DECRETO Nº 4.265, de 5 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a
Qualificação das Praças Policiais Militares e Bombeiros-Militares, da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista,
o que dispõe a Lei de Organização Básica da Polícia Militar,
DECRETA:
Art. lº - As
Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina serão agrupadas em duas
Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG):
I - QPMG 1 -
Praças Policiais-Militares (Praças PM);
II -
QPMG 2 - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).
Art. 2º - As
QPMG 1 são constituídas das seguintes Qualificações Policiais Militares
Particulares (QPMP):
I - QPMP O -
Combatente;
II - QPMP 1 - Manutenção de Armamento;
III -
QPMP 2 - Operador de Comunicações;
IV - QPMP
3 - Manutenção de Motomecanização;
V - QPMP 4 - Músico e Corneteiro;
VI - QPMP
5 - Manutenção de Comunicações;
VII- QPMP
6 - Auxiliar de Saúde;
VIII -
QPMP 7 - Artífice e Taifeiro;
IX - QPMP
8 - Motorista.
Parágrafo
único - O Artífice, da QPMP 7 é constituído de Seleiro e Ferrador e o Taifeiro,
de Garçon, Cozinheiro e Barbeiro.
Art. 3º - As QPMG 2 são constituídas das
Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) do artigo anterior,
acrescidas de:
I - QPMP 9 -
Condutor e Operador de Viatura;
II - QPMP 10 - Manutenção de
Equipamento Especializado;
III - QPMP 11 - Busca e
Salvamento.
Art. 4º - O preenchimento de vaga de Praça
Especialista nas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), será
feito quando o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - houver freqüentado integralmente o período de formação policial
militar;
III - for aprovado em exame de suficiência
Técnico-Profissional.
§ 1º - São especialistas,
todas as Praças relacionadas na QPMP 1 a 11, inclusive;
§ 2º - O
estabelecimento de uma QPMP, não implica em fixação de vagas nas diversas
graduações da carreira Policial-Militar.
Art. 5º - É facultado à Praça a mudança de
QPMP, dentro da mesma QPMG ou retornar a QPMP anterior, desde que a mudança não
tenha redundado em promoção.
§ 1º - A mudança de QPMP depende de vaga e
será efetuada mediante curso de especialização, ou concurso que exija, além do
documento hábil, exame de suficiência técnica.
§ 2º - A
mudança de uma QPMG para outra, será efetuada mediante curso.
Art. 6º - Os cursos e
concursos serão regulados por normas internas da Corporação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de dezembro
de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE
CAMPOS