DECRETO Nº 3.410, de 15 de junho de 1989.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, em exercício,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 1.047 de 10 de dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrador do Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
15 de junho de 1989.
CASILDO
MALDANER
TÍTULO I
Do Conselho
Administrador do Fundo
para
Reconstituição de Bens Lesados
Art. 1º - O Conselho
Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, que funcionará
junto a Procuradoria-Geral de Justiça, integra a estrutura organizacional do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina e exercerá as suas atividades
nos termos do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Da Composição do
Conselho
Art. 2º - O
Conselho Estadual Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados é
integrado por um representante do Ministério Público de Segundo Grau, por um
representante da Secretaria de Estado da Justiça, por um representante da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, por um representante
da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, por um representante da
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e por mais 3 (três)
representantes de Associações de Proteção ao Meio Ambiente (artigo 4º, incisos I a VI, do Decreto nº 1.047/87).
Art. 3º - O Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens
Lesados será presidido pelo representante do Ministério Público Estadual
designado pelo Procurador Geral de Justiça assim como os representantes das
Secretarias serão designados pelos respectivos Secretários.
Parágrafo
único - As entidades que participam do Conselho se revesarão a cada dois anos,
no exercício junto ao mesmo, de acordo com a resolução do Encontro Estadual de
Entidades Ambientalistas.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
do Conselho
Art. 4º - São atribuições do Conselho
Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados:
I - reparar
os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no âmbito do
território do Estado de Santa Catarina;
II -
zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens
lesados, no próprio local onde o dano ocorrer (artigo 5º, I, do Decreto nº 1.047/87);
III -
firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos pertinentes as finalidades do Fundo (artigo 5º, II, do Decreto nº
1.047/87);
IV -
examinar e aprovar projetos de reconstituição, reparação e preservação dos
valores de que trata o inciso I deste artigo;
V -
ficar atento à tramitação de todas as ações civis públicas ajuizadas no Estado,
nos depósitos judiciais, assim como no trânsito em julgado das sentenças;
VI -
estimular os promotores de Justiça na interposição de ações civis públicas e
medidas correlatas;
VII -
sugerir ao Procurador Geral de Justiça as medidas convenientes ao aprimoramento
dos serviços;
VIII
- promover palestras e debates sobre assuntos pertinentes ao meio ambiente, ao
consumidor e aos bens e direitos de que trata o item I deste artigo.
CAPÍTULO
III
Da
Presidência do Conselho
Art. 5º - A Presidência do Conselho
Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados compete ao
representante do Ministério Público Estadual de segundo grau, nos termos do
disposto no artigo 4º, I, do Decreto nº 1.047/87.
Parágrafo
único - Nas suas férias, faltas, licenças e impedimentos, a Presidência do
Conselho será exercida por um membro do Conselho, escolhido na reunião pelos
seus pares.
Art. 6º - Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar
o Conselho, na forma do artigo 11 deste Regimento;
II -
fazer observar o presente Regimento;
III -
tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho;
IV -
assinar os termos de abertura e encerramento do Livro destinado ao registro das
atas dos trabalhos do Conselho Administrador do Fundo para Reconstrução de Bens
Lesados, rubricando as suas páginas;
V -
receber a correspondência endereçada ao Conselho, fazendo distribuir, de acordo
com a sua natureza e fins, os papéis a ele remetidos;
VI -
despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho sobre os quais não
couber ou não for necessária a deliberação deste;
VII -
solicitar das autoridades ou repartições competentes, os documentos ou
informações necessárias à instrução de assunto a ser submetido à deliberação do
Conselho;
VIII -
estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;
IX -
presidir, mandar abrir, suspender e encerrar as sessões, proceder à chamada e à
leitura do expediente;
X -
verificar, ao início de cada sessão, a existência de “quorum”, na forma
regimental;
XI -
resolver, soberanamente, sobre as questões de ordem e decidir sobre as
reclamações;
XII -
assinar, depois de aprovada, com os demais Conselheiros, a ata da sessão
anterior;
XIII - submeter a exame e, se
for o caso, à votação, a matéria do expediente, proclamando o resultado das
votações;
XIV -
relatar como Conselheiro;
XV -
votar como Conselheiro;
XVI -
submeter à deliberação do Conselho as matérias da competência deste;
XVII - dirigir os trabalhos e
manter a ordem durante as sessões;
XVIII - dar execução à
deliberação do Conselho;
XIX -
distribuir comunicados à Imprensa sobre matéria de interesse do Conselho, após
prévia audiência deste;
XX -
comunicar ao Conselho, quando for de interesse para o mesmo, providencias de
caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar à efeito.
CAPÍTULO
IV
Dos
Conselheiros
Art. 7º - Aos Conselheiros que integram o
Conselho do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, compete:
I -
comparecer às sessões do Conselho;
II -
assinar a ata lavrada da sessão anterior;
III -
discutir e votar a matéria em pauta;
IV -
exercer as funções que lhes são próprias;
V -
solicitar ao Presidente autorização para participação, de convidados, como
ouvintes.
Art. 8º - É permitido ao
Conselheiro, em férias, ou gozo de licença-prêmio, exercer as suas funções no
Conselho, sendo-lhe facultado indicar através de credencial representante que o
substitua, atribuindo-lhe todas as obrigações e direitos dos Conselheiros.
§ 1º - Importa em renúncia,
com perda automática do cargo, a ausência injustificada do Conselheiro, a duas
sessões consecutivas, ou seis alternadas, no prazo de um ano.
§ 2º - Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Presidente oficiará ao respectivo Secretário ou ao Presidente da Associação, para os efeitos legais.
CAPÍTULO V
Das Sessões
Art. 9º - O Conselho administrador do Fundo para Reconstituição de
Bens Lesados, convocado quando necessário pelo seu Presidente ou a requerimento
de qualquer de seus membros, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, cinco
Conselheiros, em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As deliberações do Conselho
Administrador do Fundo para Reconstrução de Bens Lesados serão tomadas por
maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.
§ 2º - São
sessões ordinárias as que se realizarem as nove e trinta horas das segundas
quartas-feiras de cada mês, ou dia útil imediato, e extraordinárias quando
convocadas pelo Presidente ou por qualquer de seus membros, tantas vezes
quantas forem necessárias, de acordo com as necessidades das atribuições pertinentes
ao Conselho, devendo o Presidente apreciar a necessidade, quando a pedido de um
dos Conselheiros, da realização das mesmas.
Art. 10 - As
sessões ordinárias serão divididas em duas partes, sendo uma dedicada ao
expediente e a outra à discussão da ordem do dia.
§ 1º - A
primeira parte compreende a leitura da ata da sessão anterior e respectiva
votação, salvo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, bem como as
comunicações do Presidente aos Conselheiros e os assuntos levados por estes à apreciação
do Conselho.
§ 2º - A
segunda parte compreende a leitura da pauta, a discussão e votação nela
contida.
SESSÃO I
Da Convocação
Art. 11 - A convocação para as sessões extraordinárias será feita via
postal ou por outro meio de comunicação oficial aos Conselheiros, sempre com a
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
SESSÃO II
Da Discussão e
Votação
Art. 12 - Aberta a sessão, o Secretário lerá a ata da sessão anterior
que, não sendo impugnada, será votada.
Parágrafo
único - Aprovada a ata, será em seguida, assinada pelo Presidente e
Conselheiros.
Art. 13 -
Durante a parte da sessão destinada ao expediente, qualquer Conselheiro poderá
fazer uso da palavra para formular requerimentos, prestar informações ou
ventilar matéria de interesse do Conselho, fazer sugestões ou pedir
providências relacionadas com assuntos pertinentes ao Fundo.
Parágrafo
único - O Presidente dará a pa1avra aos Conselheiros e, se mais de um
manifestar a intenção de fazer uso dela, será observada a ordem do pedido.
Art. 14 -
Iniciada a discussão da matéria da ordem do dia, será facultada a palavra ao
membro relator, e aos Conselheiros que a solicitarem, pela ordem.
Art. 15 -
Nenhum Conselheiro poderá escusar-se de votar.
Art. 16 -
Iniciada a votação, não será mais concedida a palavra para efeito de discussão
e, terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo
único -É vedada aos membros do Conselho a reconsideração de votos já
expressos, salvo a hipótese de fato superveniente ou de reexame, se entender a
maioria dos Conselheiros.
TÍTULO II
Art. 17 - A
Secretaria do Conselho será exercida pelo Secretário Executivo, diretamente
subordinado ao seu Presidente (artigo 11, do Decreto nº 1.047/87),
sem direito a voto.
Parágrafo
único - No impedimento do Secretário, o Presidente designará um substituto
dentre os funcionários em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 18 -
Compete ao Secretário do Conselho:
I - redigir,
em livro protocolo próprio, as atas dos trabalhos do Conselho e assiná-las;
II - ler, no início de cada
sessão, a ata da sessão anterior;
III - auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições;
IV -
prestar as informações solicitadas pelos Conselheiros e fazer cumprir as
diligências solicitadas pelos relatores;
V -
enviar a cada Conselheiro, após cada sessão do Conselho, cópia da respectiva
ata.
TÍTULO III
Disposições
Gerais
Art. 19 - Os
recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos, do Decreto nº 1.047/87,
serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do
Estado, a disposição do Conselho e sob a
responsabilidade de seu Presidente.
Art. 20 - O presente
Regimento Interno somente poderá ser modificado por Resolução aprovada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 21 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 22 -
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.