DECRETO nº 1.455, de 23
de dezembro de 1996
Institui horário especial de expediente e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Fica estabelecido para os órgãos da administração direta, autarquias e
fundações públicas do Poder Executivo horário especial de expediente no período
de 1º de janeiro de 1997 a 28 de fevereiro de 1997.
Art. 2º O
horário especial de expediente de que trata este Decreto será cumprido em turno
único, das 13 às 19 horas.
Art. 3º Ficam excluídos do horário estabelecido
por este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público e
aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, entre
outros as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação e do
Desporto, da Saúde e da Segurança Pública.
Art. 4º No
período de horário especial estabelecido por este Decreto ficam suspensos os
atos que importem em alteração de carga horária.
Art. 5º
Durante o período de vigência do horário especial ficam dispensados os serviços
prestados no período matutino através de firmas especializadas.
Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo
aplica-se inclusive aos bolsistas e estagiários.
Art. 6º
Fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o vale-transporte e suspenso o
vale-refeição dos servidores abrangidos pelo horário especial previsto neste
Decreto.
Art. 7º A critério do chefe do Poder Executivo,
mediante exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da Secretaria
afeta, poderão ser estabelecidas exceções ao disposto nos artigos 4º e 5º deste
Decreto.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado da
Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste
Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1996