DECRETO nº 1.254, de
14 de outubro de 1996
Regulamenta a concessão de gratificação pela participação na Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, inciso III da
Constituição do Estado, e o art. 184 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação prevista no art. 85, inciso
II, da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos
servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta,
Autarquia e Fundações do Poder Executivo que forem designados para compor a
Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder
Executivo, visando à implantação do Sistema de Gerenciamento Integrado de
Materiais.
Art. 2º A gratificação será paga durante o efetivo
exercício dos trabalhos da Comissão, até o prazo máximo de 12 (doze) meses
contados da data de publicação da Portaria de nomeação dos membros da Comissão.
Art. 3º O valor da gratificação de que trata este
Decreto corresponderá ao previsto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º
4.024, de 29 de outubro de 1993, e não será incorporado à remuneração
normalmente percebida pelo supervisor, bem como não servirá de base para
qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e natalina.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de outubro de 1996