DECRETO Nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996
Dispõe
sobre a assistência aos servidores públicos estaduais em decorrência de
acidentes em serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta,
autarquias e fundações do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o
artigo 71 da Constituição Estadual e de acordo com os artigos 116 e 117 da Lei
nº 6.745. de 28 de dezembro de 1985;
D
E C R E T A:
Art.
1º - Denomina-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das
funções, atividades e atribuições do cargo por ele ocupado.
Art.
2º - Equiparam-se ao acidente em serviço:
I
- a doença profissional, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado
ramo de atividade e constante de legislação específica de qualquer esfera;
II
- as doenças do trabalho que, mesmo não constando de legislação específica,
guarde perfeita relação de nexo causal com as atividades efetivamente
desempenhadas ou com as condições ambientais ergonômicas inerentes ao exercício
dessas atividades;
III
- a doença do trabalho proveniente de contaminação acidental, no exercício de
atividade ligada a agente biológico, com perfeita relação de nexo causal;
IV
- o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e do horário de
trabalho, nas seguintes condições:
a)
na execução de ordem ou realização de serviço por determinação de autoridade
superior;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à entidade, para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
V
- o acidente sofrido pelo servidor no local de trabalho em conseqüência de:
a)
ato de sabotagem, ofensa física, inclusive de terceiro, por qualquer motivo;
b)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive de
companheiro de trabalho;
c)
desabamento, inundação, incêndio ou outra eventualidade fortuita ou decorrente
de força maior;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão.
Parágrafo
único. Considera-se ainda acidente em
serviço o período legalmente definido como descanso ou para refeição no próprio
local de trabalho.
Art.
3º - Não são consideradas como acidente em serviço as doenças degenerativas
inerentes a grupo etário e as que não acarretam incapacidade laborativa, exceto
as caracterizadas pela Gerência de Saúde do Servidor.
Art.
4º - Na ocorrência de acidente em serviço deverá o Setorial de Recursos Humanos
preencher o formulado "Comunicação Estadual de Acidente de Trabalho"
e anexar laudos médicos ou qualquer outro documento que comprove o ocorrido,
observadas as orientações contidas no Manual de Procedimentos de Acidente em
Serviço, encaminhando-o posteriormente à Gerência de Saúde do Servidor da Diretoria
de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração.
§
1º - As provas poderão ser o registro policial, o exame de corpo delito, os
registros médicos, entre outras.
§
2º - O prazo para a conclusão do processo no Setorial de Recursos Humanos é de
8 (oito) dias a contar da data do acidente.
Art.
5º - O acidente poderá ser relatado pela chefia imediata do servidor
acidentado, pelo próprio servidor, pela família, pelo médico assistente ou por
qualquer pessoa que o tenha presenciado.
Parágrafo
único. O relato a que se refere o "caput" deste artigo deverá constar
nos autos do processo do acidente.
Art.
6º - Caberá à Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da
Administração emitir parecer conclusivo acerca da caracterização, ou não, do
acidente em serviço, estabelecendo o indispensável nexo causal entre as lesões
verificadas e o exercício da atividade laborativa do servidor.
Art.
7º - Compete à Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da
Administração recomendar e acompanhar o tratamento do servidor acidentado, bem
como encaminhá-lo à reabilitação profissional, se for o caso, inclusive
definido o tempo necessário à recuperação total ou parcial do servidor,
fiscalizando e supervisionando os serviços médicos prestados.
Art.
8º - Em caso de perda anatômica ou incapacidade funcional de parte do corpo
atingida no acidente em serviço, o servidor fará jus à readaptação, conforme
legislação vigente.
Art.
9º - Correrão por conta do Estado, nos casos de acidentes em serviço ou doença
profissional, as despesas com transportes, estadia, tratamento hospitalar,
próteses, órteses, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros
complementos necessários, o que será realizado, se possível, em
estabelecimentos localizados no Estado.
§
1º - O Setorial de Recursos Humanos, ao qual está vinculado o servidor, tomará,
imediatamente, todas as providências necessárias à aquisição através de
orçamentos com base na melhor técnica e menor preço, fornecidos por
instituições médico-hospitalares ou profissionais autônomos, que se propõem a
garantir o tratamento recomendado.
§
2º - Qualquer despesa custeada com recursos do próprio servidor acidentado será
ressarcida em seus valores pelo órgão de lotação do servidor, desde que comprovados
mediante apresentação de nota fiscal, no mês seguinte à formalização do pedido
de ressarcimento junto ao Setorial de Recursos Humanos.
Art.
10 - O pagamento ou ressarcimento das despesas previsto no artigo anterior
somente poderá ser efetuado após o "de acordo" da Gerência de Saúde
do Servidor da Secretaria de Estado da Administração.
Art.
11 - Quando houver necessidade de deslocamento do servidor acidentado para
tratamento fora do domicílio, ser-lhe-á assegurado o direito à passagem e
diárias, inclusive para acompanhante quando necessário.
Art.
12 - No caso de acidente em serviço que causar a morte do servidor, a
respectiva autoridade policial deverá ser informada.
Art.
13 - A assistência relativa a acidentes em serviço ocorridos anteriormente à
vigência deste Decreto poderá ser requerida observando-se a sistemática aqui
prevista.
Art.
14 - A Gerência de Saúde do Servidor deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
proceder á caracterização dos processos de acidente em serviço, bem como dos pedidos
de ressarcimento e pagamento de despesas relativas ao servidor acidentado.
Art.
15 - Caberá ao Secretário de Estado da Administração baixar as demais normas
complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, bem como instituir os
documentos necessários.
Art.
16 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do
orçamento de cada órgão ou entidade.
Art.
17 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
23 de dezembro de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado