DECRETO No
547, de 17 de setembro de 1999
Suspende a alienação ou utilização gratuita de imóveis, cria comissão de trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a
competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o Ficam suspensas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, quaisquer iniciativas que resultem na alienação ou utilização gratuita de imóveis pertencentes ao patrimônio público.
Art. 2o A proibição estabelecida no artigo anterior tem por finalidade preservar imóveis livres de ônus que possam contribuir para a composição patrimonial, com vistas à constituição do Fundo de Previdência dos funcionários públicos estaduais.
Art. 3o Fica criada comissão de trabalho para analisar os pedidos excepcionais de alienação e utilização gratuita de imóveis.
§ 1o A comissão mencionada neste artigo será constituída por membros das seguintes entidades e órgãos:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, seu presidente;
II - 1 (um) representante do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
III - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV - 1 (um) representante do Gabinete do Governador do Estado;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2o A referida comissão será designada
por portaria do Secretário de Estado da Administração e terá competência apenas
para emitir parecer colegiado acerca da conveniência da alienação ou da
utilização gratuita do imóvel pleiteado, em casos considerados excepcionais.
Art. 4o A Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria da Administração fornecerá as informações sobre os imóveis requisitados ao presidente da comissão designada.
Art. 5o A comissão referida no §1o do art. 3o deste Decreto, deliberará por maioria simples.
Art. 6o Os membros da comissão não serão remunerados pelos serviços que prestarem nessa qualidade.
Art. 7o A comissão reunir-se-á na Secretaria de Estado da Administração - Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, sempre que convocada pelo seu presidente.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de setembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO