DECRETO Nº 3.896, de 27 de setembro de 1989.

 

Cria Comissão Especial para o fim que indica e outras providên­cias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada na Secretaria de Estado da Administração uma Comissão Especial com a finalidade de elaborar o anteprojeto de lei visando à adequação e a consolidação da legislação existente ao regime jurídico único, objetivando a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, das autarquias e das fundações públicas estaduais.

 

Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:

 

I - Emanoel Campos, Secretário de Estado da Adminis­tração, que a presidirá;

II - Regina Iara Régis Dietrich, da Procuradoria Geral do Estado;

III - Antonio Niccoló Grillo, do Conselho Estadual de Educação;

IV - João Nilo Linhares, Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração;

V - Cleto Navágio de Oliveira, Coordenador de Administração de Pessoal da Sec. de Est. da Adm;

VI - Júlio Dias de Queiroz, Assessor Especial, da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado da Administração constituir um Grupo de Trabalho que dê à Comissão Especial, insti­tuída pelo presente Decreto, assessoria e apoio técnico sempre que esta os requerer.

 

Art. 4º - O anteprojeto de lei, objeto dos estudos realiza­dos pela aludida Comissão Especial deverá ser submetido a audiên­cia pública, através do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º - As entidades integrantes da Estrutura Organizacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as entidades de representação de servidores e a população em geral, deverão ser esclarecidos quanto aos critérios e procedimen­tos adotados para apresentação de sugestões à Comissão Especial, a qual competirá analisá-las, consolidá-las e decidir-se quanto à conveniência de incorporá-las ao texto do referido anteprojeto de lei.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS