DECRETO Nº 905, de 17 de janeiro de 2000.
Autoriza o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
I – Educação Infantil:
a) Centro Educacional Recanto dos Anjinhos, da rede privada de ensino, município de Santo Amaro da Imperatriz – Parecer nº 425/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
II – Ensino Médio:
a) Centro Educacional São Rafael, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer nº 394/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
b) Colégio Estadual Professor Carlos Maffezzolli, município de Guabiruba – Parecer nº 409/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
c) Colégio Agrícola Campo Erê, município de Campo Erê – Parecer nº 410/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
d) Escola Dinâmica, da rede privada de ensino, município de Florianópolis – Parecer nº 426/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
e) Colégio Estadual Bartolomeu da Silva, município de Canelinha – Parecer nº 427/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
III – Educação Profissional:
a) Colégio Nova Era, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso Técnico de Administração de Empresas – Parecer nº 395/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
b) Escola Técnica do Vale do Itajaí, da rede privada de ensino, município de Blumenau, Curso Técnico de Eletrônica Digital – Parecer nº 396/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
c) Escola Técnica do Vale do Itajaí, da rede privada de ensino, município de Blumenau, Curso Técnico de Informática – Parecer nº 397/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
d) Colégio Nova Era, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso Técnico de Publicidade e Propaganda – Parecer nº 398/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
e) Curso e Colégio Pró-Saúde, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso Técnico em Enfermagem – Parecer nº 408/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
f) Colégio Agrícola Campo Erê, município de Campo Erê, Curso Técnico de Agropecuária – Parecer nº 410/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
g) Escola Técnica ACEI, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso Técnico de Hotelaria e Turismo – Parecer nº 424/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
h) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Itajaí, Curso Técnico de Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível – Parecer nº 428/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
i) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Itajaí, Curso Técnico de Eletromecânica – Parecer nº 429/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
IV – Educação de Jovens e Adultos:
a) Centro Educacional Liderança, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 391/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
b) Sociedade Lageana de Educação, da rede privada de ensino, município de Lages, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 392/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
c) Colégio Integrado de Itapiranga, município de Itapiranga, Ensino Médio – Parecer nº 393/CEE, de 14 de dezembro de 1999;
d) Centro de Educação Alberto Gattone, da rede privada de ensino, município de Gaspar, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 430/CEE, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado