DECRETO Nº 3.896, de 27 de setembro de 1989.
Cria Comissão Especial para o
fim que indica e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica criada na Secretaria de Estado da Administração uma Comissão Especial com
a finalidade de elaborar o anteprojeto de lei visando à adequação e a
consolidação da legislação existente ao regime jurídico único, objetivando a
instituição do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa
Catarina, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Art. 2º - A
Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Emanoel Campos,
Secretário de Estado da Administração, que a presidirá;
II - Regina
Iara Régis Dietrich, da Procuradoria Geral do Estado;
III -
Antonio Niccoló Grillo, do Conselho Estadual de Educação;
IV -
João Nilo Linhares, Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração;
V - Cleto
Navágio de Oliveira, Coordenador de Administração de Pessoal da Sec. de Est. da
Adm;
VI -
Júlio Dias de Queiroz, Assessor Especial, da Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 3º -
Caberá à Secretaria de Estado da Administração constituir um Grupo de Trabalho
que dê à Comissão Especial, instituída pelo presente Decreto, assessoria e
apoio técnico sempre que esta os requerer.
Art. 4º - O
anteprojeto de lei, objeto dos estudos realizados pela aludida Comissão
Especial deverá ser submetido a audiência pública, através do Diário Oficial
do Estado.
Art. 5º - As
entidades integrantes da Estrutura Organizacional da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, bem como as entidades de representação de servidores
e a população em geral, deverão ser esclarecidos quanto aos critérios e
procedimentos adotados para apresentação de sugestões à Comissão Especial, a
qual competirá analisá-las, consolidá-las e decidir-se quanto à conveniência de
incorporá-las ao texto do referido anteprojeto de lei.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
27 de setembro de 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS