DECRETO No 450, de 12 de agosto de 1999
Aprova o Regimento Interno do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, §
5o, 23, 55 e 120, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de
1995 e na Lei no 10.303, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança, a ele anexa.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o Decreto no 4.437, de 03 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de agosto de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS - DEOH
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Natureza, da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1o O Departamento de Edificações e
Obras Hidráulicas - DEOH é uma Autarquia criada pela Lei Complementar no
070, de 17 de novembro de 1992, com personalidade jurídica de direito público
interno e autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com
sede e foro em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina.
§ 1o A estrutura organizacional da Autarquia, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, está definida nos dispositivos contidos na Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e alterações subseqüentes, e tem suas atividades disciplinadas por este Regimento Interno.
§ 2o São consideradas equivalentes neste Regimento as expressões “Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas” e “DEOH”.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2o O Departamento de Edificações e
Obras Hidráulicas - DEOH tem por objetivo:
I - elaborar estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação dos edifícios públicos ou os de interesse do Governo do Estado;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo Estado a Municípios e outras instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da Administração Pública Estadual;
III - monitorar os equipamentos e empreendimentos de defesa civil do Estado;
IV - executar a política estadual de
edificações e obras hidráulicas, costeiras, lacustres e fluviais, envolvendo
projetos, estudos e pesquisas, desenvolvimento e recuperação de áreas
litorâneas, estuários, rios, sistemas lagunares costeiros, defesa de margens e
costas, fixação de dunas, abertura e fixação de barras, dragagens e proteção de
praias no Estado;
V - executar os serviços de avaliação, vistoria, topografia e sondagem nos imóveis de interesse da Administração Pública;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com as políticas de edificação e obras hidráulicas;
VII - elaborar processos licitatórios relativos às
obras e serviços de engenharia, de acordo com o interesse dos diversos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3o A Estrutura Organizacional Básica do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas compreende:
I - Órgão de Deliberação Coletiva:
Conselho Administrativo
II - Órgão de Assessoramento Direto ao Diretor Geral:
Gabinete do Diretor Geral
III - Órgão de Atividades-Meio:
Diretoria Administrativa e Financeira:
- Gerência de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais
- Gerência de Administração Financeira
- Gerência de Administração de Serviços Contábeis
IV - Órgãos de Atividades Finalísticas:
Diretoria de Projetos e Obras:
- Gerência de Edificações
- Gerência de Estudos e Projetos
Diretoria de Obras Hidráulicas:
- Gerência de Obras Costeiras
- Gerência de Obras Fluviais
V - Órgãos de Atuação Regional:
Coordenadoria Regional do 1o Distrito - Florianópolis
Coordenadoria Regional do 2o Distrito - Criciúma
Coordenadoria Regional do 3o Distrito - Joinville
Coordenadoria Regional do 4o Distrito - Itajaí
Coordenadoria Regional do 5o Distrito - Rio do Sul
Coordenadoria Regional do 6o Distrito - Lages
Coordenadoria Regional do 7o Distrito - Mafra
Coordenadoria Regional do 8o Distrito - Campos Novos
Coordenadoria Regional do 9o Distrito - Chapecó
Coordenadoria Regional do 10o Distrito - São Miguel do Oeste
Escritórios de Obras.
TÍTULO II
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Do Órgão de Deliberação Coletiva
SEÇÃO ÚNICA
Do Conselho Administrativo
Art. 4o Ao Conselho Administrativo, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor Geral do DEOH e constituído pelo Chefe de Gabinete, pelo Procurador Jurídico, pelo Gerente de Planejamento e pelos Diretores de Diretorias, secretariado por servidor da Autarquia designado pelo Diretor Geral, compete deliberar sobre:
I - aprovação, em primeira instância, dos Planos Estaduais de Edificações e Obras Hidráulicas;
II - programas de atividades e orçamentos anuais e plurianuais de investimentos do DEOH;
III - contratos para execução de obras, prestação
de serviços e aquisição de materiais;
IV - convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
V - alienação e baixa de materiais inservíveis;
VI - tabelas de obras de preços e serviços;
VII - homologação de julgamento de processos licitatórios para adjudicação de obras, serviços e aquisições;
VIII - adjudicação de obras, serviços e aquisições quando não ocorrerem proponentes à licitação;
IX - estabelecimento de normas e especificações técnicas para as obras e serviços;
X - instauração de sindicância ou processo disciplinar contra servidor do DEOH, quando o Diretor Geral não o tiver feito;
XI - a área de jurisdição e o local da sede das Coordenadorias e Escritórios de Obras, bem como a criação ou extinção dos mesmos;
XII - os programas anuais de treinamento e reciclagem dos servidores da Autarquia;
XIII - outros assuntos relativos à administração do DEOH, quando submetidos pelo Diretor Geral.
Art. 5o As deliberações do Conselho
Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1o Serão registrados em ata, de forma
inequívoca, o objeto, o teor das deliberações e a natureza dos votos dos
conselheiros, cabendo a estes o direito de fazer constar as razões de voto.
§ 2o A cada deliberação corresponderá a expedição de resolução, numerada seqüencialmente, na qual constará, de forma inequívoca, o seu objeto e teor.
Art. 6o O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que possível, uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Nas sessões do Conselho Administrativo, mediante autorização ou convite do Diretor Geral do DEOH, poderão participar, sem direito a voto, servidores capazes de contribuir para esclarecimento de assuntos de interesse da Autarquia.
Art. 7o O Conselho Administrativo elaborará seu regimento e normas internas de funcionamento.
CAPÍTULO II
Do Órgão de Assessoramento Direto ao Diretor Geral
SEÇÃO ÚNICA
Do Gabinete do Diretor Geral
Art. 8o Ao Gabinete do Diretor Geral compete prestar ao Diretor Geral, assistência em assuntos de natureza administrativa, técnica, jurídica e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Atividades-Meio
SEÇÃO ÚNICA
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 9o À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão seccional dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de Orçamentação e Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria, e de Administração Patrimonial, compete promover, no âmbito do DEOH, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.
Parágrafo único. Compete ainda, especificamente à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II - promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do DEOH no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e serviços gerais;
III - coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos; e
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula ou pelo Diretor Geral do DEOH.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Administração de Recursos Humanos
e Serviços Gerais
Art. 10. À Gerência de Administração de
Recursos Humanos e Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Diretor
Administrativo e Financeiro, compete:
I - articular-se com o órgão central dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II - manter atualizado os dados
cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação interna
dos servidores do DEOH;
III - controlar as férias dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;
IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como a apuração da freqüência dos servidores;
V - examinar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
VI - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;
VII - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho de estagiários;
VIII - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servidores lotados no DEOH;
IX - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores do DEOH;
X - elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores do DEOH;
XI - promover, em articulação com o seccional do Sistema de Qualidade e Produtividade, a elaboração, o desenvolvimento e atualização do Plano de Capacitação de Recursos Humanos do DEOH, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
XII - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão;
XIII - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patrimoniais;
XIV - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito do DEOH;
XV - organizar e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material;
XVI - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito do DEOH, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;
XVII - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
XVIII - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem no DEOH, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos;
XIX - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito do DEOH;
XX - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância nas dependências do DEOH;
XXI - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
XXII - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
XXIII - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema de Administração de Material e serviços, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;
XXIV - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito do DEOH;
XXV - remeter ao órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços, a relação de bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros; e
XXVI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e seguros, no âmbito do DEOH, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Administração Financeira
Art. 11. À Gerência de Administração
Financeira, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro,
compete:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
II - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura do DEOH, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do órgão;
III - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
IV - promover a emissão, o registro e o controle
de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao DEOH, bem como
prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por
ele encaminhadas;
V - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura do DEOH; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira no âmbito do DEOH, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Administração de Serviços Contábeis
Art. 12. À Gerência de Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, compete:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento dos atos normativos operacionais pertinentes;
II - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;
III - promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;
IV - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos por lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, e os documentos solicitados através das diligências instauradas;
VI - contabilizar, no âmbito do DEOH, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
VII - acompanhar as
atividades das unidades organizacionais do DEOH que exerçam funções
concernentes a pagamento e tesouraria; e
VIII - desenvolver, no âmbito do DEOH, outras
atividades relacionadas com os serviços de contabilidade determinadas pelo
Diretor Administrativo e Financeiro, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do Sistema ao qual se vincula.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Diretoria de Projetos e Obras
Art. 13. À Diretoria de Projetos e Obras, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:
I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas com estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços de edificações a cargo do DEOH, bem como a fiscalização e/ou apoio técnico dos mesmos;
II - levantar dados, mantendo-os atualizados, visando à composição do custo global dos estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços executados ou contratados pela Autarquia;
III - cumprir a sistemática da elaboração
e execução de estudos, projetos, obras e serviços, bem como, a realização de
acordos, contratos ou convênios;
IV - acompanhar, fiscalizar e analisar os estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços a serem elaborados através de acordos, contratos ou convênios;
V - promover estudos para elaboração de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos arquitetônicos, complementares, bem como das utilizadas na construção, controle e fiscalização das obras e serviços;
VI - prestar apoio técnico nos estudos, projetos, obras e serviços às Coordenadorias Regionais e Escritórios de Obras;
VII - orientar a realização de licitações e contratos no âmbito do DEOH, para a execução de projetos, obras de edificações e serviços correlatos a cargo da Autarquia; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços, determinadas pelo Diretor Geral.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Edificações
Art. 14. À Gerência de Edificações, subordinada diretamente ao Diretor de Projetos e Obras, compete:
I - programar, orientar, executar e fiscalizar as atividades de construção de edificações e serviços correlatos, de controle físico e orçamentário, de conservação, restauração e manutenção, de prédios de interesse do Estado, a cargo do DEOH;
II - acompanhar e fiscalizar a execução das obras e serviços de edificações públicas, ou de interesse do Estado, pela participação direta ou delegação específica, a critério da Direção Geral;
III - articular-se com os demais órgãos da Autarquia, objetivando o bom cumprimento da sistemática de execução das obras e serviços de edificações, bem como quando da realização de convênios, contratos e acordos;
IV - elaborar estudos para a definição do regime de execução das obras e serviços;
V - promover, sob a orientação da
Gerência de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais, o treinamento
e atualização de seu pessoal, buscando otimizar os métodos de segurança e de
prevenção de acidentes de trabalho nas obras e serviços a seu encargo;
VI - orientar e executar as atividades relacionadas com o registro, controle e cadastramento das obras e serviços a cargo do DEOH;
VII - centralizar e operacionalizar o Sistema de Informações de Obras e Serviços a cargo da Autarquia, articulando-se com a Gerência de Planejamento para o repasse dos dados;
VIII - acompanhar, analisar e fiscalizar o cumprimento dos contratos celebrados para execução de obras e serviços;
IX - promover a execução das obras e serviços de construção de edifícios públicos, através das Coordenadorias Regionais ou Escritórios de Obras;
X - promover a elaboração e adoção de
normas e padrões técnicos para as obras e serviços de sua responsabilidade;
XI - prestar apoio técnico relacionado
com conservação, manutenção e restauração aos diversos órgãos da Administração
Estadual;
XII - promover estudos sobre tipos, modelos, características, desempenho e especificações das máquinas e equipamentos existentes nas edificações públicas, visando à escolha dos que melhor se adaptam ao uso da Administração Pública;
XIII - articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tratam de restauração de edifícios públicos, buscando uma atuação uniforme e integrada, harmônica e complementar para a correta execução desses serviços; e
XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com construção e fiscalização de obras de edificações públicas, determinadas pelo Diretor de Projetos e Obras.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Estudos e Projetos
Art. 15. À Gerência de Estudos e Projetos, subordinada diretamente ao Diretor de Projetos e Obras, compete:
I - programar, orientar, executar e controlar as
atividades relacionadas com estudos e pesquisas necessários a elaboração de
anteprojetos e projetos, bem como a elaboração dos mesmos, com vistas à
execução de obras e serviços de edificações a cargo do DEOH;
II - levantar dados, mantendo-os atualizados, visando à composição do custo global dos projetos e levantamentos, elaborados ou contratados pelo DEOH;
III - cumprir a sistemática da elaboração e execução dos projetos e orçamentos, bem como, a realização de acordos, contratos e convênios, buscando a articulação permanente com a Gerência de Edificações;
IV - acompanhar e analisar os projetos a serem elaborados através de acordos, contratos ou convênios;
V - promover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos arquitetônicos, projetos complementares e as utilizadas na construção e no controle das obras;
VI - prestar apoio técnico nos estudos e projetos, bem como na sua execução, à Gerência de Edificações, às Coordenadorias Regionais e Escritórios de Obras;
VII - controlar, registrar e arquivar todos os desenhos, plantas, memoriais e especificações produzidos pela Gerência, bem como os recebidos de terceiros relativos aos prédios de interesse do Estado;
VIII - promover a aprovação dos projetos arquitetônicos e complementares elaborados pela Autarquia, junto às respectivas Prefeituras Municipais e demais órgãos intervenientes;
IX - orientar, controlar e executar todas as atividades de medição, quantificação, custos orçamentários e reajustes dos serviços de todas as obras executadas ou contratadas pelo DEOH;
X - fazer os cronogramas físico-financeiros das obras a cargo do DEOH, além de gráficos e outros elementos necessários, de acordo com a complexidade das mesmas; e
XI - desenvolver outras atividades relacionadas com projetos de edificações, suas reformas, ampliações ou restaurações, determinadas pelo Diretor de Projetos e Obras.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Obras Hidráulicas
Art. 16. À Diretoria de Obras Hidráulicas, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:
I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades definidas pela política estadual de obras hidráulicas, costeiras, lacustres e fluviais, envolvendo estudos, pesquisas e projetos, desenvolvimento e recuperação de áreas litorâneas, estuários, rios, sistemas lagunares costeiros, defesa de margens e costas, fixação de dunas, abertura e fixação de barras, dragagens, drenagens e proteção de praias, bem como outras atividades que envolvam obras hidráulicas, como barragens de controle de cheias, eclusas e comportas de regularização dos cursos d’água;
II - levantar dados, mantendo-os atualizados, visando à composição do custo global dos estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços executados ou contratados pela Autarquia;
III - cumprir a sistemática da elaboração e execução de estudos, projetos, obras e serviços, bem como, a realização de acordos, contratos ou convênios;
IV - acompanhar e analisar os estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços a serem elaborados através de acordos, contratos ou convênios;
V - prestar apoio técnico nos estudos, projetos, obras e serviços às Coordenadorias Regionais e Escritórios de Obras;
VI - orientar a realização de licitações e contratos no âmbito do DEOH, para a execução de projetos, obras hidráulicas e serviços correlatos a cargo do DEOH;
VII - fixar o gabarito das obras especiais a serem construídas sobre vias navegáveis em barras fixas e aprovar os projetos de outras entidades públicas ou privadas, de obras que possam interferir na dinâmica costeira, fluvial e lacustre, postos à sua apreciação;
VIII - autorizar a
construção e/ou exploração de obras costeiras ou marítimas, que lhe forem
submetidas, tais como marinas, molhes, obras fixas na costa, espigões ou
quebramares, em consonância com a política estadual de desenvolvimento
sustentado da exploração do litoral e cursos d’água e com as entidades afins,
como Marinha, FATMA, etc.;
IX - monitorar os equipamentos e empreendimentos da Defesa Civil no Estado; e
X - desenvolver outras atividades relacionadas com obras costeiras e fluviais, determinadas pelo Diretor Geral.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Obras Costeiras
Art. 17. À Gerência de Obras Costeiras, subordinada diretamente ao Diretor de Obras Hidráulicas, compete:
I - programar, orientar, executar e fiscalizar as atividades de projetos e construção de obras e serviços hidráulicos, costeiras, lacustres e outras, destinadas ao desenvolvimento e recuperação de áreas litorâneas, estuários, sistemas lagunares costeiros, defesas de margens e costas, fixação de dunas, abertura e fixação de barras e proteção de praias em todo o Estado, inclusive as de dragagem;
II - acompanhar, analisar e fiscalizar a execução de contratos celebrados que visem à elaboração de estudos, pesquisas e projetos de sua jurisdição;
III - baixar normas e instruções para a elaboração de especificações, estudos, pesquisas, planos e projetos de obras costeiras e proteção do litoral;
IV - promover a aprovação dos seus projetos, elaborados direta ou indiretamente, junto às respectivas Prefeituras Municipais e outros órgãos e entidades que tenham correlação com tais obras;
V - aprovar ou desaprovar projetos, planos e estudos de obras costeiras, estuárias no âmbito estadual, postos sob sua apreciação;
VI - levantar sistematicamente o custo dos projetos, estudos e pesquisas da sua competência;
VII - prestar apoio técnico aos demais órgãos que necessitem de seus serviços;
VIII - elaborar e orientar projetos de obras marítimas e afins;
IX - fiscalizar as obras de dragagem, bem como aterros hidráulicos e outros que afetem os meios naturais em presença d’água, executados por contratos, acordos, convênios ou administração direta;
X - registrar e manter atualizado o cadastro das condições de profundidade e características sedimentológicas em barras e trechos litorâneos, bem como dos locais de despejo de materiais dragados; e
XI - desenvolver outras atividades relacionadas com obras de proteção costeira, construção de molhes, de dragagem e aterros hidráulicos no âmbito do Estado, determinadas pelo Diretor de Obras Hidráulicas.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Obras Fluviais
Art. 18. À Gerência de Obras Fluviais, subordinada diretamente ao Diretor de Obras Hidráulicas, compete:
I - programar, orientar, executar e fiscalizar as atividades de projetos, obras e serviços relativos a dragagem e drenagem de cursos d’água e de barragens de controle de cheias;
II - estabelecer normas e diretrizes técnicas para a realização de obras de proteção de margens, dragagem e drenagem, visando ainda a operação e a conservação destas obras, tanto rurais como urbanas;
III - fiscalizar as obras de dragagem e de drenagem, bem como aterros hidráulicos e outros que afetem os meios naturais em cursos d’água, executados por contratos, acordos, convênios ou administração direta;
IV - registrar e manter atualizado o cadastro das condições de profundidade e características sedimentológicas em rios e canais, bem como dos locais de despejo de materiais dragados;
V - efetuar levantamentos e estudos das necessidades de obras de dragagem, drenagem e aterros hidráulicos nas regiões fluviais e lacustres do Estado;
VI - programar, planejar, projetar e executar as obras de proteção contra secas e inundações, em áreas urbanas e rurais, a regularização dos regimes dos cursos d’água, a recuperação das áreas alagadas e a melhoria das condições naturais;
VII - proceder estudos, planos, projetos e obras de controle de erosão fluvial;
VIII - controlar os custos e o andamento das obras fluviais e serviços de dragagem, drenagem e afins;
IX - prestar apoio técnico aos demais órgãos que necessitem de seu serviços;
X - acompanhar, analisar e fiscalizar a execução de contratos celebrados que visem à elaboração de estudos, pesquisas e projetos de sua jurisdição;
XI - promover a aprovação dos seus projetos, elaborados direta ou indiretamente, junto às respectivas Prefeituras Municipais e outros órgãos e entidades que tenham correlação com tais obras;
XII - aprovar ou desaprovar projetos, planos e estudos de obras hidráulicas, fluviais ou lacunares no âmbito estadual, postos sob sua apreciação;
XIII - elaborar normas e autorizar com os demais órgãos competentes para a concessão de extração de areia, pedras, seixos em rios, canais e outros cursos d’água;
XIV - levantar sistematicamente o custo dos projetos, estudos e pesquisas da sua competência, bem como avaliar os custos operacionais necessários e de manutenção das barragens sob sua guarda, para a previsão orçamentária adequada; e
XV - desenvolver outras atividades relacionadas com barragens de controle de cheias, dragagem e proteção de margens fluviais no âmbito do Estado, determinadas pelo Diretor de Obras Hidráulicas.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Atuação Regional
SEÇÃO I
Das Coordenadorias Regionais
Art. 19. Às Coordenadorias Regionais,
subordinadas diretamente ao Diretor Geral do DEOH e às Diretorias Setoriais nas
áreas de sua atuação, compete:
I - coordenar, orientar, controlar, executar e fiscalizar as atividades de construção, conservação, restauração e melhoramento das obras a cargo do DEOH, nas áreas sob sua jurisdição;
II - desenvolver, em âmbito regional, as atividades das Diretorias setoriais do órgão;
III - representar o DEOH nos seus limites de jurisdição e competência; e
IV - desenvolver, no âmbito regional, outras atividades relacionadas com o estudo, projeto, construção, restauração e fiscalização dos serviços de obras hidráulicas e de edificações, determinadas pelo diretor Geral e Diretores Setoriais.
SEÇÃO II
Dos Escritórios de Obras
Art. 20. Aos Escritórios de Obras, órgãos de caráter temporário, subordinados diretamente aos Coordenadores Regionais, compete:
I - supervisionar, fiscalizar ou executar os serviços de obras, cujo volume, vulto ou localização exijam tratamento especial; e
II - executar outras atividades que lhes forem
delegadas pelos Coordenadores Regionais.
TÍTULO III
Das Atribuições Funcionais
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento
em Comissão e de Funções Executivas de Confiança
SEÇÃO I
Das Atribuições do Diretor Geral
Art. 21. O Diretor Geral tem por atribuições a coordenação superior de todas as atividades do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, para execução da política de edificação e obras hidráulicas, bem como a representação e articulação da Autarquia com a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e com outras entidades públicas e organizações privadas.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Chefe de Gabinete
Art. 22. O Chefe de Gabinete, diretamente subordinado ao Diretor Geral, tem por atribuições:
I - programar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo ao Diretor Geral;
II - representar o Diretor Geral sempre que solicitado;
III - atender autoridades e pessoas em geral que desejem comunicar-se com o Diretor Geral;
IV - organizar e manter atualizado o
registro de visitas do Diretor Geral e contatos por ele mantidos;
V - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e de pessoas do relacionamento do Diretor Geral;
VI - providenciar e exercer o controle de correspondências do Diretor Geral; e
VII - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor Geral.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Procurador Jurídico
Art. 23. O Procurador Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor Geral, tem por atribuições:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, com vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes dele emanadas;
II - prestar consultoria e assessoramento
jurídicos ao Diretor Geral e demais órgãos da Autarquia;
III - analisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;
IV - examinar a legalidade dos atos administrativos;
V - opinar pela remessa de processo ao
órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, em função de sua complexidade,
a critério do Diretor Geral, desde que instruído com parecer conclusivo;
VI - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de natureza jurídica de interesse do DEOH;
VII - promover a defesa dos interesses do DEOH, nas esferas Judiciária e Administrativa; e
VIII - exercer outras atividades de natureza
jurídica determinadas pelo Diretor Geral do DEOH.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Coordenador do Programa Qualidade Total
Art. 24. O Coordenador do Programa de Qualidade Total, diretamente subordinado ao Diretor Geral, tem por atribuições:
I - articular-se com o órgão central do Sistema de Qualidade e Produtividade, com vistas ao cumprimento das instruções e diretrizes dele emanadas;
II - prestar ao Diretor Geral consultoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais de Qualidade Total;
III - planejar, propor e promover a capacitação em Gestão da Qualidade Total a todos os níveis do DEOH;
IV - elaborar e coordenar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço prestado pelo DEOH;
V - articular-se com todos os setores do
DEOH propondo medidas de aperfeiçoamento de processos administrativos; e
VI - exercer outras atividades relativas
à qualidade e produtividade no serviço público, determinadas pelo Diretor
Geral, ou emanadas do órgão central do Sistema ao qual se vincula.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Gerente de Planejamento
Art. 25. O Gerente de Planejamento, diretamente subordinado ao Diretor Geral, tem por atribuições:
I - articular-se com os órgãos centrais
dos Sistemas de Estatística e Planejamento, de Informática e Automação, de
Orçamentação e Administração Financeira e de Administração Organizacional,
objetivando o cumprimento das diretrizes e instruções deles emanadas;
II - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o plano global de Governo;
III - coordenar, no âmbito do DEOH, a
elaboração de projetos de atos legislativos ou normativos referentes a
organização ou reorganização administrativa;
IV - coordenar a elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual do DEOH, dos planos anuais e plurianuais, bem como de projetos visando a captação de recursos para o desenvolvimento do órgão;
V - efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula;
VI - promover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando suprir o DEOH dos meios e equipamentos computacionais necessários ao tratamento das informações; e
VII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Diretor Geral, ou emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula.
SEÇÃO VI
Dos Titulares de Cargos de Direção, de Gerência
e de Funções Executivas de Confiança
Art. 26. Aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção e gerência ou equivalentes, e de funções executivas de confiança, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas do DEOH são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete especificamente aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou equivalentes, e de funções executivas de confiança:
I - assistir o Diretor Geral e as unidades organizacionais internas do DEOH nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir pareceres e proferir despachos em
processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades, e
V - exercer outras atribuições determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Demais Servidores
Art. 27. Aos demais servidores lotados ou
em exercício no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, compete
executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir
as ordens emanadas pelos respectivos superiores hierárquicos, ou ainda,
mediante designação específica, pelo Diretor Geral da Autarquia.
TÍTULO IV
Das Substituições de Pessoal
Art. 28. São substituídos, em suas faltas
ou impedimentos eventuais, observada a qualificação exigida para o exercício do
cargo ou função:
I - o Diretor Geral, por titular de cargo de Diretor de Diretoria ou de Chefe de Gabinete, a critério do Diretor Geral;
II - os Diretores de Diretoria, por titular de cargo de Gerente lotado na respectiva Diretoria;
III - os Gerentes, por titular de cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva Gerência;
IV - os ocupantes de cargos de provimento em comissão de nível equivalente ao de Diretor ou Gerente, por titular de cargo de provimento efetivo lotado na respectiva unidade organizacional.
§ 1o As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão sempre por portaria do Diretor Geral, na forma regulamentar.
§ 2o Deverá haver sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 29. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função executiva de confiança para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste regimento interno, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 30. Para a execução de licitações, serão criadas Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, designadas pelo Diretor Geral, sempre que possível constituídas por um advogado e especialistas no objeto da licitação do quadro de pessoal da Autarquia, sendo em casos especiais, admitida a participação de pessoal estranho ao quadro do DEOH.
Art. 31. A Direção Geral do DEOH será exercida preferencialmente por Engenheiro ou Arquiteto, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DEOH, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação, respeitada a competência do Conselho Administrativo.
Art. 33. O Diretor Geral do DEOH, baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.
ANEXO I
ORGANOGRAMA DO DEOH
ANEXO II
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
|
GABINETE DO DIRETOR GERAL |
|
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
- |
- |
|
Chefe de Gabinete |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Procurador Jurídico |
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Coordenador do Programa de Qualidade Total |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Gerente de Planejamento |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
|
|
|
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Gerente de Administração Financeira |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Gerente de Administração de Serviços Contábeis |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE PROJETOS E OBRAS |
|
|
|
|
Diretor de Projetos e Obras |
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Gerente de Edificações |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Gerente de Estudos e Projetos |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE OBRAS HIDRÁULICAS |
|
|
|
|
Diretoria de Obras Hidráulicas |
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Gerente de Obras Costeiras |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Gerente de Obras Fluviais |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
TOTAL |
15 |
|
|
ANEXO III
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
|
Código |
Nível |
Quantidade |
|
AA-FEC |
1 |
27 |
|
AA-FEC |
2 |
27 |
|
AA-FEC |
3 |
7 |
|
TOTAL |
|
61 |