DECRETO Nº 5.392, de 24
de julho de 1978.
Tomba a área do aterro hidráulico na Baia Sul da
Ilha de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item I, III e XIX, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica tombada a área do aterro
hidráulico, na Baía Sul da Ilha de Santa Catarina, caracterizada no Decreto nº
73.244, de 03 de dezembro de 1973, como área A, com aproximadamente 400.000m²
(quatrocentos mil metros quadrados), localizada entre o Clube Veleiros da Ilha
e a Ponte Hercílio Luz, visando a proteção e preservação da mesma, reservando-a
como área verde, de paisagem e lazer, conforme o projeto paisagístico elaborado
pela firma BURLE MARX & CIA LTDA., que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo Único – A área a que se refere o
artigo possui as seguintes confrontações: Tem início no Clube Veleiros da Ilha,
onde inicia o aterro junto ao mar, segue pela Rua Silva Jardim, daí toma a
Avenida Semi-Expressa até encontrar a Avenida
Hercílio Luz, no sentido desta até encontrar a Rua Antônio Luz, em
prosseguimento por esta até o Mercado Público, esquina da Rua Deodoro, no
sentido desta até a Avenida Coletora, no sentido desta até encontrar a Avenida
de Contorno Norte, por esta até o limite do aterro hidráulico, sendo que, nas
imediações da antiga Fábrica de Gelo, há um desvio, através de um acesso em
forma de semi-anel, que parte da Avenida Coletora e
se reencontra com a mesma próximo ao encontro da Avenida de Contorno Norte e,
do outro lado, em toda a extensão, entre o Clube Veleiros da Ilha e o limite do
aterro hidráulico, próximo à Ponte Hercílio Luz, confronta com o mar, como
representado na planta que é parte integrante deste decreto.
Art. 2º - É expressamente vedada a utilização da
área referida no art. 1º para fim diverso ao nele especificado, não sendo
permitidas edificações de qualquer espécie, nem cessão de área a terceiros a
qualquer título.
Parágrafo Único – Excluem-se da proibição
contida no artigo, todas as construções que integram o projeto paisagístico
elaborado pela firma BURLE MARX & CIA. LTDA., já aceito, especialmente
preservadas as construções da Estação Rodoviária e Garagens Náuticas, e os
direitos de cessão consequentes e referentes exclusivamente às construções
previstas no aludido projeto paisagístico.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda, através do
Departamento do Patrimônio, promoverá as necessárias medidas de fiscalização no
sentido do fiel cumprimento deste decreto.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 24 de julho de 1978.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
