DECRETO nº  1.455, de 23 de dezembro de 1996

 

Institui horário especial de expediente e estabelece outras pro­vidências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art.  1º Fica estabelecido para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo horário especial de expediente no período de 1º de janeiro de 1997 a 28 de fevereiro de 1997.

 

Art.  2º O horário especial de expediente de que trata este Decreto será cumprido em turno único, das 13 às 19 horas.

 

Art. 3º Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, entre outros as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e do Des­porto, da Saúde e da Segurança Pública.

 

Art.  4º No período de horário especial estabelecido por este Decreto ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária.

 

Art.  5º Durante o período de vigência do horário especial ficam dispensados os serviços prestados no período matutino através de firmas especializadas.

 

Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo aplica-se inclusive aos bolsistas e esta­giários.

 

Art.  6º Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o vale-transporte e suspenso o vale-refeição dos servidores abrangidos pelo horário especial previsto neste Decreto.

 

Art. 7º A critério do chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da Secretaria afeta, poderão ser estabelecidas exceções ao disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

 

Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado da Administração baixar os atos complementares necessá­rios à plena execução deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de dezembro de 1996

       PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA