DECRETO No 819, de 21 de dezembro de 1999
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 8o, da Lei no 11.162, de 11 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Governo, aprovado pelos membros que integram o seu Plenário.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE GOVERNO
TÍTULO I
Da Natureza e das Finalidades
Art. 1o O Conselho de Governo, instituído pelo art. 76, da Constituição do Estado, e regulamentado pela Lei no 11.162, de 11 de agosto de 1999, é órgão superior de consulta do Governador.
TÍTULO II
Da Organização do Conselho de Governo
CAPÍTULO I
Da Composição e do Mandato
Art. 2o No Conselho de
Governo, presidido pelo Governador do Estado, participarão com direito a voto:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - os ex-Governadores do Estado;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa;
IV - os Líderes de Bancada, dos partidos com representação na Assembléia Legislativa;
V - o Procurador Geral de Justiça;
VI - três cidadãos brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do país, dos membros referidos nos incisos III, IV, V deste artigo, serão convocados a substituí-los as pessoas que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art. 3o A duração do mandato dos Conselheiros nomeados, será de 2 (dois) anos, a partir da posse, permitida a recondução por mais um período.
Parágrafo único. Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, o Governador determinará a publicação, no Diário Oficial do Estado, da nova nominata.
CAPÍTULO II
Da Participação
Art. 4o A participação no Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não será remunerada.
Art. 5o O Conselho de Governo poderá requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, todas as informações que se fizerem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas no prazo que for estipulado pelo Conselho de Governo e o não atendimento, injustificado, configurará infração disciplinar do servidor responsável, conforme o previsto no art. 137, inciso III, no 8, da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
CAPÍTULO III
Da Competência e do Funcionamento
Art. 6o Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre:
I - intervenção estadual nos municípios;
II - questões relevantes para o bom e regular funcionamento das instituições democráticas e para a consecução dos fins colimados pelo Estado.
Art. 7o O Conselho de Governo deliberará nas reuniões convocadas, com pauta específica, nos termos da Lei que o regulamentou.
Art. 8o Incumbe à Secretaria de Estado da Casa Civil prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo, cabendo ao seu titular secretariar as suas atividades.
Parágrafo único. A ordem e a organização dos
processos e da documentação do Conselho ficarão sob a guarda e a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 9o A distribuição dos processos de competência do Conselho de Governo far-se-á mediante sorteio, deste excluído o Presidente.
Parágrafo único. O membro do Conselho de Governo poderá declarar-se impedido, hipótese em que o processo retorna à Presidência, para fins de novo sorteio.
Art. 10. As decisões do Conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, serão formalizadas através de resoluções, aprovadas por maioria de votos.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 11. O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Governador do Estado, ou por iniciativa de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12. As reuniões do Conselho serão instaladas e realizadas, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões são públicas, exceto quando a juízo da Presidência ou da maioria dos integrantes do Conselho, for deliberado em contrário.
Art. 13. Da reunião lavrar-se-á ata, que será discutida e votada na reunião subseqüente.
CAPÍTULO V
Da Presidência
Art. 14. O Presidente, autoridade superior do Conselho de Governo, dirigirá e orientará os trabalhos internos, presidirá as reuniões e exercerá a representação externa, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação e resoluções pertinentes aos objetivos do Conselho.
Art. 15. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - ouvidos os membros do Conselho, fixar o programa e estabelecer a pauta de cada reunião;
III - representar o Conselho ou delegar representante;
IV - conceder licença aos membros integrantes do Conselho na forma e nos casos previsto neste Regimento; e,
V - exercer, “ad referendum” do Plenário, outras atribuições não previstas neste Regimento.
CAPÍTULO VI
Do Vice-Presidente
Art. 16. O Vice-Governador do Estado exercerá a Vice-Presidência do Conselho, cabendo-lhe desempenhar as atribuições do Presidente, no seu impedimento, licença ou ausência.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, presidirá os trabalhos o Conselheiro mais idoso.
CAPÍTULO VII
Do Secretário
Art. 17. São atribuições do Secretário do Conselho de Governo:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - lavrar as atas das reuniões e proceder a sua leitura;
III - executar as providências determinadas pelo Presidente e as decisões tomadas pelo Plenário;
IV - elaborar as correspondências do Conselho.
CAPÍTULO VIII
Dos Membros do Conselho
Art. 18. São atribuições dos Membros do Conselho:
I - relatar e discutir os processos que lhes forem distribuídos, exarando voto por escrito;
II - participar das discussões e deliberações do Conselho;
III - determinar, na condição de relator, providências ou solicitar diligências, necessárias à boa instrução dos processos sob sua guarda e responsabilidade;
IV - solicitar ao Presidente, ouvido o Plenário, a convocação de pessoas, titulares ou não do órgão solicitado, para prestarem as informações consideradas indispensáveis.
V - solicitar, por intermédio do Presidente, ao Secretário do Conselho, os esclarecimentos julgados necessários;
VI - pedir vista de processo e requerer adiamento de votação;
VII - apresentar indicações, requerimentos e/ou propostas pertinentes a assuntos de exclusiva competência do Conselho;
VIII - sugerir convocação de sessões extraordinárias;
IX - propor emenda ou reforma deste Regimento Interno;
X - declarar-se impedido em processo de votação; e
XI - executar outras atribuições que lhes forem definidas pelo Presidente ou pelo Plenário.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 19. Qualquer alteração deste Regimento dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 20. Este Regimento, aprovado pelo Plenário do Conselho de Governo e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO