DECRETO Nº 2.951, de 30 de dezembro de 1988.
Fixa o valor das diárias para os Fiscais de Mercadorias em Trânsito que prestam serviço em operação especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 103, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - O valor
das diárias conferidas aos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, designados para
prestarem serviços em operação especial de controle e acompanhamento de
comercialização de produtos agrícolas, fora de suas respectivas sedes onde se
acham lotados, será igual à diária fixada para os servidores do 2º GRUPO (Art. 4º, § 2°, inciso II, do
Decreto nº 2.182, de 09.09.88).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS