DECRETO nº 1.254, de 14 de outubro de 1996

 

Regulamenta a concessão de gratificação pela participação na Co­missão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbi­to do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e o art. 184 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Dire­ta, Autarquia e Fundações do Poder Executivo que forem designados para compor a Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo, visando à implantação do Sistema de Gerenciamento Integrado de Materiais.

 

Art. 2º A gratificação será paga durante o efetivo exercício dos trabalhos da Comissão, até o prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da Portaria de nomeação dos membros da Comissão.

 

Art. 3º O valor da gratificação de que trata este Decreto corresponderá ao previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º 4.024, de 29 de outubro de 1993, e não será incorporado à remuneração normal­mente percebida pelo supervisor, bem como não servirá de base para qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e natalina.

 

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA