DECRETO N° 3.038, de 30 de junho de 1998

 

Altera o Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Adicional de Pós-Graduação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71 Item III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º - ............................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

 

§ 5º - Os cursos de Pós-Graduação realizados por estabelecimentos isolados poderão ser considerados para efeitos de concessão do adicional de Pós-Graduação desde que apresentem, obrigatoriamente, carimbo com número de parecer do Conselho Federal e/ou Estadual de Educação, ou órgão competente que o credenciou, ou preencher os seguintes requisitos:

a) caracterização da área de especialização do respectivo curso;

b) elementos curriculares fundamentais da respectiva área de especialização, definidos ainda: metodologia, grade curricular, corpo docente e sua qualificação;

c) qualificação mínima exigida do corpo docente com formação de mestrado, podendo ultrapassar a 1/3 (um terço), o número de docente sem títulos de mestre;

d) duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de efetivo exercício escolar;

e) apresentar 10% (dez por cento) da carga horária para formação e apreensão de conteúdo de metodologia científica, e teoria do conhecimento típicos das respectivas áreas de concentração.

 

§ 6º - Os cursos de Pós-Graduação em nível de mestrado ou doutorado somente serão considerados válidos para concessão do adicional de Pós-Graduação, quando credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, Capes e/ou órgão competente.

 

            Art. 5º - ................................................................................................................................

a) cópia do Diploma ou Certificado;

b) cópia da data de defesa da tese e/ou dissertação no caso de cursos realizados no ano anterior à solicitação do beneficio;

c) cópia do histórico escolar ou documento comprobatório equivalente, para os cursos realizados no exterior;

d) cópia das atribuições da lotação de acordo com o Regimento Interno, para os cargos de múltipla formação;

e) ter-lhe sido atribuído exercício naquela lotação há pelo menos 01(um) ano.

 

Art. 6º - Os cursos de especialização em Administração Pública, serão considerados, independentemente do cargo ocupado pelo servidor, da mesma forma, o curso de Administração Hospitalar, será considerado para servidores pertencentes ao quadro e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 8º - O pagamento do Adicional de Pós-Graduação é devido a partir da entrada do requerimento no protocolo do órgão de origem do servidor.

 

Parágrafo único - O pagamento do adicional estará condicionado às informações e atualizações do módulo 07 - Pós-Graduação, CRH, do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, para os cursos realizados a partir de 1997."

 

Art. 2º - A licença concedida para cursos realizados por Conselhos Regionais ou entidades de classe, quando não forem em convênio com Instituições de Ensino Superior e/ou não possuírem credenciamento junto ao Conselho Nacional e/ou Estadual de Educação não assegurará o direito à concessão do adicional.

 

Art. 3º - Fica revogado o § 3º do art. 1º, do Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de 1994.

 

Art. 4º - Ficam validados os atos relativos aos adicionais concedidos anteriormente.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de junho de 1998

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado