DECRETO Nº 2.707, de 14 de dezembro de 1988

 

Dispõe sobre a situação dos empregados da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 29, § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Os empregados da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC poderão ser absorvidos pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, até o dia 20 de dezembro de 1988.

 

§ 1º - A absorção de que trata o “caput” deste artigo, será alcançada mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, à vista de solicitação do titular do órgão interessado, em fundamentada Exposição de Motivos.

 

§ 2º - Uma vez autorizada, a absorção se dará com os respectivos cargos que permanecerão na condição de isolados, sendo extintos à medida que vagarem.

 

Art. 2º - O aproveitamento previsto neste Decreto será objeto de aditivos a serem firmados entre os beneficiários e os órgãos interessados, ficando evidenciado o caráter de mútuo consentimento.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 1988.

CASILDO MALDANER