DECRETO Nº 290, de 7 de junho de 2011
Homologa Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do
art. 7º do Decreto Federal no 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Resolução no 3, do
Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, do art. 66-A, da Lei
Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, da Lei Estadual nº
10.925, de 22 de setembro de 1998 e do Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações de Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Armazém - Decreto Municipal nº
13, de 20 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
II – Ascurra - Decreto
Municipal nº 2256, de 13 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
III – Blumenau - Decreto
Municipal nº 9.389, de 06 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV – Irineópolis -
Decreto Municipal nº 2103, de 20 de maio de 2011, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
V – Jacinto Machado -
Decreto Municipal nº 025, de 24 de maio de 2011, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
VI – Lages - Decreto
Municipal nº 12.162, de 12 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
VII – Lages - Decreto
Municipal nº 12.167, de 18 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
VIII – Modelo - Decreto
Municipal nº 068/2011, de 25 de abril de 2011, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
IX – Papanduva - Decreto
Municipal nº 2149, de 20 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
X – Penha - Decreto
Municipal nº 741/2011, de 06 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
XI – Pomerode - Decreto
Municipal nº 2.583, de 11 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, e
XII – Ponte Alta -
Decreto Municipal nº 142, de 13 de maio de 2011, pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida
por até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no
3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 7 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Geraldo César Althoff