........................................................
[...]
33.
Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH
3002.1029
34.
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11) –
NCM/SH 3002.1029
35.
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH
3002.1029
36.
Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH
9018.19.90
37.
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11) –
NCM/SH 3002.1029
38.
Reagente para determinação de PSA Free/Total
Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029
39.
Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH
3002.1029
40.
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029
41.
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
(Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029
42.
Reagente para determinação FT3 (Free
Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029
43.
Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029
44.
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH
3002.1029
45.
Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029
46.
Reagente controle Kit Fasc controle
de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029
47.
Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH
3002.1029”
ALTERAÇÃO 2.763 – O
Anexo 1 fica acrescido da Seção LV com a seguinte redação:
“Seção LV
Lista de Produtos
Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos
(Anexo 2, art. 7o,
XIII)
(Convênio ICMS 08/11)
1.
Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico),
bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou
vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de
produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em
estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. – NCM/SH 2703.00.00;
2.
Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes
domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações
de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos
ativados, filtros biológicos, etc.) – NCM/SH 2836.99.19;
3.
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da
decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto
de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes –
NCM/SH 2836.99.19;
4.
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e
industriais com problemas de odores e alta carga orgânica – NCM/SH 2836.99.19
5.
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de
efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH
2836.99.19;
6.
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes
industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas
e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de
gordura, fossas, filtros e sumidouros) – NCM/SH 3507.90.19;
7.
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e
industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo
ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos – NCM/SH 3507.90.19;
8.
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os
componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes –
NCM/SH 3507.90.19;
9.
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por
material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado
em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH
3507.90.19;
10.
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material
orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros,
mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH
3507.90.19;
11.
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas,
proteínas e carboidratos – NCM/SH 3507.90.19;
12.
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos – NCM/SH 3507.90.19;
13.
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus
derivados – NCM/SH 3507.90.19;
14.
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e
celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras,
lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches – NCM/SH 3507.90.41;
15.
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e
celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas
formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de dispersante
– NCM/SH 3507.90.41;
16.
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de
onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em
processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e
limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de
entrada. Reduz pitches e stiches –
NCM/SH 3507.90.41;
17.
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas,
fungos, bactérias – NCM/SH 3507.90.41;
18.
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos
de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel – NCM/SH 3507.90.41;
19.
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de
tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas
aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em
aparas com alto teor de corantes – NCM/SH 3507.90.41;
20.
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e
celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações
de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de
destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH 3507.90.41;
21.
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino
e o consumo de energia na planta produtiva – NCM/SH 3507.90.41;
22.
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras –
NCM/SH 3507.90.41;
23.
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA – NCM/SH 3507.90.41;
24.
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras –
NCM/SH 3507.90.41;
25.
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH
3507.90.41;
26.
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue – NCM/SH 3507.90.41;”
ALTERAÇÃO 2.764 – O
inciso XXXVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea
“c” com a seguinte redação:
Art. 2o
.........................................................
[...]
XXXVIII
- .................................................
[...]
c) o
benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos
itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);”
ALTERAÇÃO 2.765 – O
inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea
“p” com a seguinte redação:
“Art.
2o ........................................................
[...]
XLVIII
- ........................................................
[...]
p)
alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) –
NCM/SH 3004.90.99;”
ALTERAÇÃO 2.766 – O
inciso LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2o ........................................................
[...]
LXIX –
até 31 de dezembro de 2012, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa
Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao
tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte
(Convênios ICMS 73/10 e 27/11):”
ALTERAÇÃO 2.767 – O
inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea
“o” com a seguinte redação:
“Art.
3o ........................................................
[...]
XXVI -
........................................................
[...]
o)
alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) –
NCM/SH 3004.90.99;”
ALTERAÇÃO 2.768 – O
inciso LII do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3o ........................................................
[...]
LII –
até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado
nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa
Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao
tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja,
cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 73/10 e 27/11);”
ALTERAÇÃO 2.769 – O
art. 5o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte
redação:
“Art.
5o
........................................................
[...]
XIII –
rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste
Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em
outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país,
dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do
Regulamento (Convênio ICMS 06/11);”
ALTERAÇÃO 2.770 – O
art. 7o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a
seguinte redação:
“Art.
7o ........................................................
[...]
XIII –
em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na
legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta e cinco por cento) com manutenção
dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos
destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos,
mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no
Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 08/11):
a) o
benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos
órgãos estaduais competentes;
b) o
contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício
escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente.”
ALTERAÇÃO 2.771 – O
inciso X do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8o ........................................................
[...]
X –
até 31 de dezembro de 2012, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e
doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de
biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino,
sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento
(Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11);”
ALTERAÇÃO 2.772 – O
art. 14 do Anexo 2 fica acrescido do § 4o com a seguinte
redação:
“Art.
14. ........................................................
[...]
§ 4o
O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios
e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela
empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação
(Convênio ICMS 20/11).”
ALTERAÇÃO 2.773 – A
alínea “a” do inciso III do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
29. ........................................................
[...]
III -
..............................................................
a) os
produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado
no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11);”
ALTERAÇÃO 2.774 – O
§ 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
38. ........................................................
[...]
§ 1º
O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de
dezembro de 2012, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º
de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 03/07, 158/08 e 27/11).
ALTERAÇÃO 2.775 – O
inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
103. ........................................................
[...]
III -
até 31 de dezembro de 2012, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o
PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de
3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08 e 27/11):”
ALTERAÇÃO 2.776 – Os
incisos I e II do art. 99 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
99. ........................................................
[...]
I - a
1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11);
II - a
2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco
(Ajuste SINIEF 01/11).”
ALTERAÇÃO 2.777 – O
§ 2o do art. 236 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a
seguinte redação:
“Art.
236. ........................................................
[...]
§ 2o
...............................................................
[...]
IV –
tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via
satélite, caso esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar
(Convênio ICMS 14/11):
a) os
registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de
comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à
unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos
incisos I, II e III;
b) os
valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de
localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para
prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos
serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.”
ALTERAÇÃO 2.778 – O
art. 236-B do Anexo 6 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.
236-B. ........................................................
[...]
Parágrafo
único. Tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura
via satélite, quando obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá
apresentar a EFD relativamente aos serviços prestados aos tomadores do serviço
localizados neste Estado (Convênio ICMS 14/11).”
ALTERAÇÃO 2.779 – O
Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LV com a seguinte redação:
“Título II
........................................................
[...]
CAPÍTULO LV
Das Operações e
Prestações que envolvam revistas e periódicos
(Convênio ICMS 24/11)
Art.
316. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários
enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste
Capítulo:
I -
1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II -
4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
III -
4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
IV -
4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V -
4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VI -
5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VII -
5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII -
5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
IX -
5813-1/00 - Edição de revistas;
X -
5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.
§ 1o
As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2o
Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas
previstas na legislação tributária pertinente.
Art.
317. As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da emissão de
NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a
assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma
única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante
e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os
termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura”.
Parágrafo
único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer
constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será
disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art.
318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas
periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa,
consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante,
contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como
destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios, e, no campo
Informações Complementares, “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/11”.
Art.
319. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de
NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos
recebidos na forma prevista no art. 318.
Parágrafo
único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do
mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de
assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais
requisitos previstos na legislação tributária:
I - no
grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II -
no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;
III -
no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”;
IV -
no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”;
V - no
campo número do local de entrega, a expressão “diversos”;
VI -
no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde
foram efetuadas as entregas;
VII -
no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram
efetuadas as entregas.
Art.
320. Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou
venda, as editoras deverão emitir relativa a operação, que conterá os requisitos
exigidos pela legislação tributária.
Art.
321. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas
operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos
quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1o Os distribuidores, revendedores e
consignatários, ficam
dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a
carga.
§ 2o
Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas
bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e
consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da
mercadoria no seu estabelecimento, indicando, no campo informações
complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão “NF-e emitida de
acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão
do Danfe.
Art.
322. O disposto neste Capítulo:
I -
não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
tributária;
II –
não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte
do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo
comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto às Alterações
2.758, 2.765 e 2.767, desde 26 de abril de 2011;
II – quanto às Alterações
2.766, 2.768, 2.771, 2.774 e 2.775, a partir de 1o de maio de
2011;
III – quanto às Alterações
2.759, 2.760, 2.761, 2.762, 2.763, 2.764, 2.769, 2.770, 2.772, 2.773, 2.776,
2.777 e 2.778, a partir de 1º de junho de 2011;
IV – quanto à Alteração
2.779, a partir de 1º de julho de 2011.
Florianópolis, 13 de maio de
2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende