DECRETO Nº 4.265, de 5 de dezembro de 1989

 

Dispõe sobre a Qualificação das Praças Policiais Militares e Bom­beiros-Militares, da Polícia Militar do Estado de Santa Catari­na, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista, o que dispõe a Lei de Organização Básica da Polícia Militar,

 

DECRETA:

 

Art. lº - As Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina serão agrupadas em duas Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG):

 

I - QPMG 1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM);

II - QPMG 2 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).

 

Art. 2º - As QPMG 1 são constituídas das seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):

 

I - QPMP O - Combatente;

II - QPMP 1 - Manutenção de Armamento;

III - QPMP 2 - Operador de Comunicações;

IV - QPMP 3 - Manutenção de Motomecanização;

V - QPMP 4 - Músico e Corneteiro;

VI - QPMP 5 - Manutenção de Comunicações;

VII- QPMP 6 - Auxiliar de Saúde;

VIII - QPMP 7 - Artífice e Taifeiro;

IX - QPMP 8 - Motorista.

 

Parágrafo único - O Artífice, da QPMP 7 é constituído de Seleiro e Ferrador e o Taifeiro, de Garçon, Cozinheiro e Barbeiro.

 

Art. 3º - As QPMG 2 são constituídas das Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) do artigo anterior, acrescidas de:

 

I - QPMP 9 - Condutor e Operador de Viatura;

II - QPMP 10 - Manutenção de Equipamento Especializado;

III - QPMP 11 - Busca e Salvamento.

 

Art. 4º - O preenchimento de vaga de Praça Especialista nas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), será feito quando o candidato preencher os seguintes requisitos:

 

I - houver freqüentado integralmente o período de formação policial militar;

II - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “BOM”;

 

III - for aprovado em exame de suficiência Técnico-Profissional.

 

§ 1º - São especialistas, todas as Praças relacionadas na QPMP 1 a 11, inclusive;

 

§ 2º - O estabelecimento de uma QPMP, não implica em fixação de vagas nas diversas graduações da carreira Policial-Militar.

 

Art. 5º - É facultado à Praça a mudança de QPMP, dentro da mesma QPMG ou retornar a QPMP anterior, desde que a mudança não tenha redundado em promoção.

 

§ 1º - A mudança de QPMP depende de vaga e será efetuada mediante curso de especialização, ou concurso que exija, além do documento hábil, exame de suficiência técnica.

 

§ 2º - A mudança de uma QPMG para outra, será efetuada mediante curso.

 

Art. 6º - Os cursos e concursos serão regulados por normas internas da Corporação.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 5 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS