DECRETO Nº 3.410, de 15 de junho de 1989.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesa­dos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.047 de 10 de dezembro de 1987,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 15 de junho de 1989.

CASILDO MALDANER

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

Do Conselho Administrador do Fundo

para Reconstituição de Bens Lesados

 

Art. 1º - O Conselho Administrador do Fundo para Reconsti­tuição de Bens Lesados, que funcionará junto a Procuradoria-Geral de Justiça, integra a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e exercerá as suas atividades nos termos do presente Regimento Interno.

 

CAPÍTULO I

Da Composição do Conselho

 

Art. 2º - O Conselho Estadual Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados é integrado por um representante do Ministério Público de Segundo Grau, por um representante da Secre­taria de Estado da Justiça, por um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, por um repre­sentante da Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte, por um representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e por mais 3 (três) representantes de Associações de Proteção ao Meio Ambiente (artigo 4º, incisos I a VI, do Decreto nº 1.047/87).

 

Art. 3º - O Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados será presidido pelo representante do Ministério Público Estadual designado pelo Procurador Geral de Justiça assim como os representantes das Secretarias serão designados pelos respectivos Secretários.

 

Parágrafo único - As entidades que participam do Conselho se revesarão a cada dois anos, no exercício junto ao mesmo, de acordo com a resolução do Encontro Estadual de Entidades Ambientalistas.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 4º - São atribuições do Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados:

 

I - reparar os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina;

II - zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorrer (artigo 5º, I, do Decreto nº 1.047/87);

III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes as finalida­des do Fundo (artigo 5º, II, do Decreto nº 1.047/87);

IV - examinar e aprovar projetos de reconstituição, reparação e preservação dos valores de que trata o inciso I deste artigo;

V - ficar atento à tramitação de todas as ações civis públicas ajuizadas no Estado, nos depósitos judiciais, assim como no trânsito em julgado das sentenças;

VI - estimular os promotores de Justiça na interposi­ção de ações civis públicas e medidas correlatas;

VII - sugerir ao Procurador Geral de Justiça as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

VIII - promover palestras e debates sobre assuntos pertinentes ao meio ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos de que trata o item I deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Da Presidência do Conselho

 

Art. 5º - A Presidência do Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados compete ao representante do Ministério Público Estadual de segundo grau, nos termos do disposto no artigo 4º, I, do Decreto nº 1.047/87.

 

Parágrafo único - Nas suas férias, faltas, licenças e impedimentos, a Presidência do Conselho será exercida por um membro do Conselho, escolhido na reunião pelos seus pares.

 

Art. 6º - Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - convocar o Conselho, na forma do artigo 11 deste Regimento;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar as providências destinadas ao bom funciona­mento do Conselho;

IV - assinar os termos de abertura e encerramento do Livro destinado ao registro das atas dos trabalhos do Conselho Administrador do Fundo para Reconstrução de Bens Lesados, rubricando as suas páginas;

V - receber a correspondência endereçada ao Conselho, fazendo distribuir, de acordo com a sua natureza e fins, os papéis a ele remetidos;

VI - despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste;

VII - solicitar das autoridades ou repartições compe­tentes, os documentos ou informações necessárias à instrução de assunto a ser submetido à deliberação do Conselho;

VIII - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;

IX - presidir, mandar abrir, suspender e encerrar as sessões, proceder à chamada e à leitura do expediente;

X - verificar, ao início de cada sessão, a existência de “quorum”, na forma regimental;

XI - resolver, soberanamente, sobre as questões de ordem e decidir sobre as reclamações;

XII - assinar, depois de aprovada, com os demais Conse­lheiros, a ata da sessão anterior;

XIII - submeter a exame e, se for o caso, à votação, a matéria do expediente, proclamando o resultado das votações;

XIV - relatar como Conselheiro;

XV - votar como Conselheiro;

XVI - submeter à deliberação do Conselho as matérias da competência deste;

XVII - dirigir os trabalhos e manter a ordem durante as sessões;

XVIII - dar execução à deliberação do Conselho;

XIX - distribuir comunicados à Imprensa sobre matéria de interesse do Conselho, após prévia audiência deste;

XX - comunicar ao Conselho, quando for de interesse para o mesmo, providencias de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar à efeito.

 

CAPÍTULO IV

Dos Conselheiros

 

Art. 7º - Aos Conselheiros que integram o Conselho do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, compete:

 

I - comparecer às sessões do Conselho;

II - assinar a ata lavrada da sessão anterior;

III - discutir e votar a matéria em pauta;

IV - exercer as funções que lhes são próprias;

V - solicitar ao Presidente autorização para participação, de convidados, como ouvintes.

 

Art. 8º - É permitido ao Conselheiro, em férias, ou gozo de licença-prêmio, exercer as suas funções no Conselho, sendo-lhe facultado indicar através de credencial representante que o substitua, atribuindo-lhe todas as obrigações e direitos dos Conselheiros.

 

§ 1º - Importa em renúncia, com perda automática do cargo, a ausência injustificada do Conselheiro, a duas sessões consecuti­vas, ou seis alternadas, no prazo de um ano.

 

§ 2º - Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Presidente oficiará ao respectivo Secretário ou ao Presidente da Associação, para os efeitos legais.

 

CAPÍTULO V

Das Sessões

 

Art. 9º - O Conselho administrador do Fundo para Reconsti­tuição de Bens Lesados, convocado quando necessário pelo seu Presidente ou a requerimento de qualquer de seus membros, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros, em sessões ordinárias e extraordinárias.

 

§ 1º - As deliberações do Conselho Administrador do Fundo para Reconstrução de Bens Lesados serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

 

§ 2º - São sessões ordinárias as que se realizarem as nove e trinta horas das segundas quartas-feiras de cada mês, ou dia útil imediato, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por qualquer de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias, de acordo com as necessidades das atribuições pertinentes ao Conselho, devendo o Presidente apreciar a necessidade, quando a pedido de um dos Conselheiros, da realização das mesmas.

 

Art. 10 - As sessões ordinárias serão divididas em duas partes, sendo uma dedicada ao expediente e a outra à discussão da ordem do dia.

 

§ 1º - A primeira parte compreende a leitura da ata da sessão anterior e respectiva votação, salvo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, bem como as comunicações do Presidente aos Conselheiros e os assuntos levados por estes à apreciação do Conselho.

 

§ 2º - A segunda parte compreende a leitura da pauta, a discussão e votação nela contida.

 

SESSÃO I

Da Convocação

 

Art. 11 - A convocação para as sessões extraordinárias será feita via postal ou por outro meio de comunicação oficial aos Conselheiros, sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

SESSÃO II

Da Discussão e Votação

 

Art. 12 - Aberta a sessão, o Secretário lerá a ata da sessão anterior que, não sendo impugnada, será votada.

 

Parágrafo único - Aprovada a ata, será em seguida, assinada pelo Presidente e Conselheiros.

 

Art. 13 - Durante a parte da sessão destinada ao expedien­te, qualquer Conselheiro poderá fazer uso da palavra para formular requerimentos, prestar informações ou ventilar matéria de interes­se do Conselho, fazer sugestões ou pedir providências relacionadas com assuntos pertinentes ao Fundo.

 

Parágrafo único - O Presidente dará a pa1avra aos Conse­lheiros e, se mais de um manifestar a intenção de fazer uso dela, será observada a ordem do pedido.

 

Art. 14 - Iniciada a discussão da matéria da ordem do dia, será facultada a palavra ao membro relator, e aos Conselheiros que a solicitarem, pela ordem.

 

Art. 15 - Nenhum Conselheiro poderá escusar-se de votar.

 

Art. 16 - Iniciada a votação, não será mais concedida a palavra para efeito de discussão e, terminada a votação, o Presi­dente proclamará o resultado.

 

Parágrafo único -É vedada aos membros do Conselho a re­consideração de votos já expressos, salvo a hipótese de fato superveniente ou de reexame, se entender a maioria dos Conselheiros.

 

TÍTULO II

Da Secretaria do Conselho

 

Art. 17 - A Secretaria do Conselho será exercida pelo Secretário Executivo, diretamente subordinado ao seu Presidente (artigo 11, do Decreto nº 1.047/87), sem direito a voto.

 

Parágrafo único - No impedimento do Secretário, o Presidente designará um substituto dentre os funcionários em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 18 - Compete ao Secretário do Conselho:

 

I - redigir, em livro protocolo próprio, as atas dos trabalhos do Conselho e assiná-las;

II - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;

III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

IV - prestar as informações solicitadas pelos Conselheiros e fazer cumprir as diligências solicitadas pelos relatores;

V - enviar a cada Conselheiro, após cada sessão do Conselho, cópia da respectiva ata.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais

 

Art. 19 - Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos, do Decreto nº 1.047/87, serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, a disposição do Conselho e sob a responsabilidade de seu Presidente.

 

Art. 20 - O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado por Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.

 

Art. 22 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.