DECRETO N° 3.038, de 30 de junho de 1998
Altera
o Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Adicional de
Pós-Graduação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71 Item III, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 4.235, de 20
de janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - ............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§
5º - Os cursos de Pós-Graduação realizados por estabelecimentos isolados
poderão ser considerados para efeitos de concessão do adicional de
Pós-Graduação desde que apresentem, obrigatoriamente, carimbo com número de
parecer do Conselho Federal e/ou Estadual de Educação, ou órgão competente que
o credenciou, ou preencher os seguintes requisitos:
a)
caracterização da área de especialização do respectivo curso;
b)
elementos curriculares fundamentais da respectiva área de especialização,
definidos ainda: metodologia, grade curricular, corpo docente e sua
qualificação;
c)
qualificação mínima exigida do corpo docente com formação de mestrado, podendo
ultrapassar a 1/3 (um terço), o número de docente sem títulos de mestre;
d)
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de efetivo exercício
escolar;
e)
apresentar 10% (dez por cento) da carga horária para formação e apreensão de
conteúdo de metodologia científica, e teoria do conhecimento típicos das
respectivas áreas de concentração.
§
6º - Os cursos de Pós-Graduação em nível de mestrado ou doutorado somente serão
considerados válidos para concessão do adicional de Pós-Graduação, quando
credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, Capes e/ou órgão competente.
Art. 5º -
................................................................................................................................
a)
cópia do Diploma ou Certificado;
b)
cópia da data de defesa da tese e/ou dissertação no caso de cursos realizados
no ano anterior à solicitação do beneficio;
c)
cópia do histórico escolar ou documento comprobatório equivalente, para os
cursos realizados no exterior;
d)
cópia das atribuições da lotação de acordo com o Regimento Interno, para os
cargos de múltipla formação;
e)
ter-lhe sido atribuído exercício naquela lotação há pelo menos 01(um) ano.
Art.
6º - Os cursos de especialização em Administração Pública, serão considerados,
independentemente do cargo ocupado pelo servidor, da mesma forma, o curso de
Administração Hospitalar, será considerado para servidores pertencentes ao
quadro e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.
Art.
8º - O pagamento do Adicional de Pós-Graduação é devido a partir da entrada do
requerimento no protocolo do órgão de origem do servidor.
Parágrafo
único - O pagamento do adicional estará condicionado às informações e
atualizações do módulo 07 - Pós-Graduação, CRH, do Sistema Informatizado de
Recursos Humanos, para os cursos realizados a partir de 1997."
Art.
2º - A licença concedida para cursos realizados por Conselhos Regionais ou
entidades de classe, quando não forem em convênio com Instituições de Ensino
Superior e/ou não possuírem credenciamento junto ao Conselho Nacional e/ou
Estadual de Educação não assegurará o direito à concessão do adicional.
Art.
3º - Fica revogado o § 3º do art. 1º, do Decreto nº 4.235, de 20 de janeiro de
1994.
Art.
4º - Ficam validados os atos relativos aos adicionais concedidos anteriormente.
Art.
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de junho de 1998
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado