DECRETO Nº 2.707, de 14 de
dezembro de 1988
Dispõe sobre a situação dos empregados da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, em
exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item
III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 29,
§ 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada
pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art
1º - Os empregados da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina -
CODISC poderão ser absorvidos pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica
do Poder Executivo, até o dia 20 de dezembro de 1988.
§ 1º - A
absorção de que trata o “caput” deste artigo, será alcançada mediante
autorização do Chefe do Poder
Executivo, à vista de solicitação do titular do órgão interessado, em
fundamentada Exposição de Motivos.
§ 2º - Uma
vez autorizada, a absorção se dará
com os respectivos cargos que permanecerão na condição de isolados, sendo
extintos à medida que vagarem.
Art. 2º - O aproveitamento previsto neste
Decreto será objeto de aditivos a serem firmados entre os beneficiários e os
órgãos interessados, ficando evidenciado o caráter de mútuo consentimento.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de dezembro de 1988.