DECRETO Nº 3.033, de 30 de junho de 1998.
Regulamenta
a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no
inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184,
da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85 inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior
e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, pertencente ao
Quadro de Pessoal da Secretaria do Estado da Justiça e Cidadania - SJC, que
sejam designados por portaria do titular dessa Pasta, para o exercício de
funções de Pedagogia, Direito, Biblioteconomia, Administração, Agronomia,
Educação Artística, Ciências Sociais, Psicologia, Odontologia, Ciências
Contábeis, Economia e Serviço Social, com base nos seguintes critérios:
I
- o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo
corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento
efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência
"A", da Tabela de Vencimento, constante do Anexo I, da Lei
Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
II
- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de
vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação
Complementar de Vencimento.
Art.
2º - A Gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de
21 (vinte e uma) designações observada a seguinte distribuição por área:
I
- Administração - 1 (uma);
II
- Agronomia - 1 (uma);
III
- Biblioteconomia - 2 (duas);
IV
- Ciências Contábeis - 1 (uma);
V
- Ciências Sociais - 1 (uma);
VI
- Direito - 7 (sete);
VII
- Economia - 1 (uma);
VIII
- Educação Artística - 1 (uma);
IX
- Odontologia - 2 (duas);
X
- Pedagogia - 2 (duas);
XI
- Psicologia - 1 (uma); e
XII
- Serviço Social - 1 (uma).
Art.
3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não
poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação
decorrente do exercício de cargo comissionado cessará por interesse
administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas
neste Decreto.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Florianópolis,
30 de junho de 1998.
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado