DECRETO
Nº 475, de 31 de agosto de 2011
Introduz as Alterações 2.838 a 2.850 no
RICMS/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.838 – Os itens 1.72, 1.95, 2.72 e 2.95 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI .
...........................................................
....................................................................................
1.72.
Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2932.29.90
....................................................................................
1.95.
Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2933.39.99
....................................................................................
2.72.
Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3003.90.69 e 3004.90.59
....................................................................................
2.95.
Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3004.90.78
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.839 – O § 3º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III
com a seguinte redação:
“Art.
1º
.......................................................................
....................................................................................
§ 3º
.............................................................................
....................................................................................
III –
quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota
fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo
DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.840 – A alínea “c” do inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
.......................................................................
....................................................................................
XVIII
– .......................................................................
....................................................................................
c) no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido
ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e
comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.841 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
.......................................................................
....................................................................................
XXXVIII
- até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII,
destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte
(Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,
124/10 e 75/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.842 – O inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º
.......................................................................
....................................................................................
LIII -
até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de
Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10
e 67/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.843 – O inciso LXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .......................................................................
....................................................................................
LXV –
até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do
Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.
36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e
desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.844 – O inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3o do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3o .......................................................................
.....................................................................................
XLIX –
até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar
produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a
comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II
do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.845 – O inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º
.......................................................................
.....................................................................................
VIII -
até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias
destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de
Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal,
adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, observado o disposto no art. 2o, LIII
(Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.846 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte
redação:
“Art.
6º .......................................................................
....................................................................................
V – de
comunicação referente ao acesso à internet cuja velocidade não exceda a 500
kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts.
36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício,
ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a) o
preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$
30,00 (trinta reais);
b) a
empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e
equipamentos necessários à prestação do serviço;
c) o
tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.”
ALTERAÇÃO
2.847 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte
redação:
“Art.
29 ......................................................................
....................................................................................
XVII -
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits),
ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na
fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11).”
ALTERAÇÃO
2.848 – O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
31. .....................................................................
I -
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01, 150/05 e 62/11);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.849 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da
alínea “h” com a seguinte redação:
“Art.
37. .....................................................................
....................................................................................
§ 1o
............................................................................
I -
...............................................................................
....................................................................................
h) de
Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1o de
setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/03, 12/04 e 182/09);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.850 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido do § 7º com a seguinte
redação:
“Art.
22-A.
................................................................
....................................................................................
§ 7º
O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que
optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá
adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que
realizar (Convênio ICMS 58/11).”
Art. 2º
Os Bilhetes de Passagem Rodoviário autorizados e confeccionados até 31 de maio
de 2011 de acordo com a Seção IX do Capítulo III do Título II do Anexo 5,
poderão ser utilizados até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF
05/11).
Art. 3º
Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS 70/11, de 8 de julho de 2011,
os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores
de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e transportadores revendedores
retalhistas relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de
2011, ficando, ainda, dispensado o pagamento de acréscimos legais decorrentes
de eventuais atrasos no recolhimento do ICMS devido a este Estado.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às
Alterações:
I - 2.842 e 2.845, desde 1º
de agosto de 2011;
II - 2.841, 2.843 e 2.844,
desde 3 de agosto de 2011;
III - 2.838, 2.839, 2.840,
2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.
Florianópolis, 31 de agosto
de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio
Ceron
Ubiratan
Simões Rezende