DECRETO Nº 905, de 17 de janeiro de 2000.

 

Autoriza o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos, nos estabelecimentos  abaixo relacionados:

 

I – Educação Infantil:

 

a) Centro Educacional Recanto dos Anjinhos, da rede privada de ensino, município de Santo Amaro da Imperatriz – Parecer nº 425/CEE, de 14 de dezembro de 1999.

 

II – Ensino Médio:

 

a) Centro Educacional São Rafael, da rede privada de ensino, município de Chapecó – Parecer nº 394/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

b) Colégio Estadual Professor Carlos Maffezzolli, município de Guabiruba – Parecer nº 409/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

c) Colégio Agrícola Campo Erê, município de Campo Erê – Parecer nº 410/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

d) Escola Dinâmica, da rede privada de ensino, município de Florianópolis – Parecer nº 426/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

e) Colégio Estadual Bartolomeu da Silva, município de Canelinha – Parecer nº 427/CEE, de 14 de dezembro de 1999.

 

III – Educação Profissional:

 

a) Colégio Nova Era, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso Técnico de Administração de Empresas – Parecer nº 395/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

b) Escola Técnica do Vale do Itajaí, da rede privada de ensino, município de Blumenau, Curso Técnico de Eletrônica Digital – Parecer nº 396/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

c) Escola Técnica do Vale do Itajaí, da rede privada de ensino, município de Blumenau, Curso Técnico de Informática – Parecer nº 397/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

d) Colégio Nova Era, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso Técnico de Publicidade e Propaganda – Parecer nº 398/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

e) Curso e Colégio Pró-Saúde, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso Técnico em Enfermagem – Parecer nº 408/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

f) Colégio Agrícola Campo Erê, município de Campo Erê, Curso Técnico de Agropecuária – Parecer nº 410/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

g) Escola Técnica ACEI, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Curso Técnico de Hotelaria e Turismo – Parecer nº 424/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

h) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Itajaí, Curso Técnico de Montagem e Manutenção de Sistemas de Gás Combustível – Parecer nº 428/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

i) Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Itajaí, Curso Técnico de Eletromecânica – Parecer nº 429/CEE, de 14 de dezembro de 1999.

 

IV – Educação de Jovens e Adultos:

 

a) Centro Educacional Liderança, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 391/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

b) Sociedade Lageana de Educação, da rede privada de ensino, município de Lages, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 392/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

c) Colégio Integrado de Itapiranga, município de Itapiranga, Ensino Médio – Parecer nº 393/CEE, de 14 de dezembro de 1999;

 

d) Centro de Educação Alberto Gattone, da rede privada de ensino, município de Gaspar, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 430/CEE, de 14 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado