DECRETO No 5.515, de 6 de agosto de 2002
Introduz as Alterações 104 a 116 ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 104 - O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo 1
passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.18. Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/02) 3003.90.82”
ALTERAÇÃO 105 - A Seção XX do Anexo 1
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Lista de
Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS
01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2o,
XLII e art. 3o, XXIII)
1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19
2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19
3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19
4. Conjunto de troca para
diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99
5. Hemostático (base celulose
ou colágeno) 3006.10.90
6. Tela inorgânica pequena
(até 100 cm²) 3006.10.90
7. Tela inorgânica média (101
a 400 cm²) 3006.10.90
8. Tela inorgânica grande
(acima de 401 cm²) 3006.10.90
9. Cimento ortopédico (dose
40 g) 3006.40.20
10. Chapas e Filmes para
raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10
11. Outras chapas e filmes
para raios-X 3701.10.29
12. Filmes especiais para
raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13. Filmes especiais para
raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14. Conector completo com
tampa 3917.40.00
15. Hemodialisador capilar 8421.29.11
16. Sonda para nutrição
enteral 9018.39.21
17. Cateter balão para
embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18. Cateter ureteral duplo
“rabo de porco” 9018.39.29
19. Cateter para subclavia
duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20. Guia metálico para
introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29
21. Dilatador para implante
de cateter duplo lúmen 9018.39.29
22. Cateter balão para
septostomia 9018.39.29
23. Cateter balão para
angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29
24. Cateter balão para
angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25. Cateter guia para
angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26. Cateter balão para
valvoplastia 9018.39.29
27. Guia de troca para
angioplastia 9018.39.29
28. Cateter multipolar
(estudo eletro-fisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
29. Cateter multipolar
(estudo eletro-fisiológico/terapêutico) 9018.39.29
30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31. Cateter ventricular com
reservatório 9018.39.29
32. Conjunto de cateter de
drenagem externa 9018.39.29
33. Cateter ventricular
isolado 9018.39.29
34. Cateter total implantável
para infusão quimioterápica 9018.39.29
35. Introdutor para cateter
com e sem válvula 9018.39.29
36. Cateter de termodiluição 9018.39.29
37. Cateter tenckhoff ou
similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
38. Kit cânula 9018.39.29
39. Conjunto para
autotransfusão 9018.39.29
40. Dreno para sucção 9018.39.29
41. Cânula para traqueostomia
sem balão 9018.39.29
42. Sistema de drenagem
mediastinal 9018.39.29
43. Rins artificiais 9018.90.40
44. Clipes para aneurisma 9018.90.95
45. Kit grampeador
intraluminar Sap 9018.90.95
46. Kit grampeador linear
cortante 9018.90.95
47. Kit grampeador linear
cortante + uma carga 9018.90.95
48. Kit grampeador linear
cortante + duas cargas 9018.90.95
49. Grampos de Blount 9018.90.95
50. Grampos de Coventry 9018.90.95
51. Clipes venosos de prata 9018.90.95
52. Bolsa para drenagem 9018.90.99
53. Linhas arteriais 9018.90.99
54. Conjunto descartável de
circulação assistida 9018.90.99
55. Conjunto descartável de
balão intra-aórtico 9018.90.99
56. Oxigenador de bolha com
tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
57. Oxigenador de membrana
com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
58. Hemoconcentrador para
Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
59. Reservatório para
cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10
60. Endoprótese total
biarticulada 9021.31.10
61. Componente femural não
cimentado 9021.31.10
62. Componente femural não
cimentado para revisão 9021.31.10
63. Cabeça intercambiável 9021.31.10
64. Componente femural 9021.31.10
65. Prótese de quadril
thompson normal 9021.31.10
66. Componente total femural
cimentado 9021.31.10
67. Componente femural
parcial sem cabeça 9021.31.10
68. Componente femural total
cimentado sem cabeça 9021.31.10
69. Endoprótese femural
distal com articulação 9021.31.10
70. Endoprótese femural
proximal 9021.31.10
71. Endoprótese femural
diafisária 9021.31.10
72. Espaçador de tendão 9021.31.90
73. Prótese de silicone 9021.31.90
74. Componente acetabular
metálico + polietileno 9021.31.90
75. Componente acetabular
metálico + polietileno para revisão 9021.31.90
76. Componente patelar 9021.31.90
77. Componente base tibial 9021.31.90
78. Componente patelar não
cimentado 9021.31.90
79. Componente plateau tibial 9021.31.90
80. Componente acetabular
charnley convencional 9021.31.90
81. Tela de reforço de fundo
acetabular 9021.31.90
82. Restritor de cimento
acetabular 9021.31.90
83. Restritor de cimento
femural 9021.31.90
84. Anel de reforço
acetabular 9021.31.90
85. Componente acetabular
polietileno para revisão 9021.31.90
86. Componente umeral 9021.31.90
87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90
88. Prótese ligamentar
qualquer segmento 9021.31.90
89. Componente glenoidal 9021.31.90
90. Endoprótese umeral distal
com articulação 9021.31.90
91. Endoprótese umeral
proximal 9021.31.90
92. Endoprótese umeral total 9021.31.90
93. Endoprótese umeral
diafisária 9021.31.90
94. Endoprótese proximal com
articulação 9021.31.90
95. Endoprótese diafisária 9021.31.90
96. Parafuso para componente
acetabular 9021.10.20
97. Placa com finalidade
específica L/T/Y 9021.10.20
98. Placa autocompressão
largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20
99. Placa autocompressão
largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20
100. Placa autocompressão
largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20
101. Placa autocompressão
largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20
102. Placa autocompressão
largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20
103. Placa reta
autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20
104. Placa semitubular para
parafuso 4,5 mm 9021.10.20
105. Placa semitubular para
parafuso 3,5 mm 9021.10.20
106. Placa semitubular para
parafuso 2,7 mm 9021.10.20
107. Placa angulada perfil
“U” osteotomia 9021.10.20
108. Placa angulada perfil
“U” autocompressão 9021.10.20
109. Conjunto placa angular
(placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20
110. Placa Jewett comprimento
até 150 mm 9021.10.20
111. Placa Jewett comprimento
acima 150 mm 9021.10.20
112. Conjunto placa tipo
coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20
113. Placa com finalidade
específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20
114. Placa com finalidade
específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20
115. Placa com finalidade
específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20
116. Haste intramedular de
ender 9021.10.20
117. Haste de compressão 9021.10.20
118. Haste de distração 9021.10.20
119. Haste de luque lisa 9021.10.20
120. Haste de luque em “L” 9021.10.20
121. Haste intramedular de
rush 9021.10.20
122. Retângulo tipo hartshill
ou similar 9021.10.20
123. Haste intramedular de
Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20
124. Haste intramedular de
Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20
125. Arruela para parafuso 9021.10.20
126. Arruela em “C” 9021.10.20
127. Gancho superior de
distração (todos) 9021.10.20
128. Gancho inferior de
distração (todos) 9021.10.20
129. Ganchos de compressão
(todos) 9021.10.20
130. Arruela dentada para
ligamento 9021.10.20
131. Pino de Kknowles 9021.10.20
132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20
133. Pino de Gouffon 9021.10.20
134. Prego “OPS” 9021.10.20
135. Parafuso cortical,
diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20
136. Parafuso cortical
diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20
137. Parafuso maleolar
(todos) 9021.10.20
138. Parafuso esponjoso,
diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20
139. Parafuso esponjoso,
diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20
140. Porca para haste de
compressão 9021.10.20
141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20
142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20
143. Prego intramedular
“rush” 9021.10.20
144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20
145. Fio rosqueado de
Steinmann 9021.10.20
146. Fio maleável (sutura ou
cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20
147. Fio maleável (sutura ou
cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20
148. Fio maleável tipo luque
diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20
149. Fixador dinâmico para
mão ou pé 9021.10.20
150. Fixador dinâmico para
buco-maxilo-facial 9021.10.20
151. Fixador dinâmico para
radio ulna ou úmero 9021.10.20
152. Fixador dinâmico para
pelve 9021.10.20
153. Fixador dinâmico para
tíbia 9021.10.20
154. Fixador dinâmico para
fêmur 9021.10.20
155. Prótese valvular
mecânica de bola 9021.39.11
156. Anel para aneloplastia
valvular 9021.39.11
157. Prótese valvular
mecânica de duplo folheto 9021.39.11
158. Prótese valvular
mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11
159. Prótese valvular
biológica 9021.39.19
160. Enxerto arterial tubular
bifurcado inorgânico 9021.39.30
161. Enxerto arterial tubular
orgânico 9021.39.30
162. Enxerto arterial tubular
valvado orgânico 9021.39.30
163. Prótese para esôfago 9021.39.80
164. Tubo de ventilação de
teflon ou silicone 9021.39.80
165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80
166. Patch inorgânico (por
cm²) 9021.39.80
167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80
168. Marca-passo
cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00
169. Marca-passo cardíaco
câmara dupla 9021.50.00
170. Filtro de linha arterial 9021.90.19
171. Reservatório de
cardiotomia 9021.90.19
172. Filtro de sangue
arterial para recirculação 9021.90.19
173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174. Conjunto para
hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89
175. Coletor para unidade de
drenagem externa 9021.90.89
176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
177. Conector em “Y” 9021.90.89
178. Conjunto para
hidrocefalia standard 9021.90.89
179. Válvula para
hidrocefalia 9021.90.89
180. Válvula para tratamento
de ascite 9021.90.89
181. Introdutor de punção
para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
182. Eletrodo para
marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91
183. Eletrodo endocárdico
definitivo 9021.90.91
184. Eletrodo epicárdico
definitivo 9021.90.91
185. Eletrodo para
marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91
186. Substituto temporário de
pele (biológica/sintética) (por cm²) 9021.90.99
187. Enxerto tubular de ptfe
(por cm²) 9021.90.99
188. Enxerto arterial tubular
inorgânico 9021.90.99
189. Botão para crânio 9021.90.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 106 - Os subitens 8.13., 14.23. e 17.17. da
Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”
“14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”
“17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00”
ALTERAÇÃO 107 - Os títulos das Seções
XXIII e XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte
redação:
Lista dos Produtos
Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108, I)”
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos
Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108, II)”
ALTERAÇÃO 108 - O Anexo 1 fica acrescido
das Seções XXV e XXVI com a seguinte redação:
“Seção XXV
Lista dos
Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS
65/02)
(Anexo 2, arts.
107, III e 108, III)
1. 01 Caldeira
a vapor 8402.11.00
2. 01 Turbina
a vapor 8406.81.00
3. 01 Gerador
de energia 8501.64.00
4. 03 Painéis
elétricos de média tensão 8537.20.00
5. 10 Painéis
elétricos de baixa tensão 8537.10.90
6. 01 Transformador
de força 8504.23.00
7. 01 Transformador
de força auxiliar 8504.22.00
8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00
9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01
10. 01 Disjuntor
de alta tensão 8535.29.00
11. 03 Pára-raios
de alta tensão 8535.40.10
12. 02 Chaves
seccionadoras da alta tensão 8535.30.11
13. 01 Moto-gerador
diesel 8502.13.19
14. 01 Compressor
de ar 8414.80.12
15. 01 Bomba
d'água 8413.70.90
16. 01 Ponte
rolante 8426.11.00
17. 01 Torre
de resfriamento 8419.89.99
18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10
19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00
20. 01 Picador
de tambor PBK 420 x 1000 8465.99.00
21. 01 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00
22. 01 Transportador tipo
correia 36’x 49400mm 8428.33.00
23. 01 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00
24. 01 Repicador
RTB 300 x 800 8465.99.00
25. 01 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00
26. 01 Transportador
de correia - T R 8428.33.00
27. 01 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00
28. 01 Transportador
tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00
29. 01 Transportador
tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00
30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00
31. 01 Transportador
tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00
32. 01 Transportador
tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00
33. 01 Transportador
de correia - T R 8428.33.00
34. 01 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00
35. 01 Silo
horizontal 3500m³ 7309.00.10
36. 01 Rosca
extratora varredora 1 8428.39.90
37. 01 Rosca
extratora varredora 2 8428.39.90
38. 01 Transportador
tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00
39. 01 Transportador
tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00
40. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de
Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS
87/02)
(Anexo 2, art. 2o,
XLIX e art. 3o, XXXIII)
1. Fármacos:
1.1. Acetato de Desmopressina 2937.99.90
1.2. Acetato de Ciproterona 2937.29.31
1.3. Acetato de Glatiramer 2922.49.90
1.4. Acetato de Goserelina 2937.90.90
1.5. Acetato de Leuprolida 2937.90.90
1.6. Acitretina 2918.90.99
1.7. Alendronado Monossódico 2931.00.39
1.8. Alfacalcidol 2936.10.00
1.9. Azatioprina 2933.59.34
1.10. Calcitonina Sintética
de Salmão 2937.90.90
1.11. Calcitriol 2936.29.29
1.12. Ciclosporina 2941.90.99
1.13. Clozapina 2933.90.39
1.14. Danazol 2937.19.90
1.15. Deferoxamina 2928.00.90
1.16. Dornase alfa 3002.10.39
1.17. Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90
1.18. Hidróxido de Ferro
Endovenoso 2821.10.30
1.19. Imiglucerase 3002.90.99
1.20. Imunoglobulina Humana 3002.10.35
1.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36
1.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36
1.23. Isotretioína 2936.21.19
1.24. Lamotrigina 2933.69.19
1.25. Lípase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática -
1.26. Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90
1.27. Micofenolato Mofetil 2934.99.19
1.28. Filgrastima 3002.90.99
1.29. Molgramostima 3002.90.99
1.30. Octreotida 2936.21.90
1.31. Olanzapina 2933.99.69
1.32. Penicilamina 2930.90.19
1.33. Ribavirina 2934.99.99
1.34. Risperidona 2933.59.99
1.35. Sirolimus 2933.39.99
1.36. Somatotrofina
Recombinante Humana 2937.11.00
1.37. Succinato Sódico de
Metilprednisolona 2937.29.20
1.38. Sulfassalazina 2935.00.19
1.39. Tacrolimus 2933.39.99
1.40. Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum 3002.90.92
1.41. Triptorelina 2937.90.90
1.42. Vigabatrina 2922.49.90
2. Medicamentos:
2.1. Acetato de Desmopressina
3003.39.29
/ 3004.39.29
2.1.1. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)
2.2. Acetato de Ciproterona 3003.39.39
/ 3004.39.39
2.2.1. Acetato de Ciproterona
50 mg - (por comprimido)
2.3. Acetato de Glatiramer 3003.90.49
/ 3004.90.39
2.3.1. Acetato de Glatiramer
- 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2.4. Goserelina 3003.39.26
/ 3004.39.27
2.4.1. Goserelina 3,60 mg -
injetável - (por frasco ampola)
2.4.2. Goserelina 10,80 mg -
injetável - (por seringa pronta para administração)
2.5. Acetato de Leuprolida 3003.39.19
/ 3004.39.19
2.5.1. Acetato de Leuprolida
3,75 mg - injetável - (por frasco)
2.6. Acitretina 3003.90.39
/ 3004.90.29
2.6.1. Acitretina 10 mg -
(por cápsula)
2.6.2. Acitretina 25 mg -
(por cápsula)
2.7. Bifosfonato 3003.90.69
/ 3004.90.59
2.7.1. Bifosfonato 10 mg -
(por comprimido)
2.8. Alfacalcidol 3003.90.19
/ 3004.50.90
2.8.1. Alfacalcidol 0,25 mcg
(por comprimidos)
2.8.2. Alfacalcidol 1,0 mcg -
(por comprimidos)
2.9. Azatioprina 3003.90.76
/ 3004.90.66
2.91. Azatioprina 50 mg -
(comprimidos)
2.10. Calcitonina Sintética
de Salmão 3003.39.29 / 3004.39.25
2.10.1. Calcitonina Sintética
de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
2.11. Calcitriol 3003.90.19
/ 3004.50.90
2.11.1. Calcitriol 0,25 mcg -
(por cápsula)
2.11.2. Calcitriol 1,0 g -
injetável - (por ampola)
2.12. Ciclosporina 3003.90.78
/ 3004.90.68
2.12.1. Ciclosporina 100 mg -
Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
2.12.2. Ciclosporina 25 mg -
(por cápsula)
2.12.3. Ciclosporina 50 mg -
(por cápsula)
2.12.4. Ciclosporina 100 mg -
(por cápsula)
2.12.5. Ciclosporina 10 mg -
(por cápsula)
2.13. Clozapina 3003.90.79
/ 3004.90.69
2.13.1. Clozapina 100 mg -
(por comprimido)
2.13.2. Clozapina 25 mg -
(por comprimido)
2.14. Danazol 3003.39.39
/ 3004.39.39
2.14.1. Danazol 100 mg - (por
cápsula)
2.15. Deferoxamina 3003.90.58
/ 3004.90.48
2.15.1. Deferoxamina 500 mg -
injetável - (por frasco)
2.16. Dornase 3003.90.23
/ 3004.90.13
2.16.1. Dornase alfa 2,5 mg -
(por ampola)
2.17. Eritropoetina Humana
Recombinante 3001.20.90
2.17.1. Eritropoetina Humana
Recombinante 1.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.2. Eritropoetina Humana
Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.3. Eritropoetina Humana
Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.4. Eritropoetina Humana
Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
2.17.5. Eritropoetina Humana
Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
2.18. Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99
/ 3004.90.99
2.18.1. Hidróxido de Ferro
Endovenoso - injetável - (por frasco)
2.19. Imiglucerase 3003.90.29
/ 3004.90.19
2.19.1. Imiglucerase 200 U.I.
- injetável - (por frasco/ampola)
2.20. Imunoglobulina Humana
Intravenosa 3002.10.35
2.20.1. Imunoglobulina Humana
Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
2.20.2. Imunoglobulina Humana
Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
2.20.3. Imunoglobulina Humana
Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
2.20.4. Imunoglobulina Humana
Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
2.20.5. Imunoglobulina Humana
Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
2.20.6. Imunoglobulina Humana
Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
2.21. Interferon Beta 1a 3002.10.36
2.21.1. Interferon Beta 1a -
3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.21.2. Interferon Beta 1a -
6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
2.21.3. Interferon Beta 1a -
12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
2.21.4. Interferon Beta 1a -
6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente +
mais seringa/agulha por frasco/ampola.
2.22. Interferon Beta 1b 3002.10.36
2.22.1. Interferon Beta 1b -
9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2.23. Isotretioína 3003.90.19
/ 3004.50.90
2.23.1. Isotretioína 20 mg -
uso oral - por cápsula
2.23.2. Isotretioína 10 mg -
uso oral - por cápsula
2.24. Lamotrigina 3003.90.79
/ 3004.90.69
2.24.1. Lamotrigina 100 mg -
(por comprimido)
2.25. Enzimas Pancreáticas 3003.90.29
/ 3004.90.19
2.25.1. Enzimas Pancreáticas
- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica
(lípase, amilase, protease) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.2. Enzimas Pancreáticas
- 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica
(lípase, amilase, protease) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.3. Enzimas Pancreáticas
- 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica
(lípase, amilase, protease) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.4. Enzimas Pancreáticas
- 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica
(lípase, amilase, protease) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.5. Enzimas Pancreáticas
- 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica
(lípase, amilase, protease) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.25.6. Enzimas Pancreáticas
- 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica
(lípase, amilase, protease) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
2.26. Bromocriptina 3003.40.90
/ 3004.40.90
2.26.1. Bromocriptina 2,5 mg
- (por comprimido)
2.27. Micofenolato Mofetil 3003.90.89
/ 3004.90.79
2.27.1. Micofenolato Mofetil
500 mg - (por comprimido)
2.28. Filgrastima 3002.10.39
2.28.1. Filgrastima 300 mcg -
injetável - (por frasco)
2.29. Molgramostima 3002.10.39
2.29.1. Molgramostima 300 mcg
- injetável - (por frasco)
2.30. Octreotida 3003.39.25
/ 3004.39.26
2.30.1. Octreotida 0,1 mg/ml
- injetável - (por frasco/ampola)
2.30.2. Octreotida LAR 20 mg
- injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.30.3. Octreotida LAR 30 mg
- injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.30.4. Octreotida LAR 10 mg
- injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2.31. Olanzapina 3003.90.79
/ 3004.90.69
2.31.1. Olanzapina 5 mg -
(por comprimido)
2.31.2. Olanzapina 10 mg -
(por comprimido)
2.32. Penicilamina 3003.90.69
/ 3004.90.59
2.32.1. Penicilamina 250 mg -
(por cápsula)
2.33. Ribavirina 3003.90.89
/ 3004.90.79
2.33.1. Ribavirina 250 mg -
(por cápsula)
2.34. Risperidona 3003.90.79
/ 3004.90.69
2.34.1. Risperidona 1 mg -
(por comprimido)
2.34.2. Risperidona 2 mg -
(por comprimidos)
2.35. Sirolimus 3003.90.69
/ 3004.90.59
2.35.1. Sirolimus – Solução
oral 1mg/mg por ml
2.36. Somatotrofina
Recombinante Humana 3003.39.11 / 3004.39.11
2.36.1. Somatotrofina
Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.36.2. Somatotrofina
Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2.37. Metilprednisolona 3003.39.99
/ 3004.39.99
2.37.1. Metilprednisolona 500
mg - injetável - (por ampola)
2.38. Sulfassalazina 3003.90.89
/ 3004.90.79
2.38.1. Sulfassalazina 500 mg
- (por comprimido)
2.39. Tacrolimus 3003.90.79
/ 3004.90.69
2.39.1. Tacrolimus 1 mg -
(por cápsula)
2.39.2. Tacrolimus 5 mg -
(por cápsula)
2.40. Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum 3002.90.92
2.40.1. Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
2.40.2. Toxina Tipo A de
Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
2.41. Triptorelina 3003.39.18
/ 3004.39.18
2.41.1. Triptorelina 3,75 mg
- injetável - (por frasco ampola)
2.42. Vigabatrina 3003.90.49
/ 3004.90.39
2.42.1. Vigabatrina 500 mg -
(por comprimido)
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 109 - O art. 2o
do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:
“XLIX - até
31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo
1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal,
estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):
a) a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o
contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
c) não haja
redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos
excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades
federadas e aos municípios.”
ALTERAÇÃO 110 - O inciso XII do art. 3o
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - a
entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior
por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou
fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou
consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a
inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional (Convênio ICMS 55/02);
b) fica
dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional
previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na
Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS
55/02);”
ALTERAÇÃO 111 - O art. 3o
do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação:
“XXXII - a
entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com
acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de
articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical,
montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem
similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento
dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto
similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02);
XXXIII - até
31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo
1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal,
estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02):
a) os
fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero)
dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b)
não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos
medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério
da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”
ALTERAÇÃO 112 - A Seção XXI Capítulo V do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas
Hidrelétricas ou Termelétricas
Art. 107.
Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
I -
constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE
Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia
Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II - até 30
de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção
da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A -
ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
III - até 31
de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção
da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a
Tractebel Energia S.A (Convênio ICMS 65/02).
Art. 108. A
base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta
e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral
do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:
I - nas
operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando
destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia
Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II - até 30
de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1,
Seção XXIV, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos,
pertencente a ENERCAN (Convênio ICMS 22/02);
III - até 31
de dezembro de 2004, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo
1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages,
localizada no município de Lages, pertencente a Tractebel Energia S.A (Convênio
ICMS 65/02).
§
1o Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”.
§ 2o
Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica
às mercadorias que não tenham similares produzidos no país.
§ 3o
Na hipótese do § 2o, a comprovação da ausência de similar
produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4o
Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com
isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS
65/02).
Art. 109. A
fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das
respectivas usinas.
Parágrafo
único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá,
na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal
correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de
Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:
I - o nome
do fornecedor;
II - o
número, data e valor da nota fiscal;
III - a
discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a
menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas;
V - a data e
a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”
ALTERAÇÃO 113 - Fica revogada a Seção
XXIII do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 114 - O art. 36 do Anexo 3 fica
acrescido dos §§ 3o e 4o com a seguinte redação:
“§ 3o
O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de
mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas
atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de
30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores
(Convênio ICMS 68/02)”.
§ 4o
O não atendimento do disposto no § 3o implicará na suspensão
ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização,
aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02).”
ALTERAÇÃO 115 - O “caput” do art. 83 do
Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX - Transit do Brasil Ltda (Convênio ICMS
73/02).”
ALTERAÇÃO 116 - O art. 132 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132.
Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser utilizadas as bobinas de papel
confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” e com os
requisitos definidos no art. 99 (Convênios ICMS 114/01 e 86/02).”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 116, desde 1o
de julho de 2002;
II - às Alterações 114 e
115, desde 4 de julho de 2002;
III - às Alterações 104 a
113, desde 23 de julho de 2002.
Florianópolis, 6 de agosto de 2002.
Governador do Estado