DECRETO Nº 2.472, de 7 de novembro de 1988
Institui o programa Estadual
de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 186, da
Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516,
de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor -
PROCON, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formu1ação
da política estadual de proteção e orientação ao consumidor.
Art. 2º - O
Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON ficará sob a supervisão
do Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Art. 3º -
Constituem objetivos permanentes do Programa Estadual de Proteção e Orientação
ao Consumidor - PROCON:
I - promover
o encaminhamento de reivindicações, consultas, reclamações ou sugestões do consumidor
ou entidades representativas aos organismos governamentais competentes;
II -
propiciar a criação de um fórum de debates entre os organismos de defesa do
consumidor no Estado de Santa Catarina;
III -
recomendar a instauração de procedimento administrativo nos casos de fraude,
infração e abuso aos direitos e interesses do consumidor;
IV -
promover a articulação dos órgãos e entidades governamentais e da sociedade,
objetivando a criação de mecanismos de informação ao consumidor, sobre preços,
qualidade e disponibilidade de produtos e serviços; e
V -
promover a organização de campanhas de educação do consumidor.
Art. 4º - A execução, o
controle e a avaliação do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao
Consumidor - PROCON, fica a cargo da Coordenadoria de Proteção ao Consumidor,
órgão integrante a estrutura organizacional básica do gabinete do
Vice-Governador do Estado.
Art. 5º - As
ações do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCON,
contarão com o apoio e a colaboração dos seguintes órgãos e entidades, no
âmbito de suas respectivas competências:
I -
Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;
II - Superintendência
Regional do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO;
IV -
Secretaria de Estado da Educação;
V -
Procuradoria Geral de Justiça;
VI -
Ministério da Justiça;
X -
Instituições de Ensino e Pesquisa, públicas e particulares.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS