DECRETO Nº 2.472, de 7 de novembro de 1988

 

Institui o programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formu1ação da política estadual de proteção e orientação ao consumidor.

 

Art. 2º - O Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON ficará sob a supervisão do Gabinete do Vice-Governador do Estado.

 

Art. 3º - Constituem objetivos permanentes do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON:

 

I - promover o encaminhamento de reivindicações, consultas, reclamações ou sugestões do consumidor ou entidades representativas aos organismos governamentais competentes;

II - propiciar a criação de um fórum de debates entre os organismos de defesa do consumidor no Estado de Santa Catarina;

III - recomendar a instauração de procedimento administrativo nos casos de fraude, infração e abuso aos direitos e interesses do consumidor;

IV - promover a articulação dos órgãos e entidades governamentais e da sociedade, objetivando a criação de mecanismos de informação ao consumidor, sobre preços, qualidade e disponibilidade de produtos e serviços; e

V - promover a organização de campanhas de educação do consumidor.

 

Art. 4º - A execução, o controle e a avaliação do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON, fica a cargo da Coordenadoria de Proteção ao Consumidor, órgão integrante a estrutura organizacional básica do gabinete do Vice-Governador do Estado.

 

Art. 5º - As ações do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCON, contarão com o apoio e a colaboração dos seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;

II - Superintendência Regional do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Secretaria de Estado da Educação;

V - Procuradoria Geral de Justiça;

VI - Ministério da Justiça;

VII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC;

VIII - Associações de Donas de Casa e de Defesa do Consumidor;

IX - Associações de Moradores e de Bairros; e

 X - Instituições de Ensino e Pesquisa, públicas e particulares.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de novembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS