DECRETO Nº 2.700, de 10 de março de 1998
Consolida o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e,
considerando os termos da Lei nº 9.831, de 17 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre a
organização da Administração Pública e estabelece diretrizes para a reforma
administrativa do Poder Executivo, de modo especial a permissão que consta do
seu artigo 25;
considerando que é dever do Estado exercer o
controle das patologias transmissíveis por meio da transfusão de sangue,
hemocomponentes e hemoderivados;
considerando, finalmente, as atenções e os
cuidados que o Estado deve dar ao provo e as suas comunidades, face à gravidade
das implicações e especialmente dos efeitos atuais diante da pandemia da AIDS,
DECRETA:
Disposições Institucionais
Art. 1º
Fica mantido e consolidado, com as modificações introduzidas e
estipuladas por este Decreto o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia
criado pelo Decreto nº 9.015, de 27 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Hematologia
e Hemoterapia é integrado pelos órgãos e entidades do Estado e dos Municípios
Catarinenses ligados aos serviços inerentes ao sangue e hemoderivados, segundo
as disposições deste Decreto e mediante supervisão secretarial de que tratam os
artigos 16 a 22 da Lei nº 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995, sob a responsabilidade do Secretário de Estado da
Saúde.
Objetivos do Sistema
Art. 2º
São objetivos do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia:
I - promover a interiorização das ações relativas ao uso do sangue para fins terapêuticos, com a observância das normas federais e estaduais compatíveis;
II - organizar e manter os serviços relacionados
com a doação voluntária e espontânea de sangue;
III - adotar medidas de proteção à saúde do doador e do
receptor de sangue;
IV - disciplinar a coleta e controle da qualidade, a estocagem e a distribuição de hemoderivados;
V - realizar e estimular o desenvolvimento de
conhecimentos científicos e tecnológicos ligados ao sangue e hemoderivados;
VI - ser o interlocutor do Estado junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Sangue e Hemoderivados;
VII - promover certames, campanhas, simpósios,
seminários e outros eventos de natureza similar, envolvendo o Sistema, em prol
de seu aprimoramento, expansão e quantidade;
VIII - manter relações de caráter intra e
intersistêmico com outras áreas afins de conhecimento, pesquisa e ação de saúde
do Estado, de modo especial as de oncologia e de pesquisas oncológicas;
IX - praticar outras ações relacionadas com os seus objetivos, observada a política estadual de saúde.
CAPÍTULO III
Composição do Sistema
Art. 3º O Sistema Estadual de Hematologia e
Hemoterapia é composto por:
I - órgão
central, de caráter normativo, de coordenação, controle e avaliação
representado pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina -
HEMOSC;
II - órgãos
setoriais, de caráter executivo e operacional representados, respectivamente,
pelos Hemocentros Regionais e Hemonúcleos e pelas Centrais Sorológicas até que
estas venham a ser incorporadas aos primeiros;
III - órgãos
seccionais, representados por Agências Transfusionais e Postos de Coletas em
unidades hospitalares públicas, filantrópicas ou privadas;
IV - organizações cooperantes de caráter
benemérito e filantrópico, representados respectivamente:
a) pelas
unidades de sangue e hemoderivados mantidas por entes privados usuários dos
bens e serviços do HEMOSC, com observância da legislação inerente ao Sistema
Único de Saúde (SUS) e das normas baixadas pelo HEMOSC, na condição de órgão
central do Sistema;
b) por
beneméritos, especialmente doadores individuais ou associações representantes;
c) por
entidades filantrópicas, que tenham por finalidade lidar com o sangue e
hemoderivados, organizadas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública pelo Estado,
segundo a legislação em vigor;
V - órgão de apoio
institucional, de caráter cooperativo, representado pela Fundação de Apoio ao
HEMOSC e ao CEPON - FAHECE, entidade de direito privado, sem fins lucrativos e
reconhecida como de utilidade pública pelo Estado, criada para a prestação de
apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgãos estaduais referidos.
§ 1º Os beneméritos e as entidades filantrópicas
referidos neste artigo são pessoas físicas ou jurídicas, como tais reconhecidas
pelo Estado e que se incluem neste Decreto independentemente de qualquer
relação convenial ou contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre
a qualidade do sangue e de seus hemoderivados, consoante os termos de ato
próprio regulamentar baixado pelo HEMOSC na condição de órgão central do
Sistema.
§ 2º A relação
de apoio institucional e de cooperação, a cargo da FAHECE perante o Sistema
Estadual de Hematologia e Hemoterapia, respaldar-se-á em convênio subscrito
entre esta e o governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e com
base no artigo 99, item IV da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, validado pelo teor do artigo
126 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
§ 3º O convênio a que se refere o parágrafo
anterior conterá, necessariamente, cláusula específica dispondo sobre a
celebração de Contrato de Gestão entre o Governo, por intermédio da Secretaria
de Estado da Saúde, e a FAHECE, como instrumento jurídico e administrativo
hábil para a consecução dos objetivos e finalidades desta perante o Sistema.
§ 4º As
normas relativas às ações e atividades de hematologia e hemoterapia, para a
observância do Sistema, a cargo do HEMOSC serão disciplinados em Regimento
próprio, baixado pela sua Diretoria, devidamente elaborado pelo Corpo
Técnico-Administrativo e homologado pelo Secretário de Estado da saúde.
CAPÍTULO IV
Art. 4º Ao
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, na qualidade e
na condição de órgão central do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia,
compete:
I - planejar,
coordenar, mandar executar, controlar e avaliar as ações e atividades inerentes
ao sangue e hemoderivados no Estado, em consonância com a política estadual de
saúde e normas federais pertinentes;
II - assegurar à Secretaria de Estado da Saúde e demais autoridades do setor na formulação da política estadual de hematologia e hemoterapia, dos planos, dos programas e projetos dela derivados e supervisionar a sua execução;
III - estabelecer normas científicas, técnicas e administrativas para a organização e funcionamento do Sistema;
IV - supervisionar o funcionamento e o desempenho do Sistema, garantindo a qualidade do sangue e hemoderivados, bem como proporcionar o seu aprimoramento para que esse objetivo seja atingido;
V -
aplicar medidas corretivas que surjam de eventuais problemas técnicos,
organizacionais e operacionais do Sistema;
VI - coordenar o sistema de informações na área de hematologia e de hemoterapia e fornecer as análises indispensáveis à eficácia da rede institucional do Sistema nas suas interfaces com o setor de Saúde do Estado e do governo federal;
VII - coordenar a elaboração de propostas especiais de ações e atividades no âmbito da hematologia e da hemoterapia e supervisionar a sua implantação e resultados;
VIII - promover a formação e o desenvolvimento de
recursos humanos para o Sistema e mante-los atualizados e eficientes;
IX - exercer, no tocante às unidades que integram
o Sistema, a supervisão geral de suas operações e de seu desempenho;
X - coordenar a implantação das unidades que
integram o Sistema nas diversas regiões de saúde e dos Municípios do Estado;
XI - realizar atividades afins e complementares
compatíveis com os objetivos do Sistema e suas competências.
Art. 5º O
pessoal dos Hemocentros Regionais e das Centrais Sorológicas Regionais
compreendendo os seus corpos médico, técnico e administrativo será treinado
pelo HEMOSC ou sob seus auspícios, segundo programação anual preparada para
esse fim e em sintonia com a política estadual de saúde.
Art. 6º O Centro de Hematologia e Hemoterapia de
Santa Catarina - HEMOSC se articulará permanentemente com o CEPON - Centro de
Pesquisas Oncológicas, com a finalidade de manter relacionamento de interesse
intersistêmico das respectivas áreas de saúde que representam e com órgãos
centrais de Sistemas e nos termos de ato próprio que entre si celebrarem.
Art. 7º O Secretário de Estado da saúde,
mediante ato próprio, poderá baixar Regimento Interno dispondo sobre a
operacionalidade do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, bem como
homologar Instruções Normativas, Manuais de Trabalho e outros instrumentos e
procedimentos estabelecidos pelo HEMOSC.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de março de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA