DECRETO Nº 2.951, de 30 de dezembro de 1988.

 

Fixa o valor das diárias para os Fiscais de Mercadorias em Trânsito que prestam serviço em operação especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 103, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O valor das diárias conferidas aos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, designados para prestarem serviços em operação especial de controle e acompanhamento de comercialização de produtos agrícolas, fora de suas respectivas sedes onde se acham lotados, será igual à diária fixada para os servidores  do 2º GRUPO (Art. 4º, § 2°, inciso II, do Decreto nº 2.182, de 09.09.88).

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS