DECRETO Nº 2.182, de 9 de dezembro de 1988.

 

Regulamenta a concessão de diárias a pessoal da Administração Direta e Autárquica pelo deslocamento temporário da sede do seu trabalho e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos artigos 102 e 103, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O servidor civil da Administração Direta e Autárquica, que se deslocar temporariamente em objeto de serviço para cumprimento de determinada incumbência, da localidade onde tem exercício para outra também no território nacional, fará jus à percepção de diárias, observando o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º - A autorização da viagem e concessão das diárias serão dadas, após a formalização da proposta, de forma clara e objetiva, de modo a permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a finalidade da missão.

 

Art. 3º - A diárias destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

 

Art. 4º - Os valores das diárias corresponderão aos fixados na Tabela das Diárias anexa a este Decreto.

 

§ 1º - Fica delegada aos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, a competência para, através de Portaria conjunta, fixarem novos valores para a Tabela das Diárias, quando se justificar uma atualização monetária.

 

§ 2º - Os valores de que trata o “caput” deste artigo serão diferenciados em conformidade com os grupos, assim distribuídos:

 

I - 1º Grupo: cargos com níveis de vencimentos situados entre PE-TOS-1 e PE-ANM-10 e os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário - DASI; Direção e Assistência Intermediária - DAI; e 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado da Polícia Militar à disposição do Gabinete do Governador;

II - 2º Grupo: cargos de nível superior e cargos em comissão de vencimento PE-DASU-1, PE-DASU-2 e PE-DASU-3; PE-DAS-1, PE-DAS-2, PE-DAS-3; PE-DAD-1 e PE-DAD-2 e assim para os equivalentes; 1º Tenente, 2º Tenente e Subtenente da Polícia Militar à disposição do Gabinete do Governador;

III - 3º Grupo: cargos de Presidentes; Diretor Geral; Vice-Diretor e Superintendente de Autarquias ou órgão autônomo; Procurador Geral da Fazenda; Procurador Fiscal do Estado; Auditor Interno; Corregedor Geral do Ministério Público; Procurador do Estado; Chefe de Gabinete dos titulares de 4º Grupo; Diretor Geral de Secretarias de Estado; Subsecretário da Casa Civil e SEPLAN; Subchefe da Casa Militar e cargos em comissão de nível de vencimento PE-DASU-4 e Especial; e Tenente-Coronel, Major e Capitão da Polícia Militar à disposição do Gabinete do Governador;

IV - 4º Grupo: cargos de Secretário de Estado; Procurador Geral do Estado; Procurador Geral da Justiça; Chefe da Casa Militar e Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

 

 § 3º - Para os efeitos deste artigo, o funcionário titular de cargo efetivo que estiver exercendo cargo em comissão, poderá optar pelo grupo onde se enquadre e que melhor vantagem lhe ofereça.

 

§ 4º - A Tabela a que se refere o “caput” deste artigo é aplicável aos servidores ocupantes de emprego, ao pessoal da Administração Indireta e ao Policial Militar quando cedidos ou à disposição da Administração Direta ou Autárquica, considerada a equivalência hierárquica, das funções exercidas no órgão de origem e os grupos de cargos constantes nos itens I, II, III e IV deste artigo.

 

§ 5º - O disposto neste artigo não beneficia servidores convocados para a execução de convênios, projetos, campanhas; a Supervisores Locais de Educação nos deslocamentos dentro de sua jurisdição escolar e a diaristas de obras, para as quais as diárias serão fixadas em decretos específicos.

 

§ 6º - Aos titulares do 4º Grupo é concedida a faculdade de optarem pelo ressarcimento das despesas de alimentação e pousada, acrescidas de 10% (dez por cento), mediante comprovação documental.

 

Art. 5º - Entende-se por diária o período de 24 (vinte e quatro) horas contado da partida do funcionário e/ou fração superior a 12 (doze) horas.

 

Art. 6º - O valor das diárias varia nos deslocamentos e será fixado para dentro do Estado, fora do Estado e Capitais, com base média nos custos de hospedagem.

 

Art. 7º - Quando o afastamento da sede funcional for superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária.

 

Art. 8º - Os deslocamentos para municípios limítrofes, somente serão autorizados em casos excepcionais, justificada a extrema necessidade do serviço, cabendo o pagamento de meia diária e somente quando o afastamento da sede for superior a 4 (quatro) horas.

 

Art. 9º - Ao servidor que se deslocar de sua sede por convocação do Centro de Biometria Médica, ser-lhe-á concedido pelo órgão de lotação, transporte e no máximo até 3 (três) diárias.

 

Art. 10 - As diárias estimadas para o deslocamento do servidor serão pagas com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do dia de viagem, devendo este prestar contas e apresentar relatório, por escrito, comprobatório do deslocamento, em até no máximo de 3 (três) dias do seu retorno.

 

Art. 11 - Serão restituídas pelo servidor em 3 (três) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo único - Quando, por qualquer circunstância, não for realizado o serviço objeto do afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo a contar da data em que deveria ter viajado.

 

Art. 12 - Não fará jus às diárias o servidor ou autoridade que, no interesse do serviço público, se deslocar da sede do seu trabalho para atender convite de entidade pública ou privada, correndo as despesas de alimentação e pousada por conta desta.

 

Art. 13 - Compete ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral de Justiça, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador Geral do Estado, ao Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao dirigente superior de Autarquia ou órgão autônomo a concessão de diárias e a delegação de competência para os mesmos efeitos.

 

Parágrafo único - A autoridade delegada submeterá à autoridade delegante demonstrativo das diárias concedidas durante o mês, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte.

 

Art. 14 - A autoridade proponente de diárias em desacordo com às normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.

 

Art. 15 - Ao Secretário de Estado da Administração compete dirimir, dúvidas emergentes da aplicação deste Decreto.

 

Art. 16 - O Conselho de Política Financeira do Estado fixará, por resolução, os valores das diárias a serem concedidas aos servidores das Fundações, nas suas respectivas Categorias Funcionais, cujos limites obedecerão aos determinados por este Decreto.

 

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1988.

 

Art. 18 - Ficam revogados os Decreto nºs 23.349, de 24 de setembro de 1984; 25.997, de 19 de junho de 1985; 1.645, de 12 de maio de 1988; 1.707, de 19 de maio de 1988 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 9 de setembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

 

TABELA DAS DIÁRIAS

(Decreto nº 2.182, de 9 de setembro de 1988)

 

 

GRUPOS

Valor das Diárias (Cz$)

 

Dentro do Estado

Fora do Estado

Capitais dos Estados

1º GRUPO

CARGOS DE: Níveis PE-TOS-1 e PE-ANM-10 e em Comissão do Grupo : Direção e Assessoramento Intermediário e Direção e Assistência Intermediária: 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado da Polícia Militar à disposição do Gabinete do Governador.

 

 

 

 

 

 

4.000,00

 

 

 

 

 

6.000,00

 

 

 

 

 

8.000,00

2º GRUPO

CARGOS DE: Nível Superior e em Comissão PE-DASU-1, PE-DASU-2 e PE-DASU-3 e PE-DAS-1, PE-DAS-2 e PE-DAS-3, PE-DAD-1 e PE-DAD-2 e assim para os equivalentes; 1º Tenente, 2º Tenente e Subtenente Polícia Militar à disposição do Gabinete do Governador.

 

 

 

 

 

 

7.100,00

 

 

 

 

 

10.500,00

 

 

 

 

 

13.600,00

3º GRUPO

CARGOS DE: Presidente, Diretor Geral, Vice-Diretor e Superintendente de Autarquias ou órgão autônomo; Procurador Geral da Fazenda; Procurador Fiscal do Estado; Auditor Interno; Corregedor Geral do Ministério Público; Procurador do Estado; Chefe de Gabinete dos titulares do 4º Grupo; Diretor Geral de Secretarias de Estado; Subsecretário da Casa Civil e SEPLAN; Subchefe da Casa Militar; e cargos em comissão de nível de vencimento PE-DASU-4 e Especial; Tenente-coronel, Major e Capitão da Polícia Militar à Disposição do Gabinete do Governador.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.300,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.050,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.400,00

4º GRUPO

CARGOS DE: Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Chefe da Casa Militar e Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 

8.500,00

 

 

 

 

12.800,00

 

 

 

 

16.700,00