DECRETO Nº 235, de 13 de
maio de 2011
Introduz as Alterações 2.789 a 2.794 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.789 – Os incisos XL e XLI do art. 15 do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
...................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de
cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de
suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua
encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o
disposto no § 38
(Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do
imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de medicamentos,
adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, promovidas por
estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos
farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV,
observado o disposto nos §§ 38
e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 2.790 – O § 35 do art. 15 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. ...................................................................
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
I – o benefício é opcional e deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;
VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;
VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso III o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;
VIII - o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IX – o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante;
X – na
hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno de créditos” e na DIME
de cada estabelecimento fabricante.”
ALTERAÇÃO 2.791 – O § 37 do art. 15 do Anexo
2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art.
15. .......................................................
[...]
§ 37. ...............................................................
[...]
III – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.792 – O inciso II do § 10 do art.
21 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. ....................................................................
[...]
§ 10. ............................................................................
[...]
II – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.793 – O § 10 do art. 21 do Anexo
2 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art.
21. ...................................................................
[...]
§ 10. ............................................................................
[...]
VII – não se aplica cumulativamente com o
crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;
VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício.”
ALTERAÇÃO 2.794 – Fica revogado o inciso II
do § 37 do art. 15 do Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO