DECRETO Nº 483, de 1º de setembro de 2011

 

Dispõe sobre a Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho será concedida pelo Governo do Estado, com a finalidade de laurear pessoas físicas e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, que tenham se destacado por ações compatíveis com os ideais de Jerônimo Coelho, nas seguintes áreas:

 

I - Militar;

II - Engenharia; e

III - Jornalismo.

 

Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo compreendem ações concretas com resultados mensuráveis.

 

Art. 2º A Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho será representada pela seguinte insígnia:

 

I - 1 (um) colar constituído por 33 (trinta e três) seixos aramados, em ouro ou plaquê, com espessura de 7 (sete) milímetros cada seixo, que terá, na extremidade dianteira, a medalha “Bicentenário de Nascimento de Jerônimo Coelho”;

II - a medalha, 1 (um) círculo em ouro ou plaquê, todo em alto relevo, conterá na parte superior a inscrição “Ordem do Mérito Jerônimo Coelho”; no centro, igualmente a figura de Jerônimo Francisco Coelho, trajado com uniforme de Brigadeiro, conforme representado no quadro do artista plástico Martinho de Haro, exposto na Casa do Jornalista, no Município de Florianópolis, tendo ao lado direito a figura da prensa usada na impressão do Jornal “O Catharinense”, conforme peça depositada no Museu da Cidade de Laguna; ao lado esquerdo, na parte superior, a figura de um compasso e um esquadro, símbolos da Engenharia, entrelaçados com a letra “G”, formando o símbolo da Maçonaria; e

III - o verso da medalha conterá outro círculo projetado em que estará inserida a representação da bandeira do Estado de Santa Catarina e a inscrição “Governo do Estado de Santa Catarina”.

 

Parágrafo único. Acompanharão a insígnia os respectivos diploma, barreta e roseta, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto.

 

Art. 3º Os atos de concessão da Insígnia Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho serão administrados pela Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo Coelho, composta pelos seguintes membros:

 

I - Governador do Estado, seu Presidente;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretário de Estado da Administração;

IV - Secretário de Estado da Casa Civil;

V - Secretário de Estado da Educação;

VI - Secretário de Estado da Comunicação;

VII - Secretário de Estado da Infraestrutura;

VIII - Presidente da Fundação Catarinense de Cultura; e

IX - Secretário Executivo da Casa Militar.

 

Art. 4º Compete à Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo Coelho:

 

I - aprovar ou rejeitar as propostas de láurea que lhe forem encaminhadas;

II - zelar pelo prestígio da Ordem e pelo fiel cumprimento das normas deliberadas; e

III - propor medidas que se tornem indispensáveis ao bom desempenho das funções e, quando for o caso, cassar o direito ao uso da insígnia da Ordem, em face de prática de atos contrários aos princípios libertários praticados e difundidos por Jerônimo Francisco Coelho ou ao sentimento de honra e à dignidade nacional.

 

Parágrafo único. As deliberações da Comissão quanto à aprovação e cassação de que trata o inciso III do caput serão submetidas à apreciação do Governador do Estado.

 

Art. 5º A outorga da insígnia será feita por ato do Governador do Estado, através de proposição da Comissão, contendo os dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade catarinense e das condecorações que lhe tenham sido outorgadas.

 

Art. 6º Compete à Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo Coelho:

 

I - representar a Comissão em qualquer situação ou circunstância;

II - presidir as reuniões da Comissão e as cerimônias de agraciamento, nas quais não esteja presente o Governador ou o Vice-Governador do Estado, bem como designar secretário para lavratura de atas e termos pertinentes;

III - assinar diplomas, atas e correspondências e outros atos oficiais; e

IV - autorizar, à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil, as despesas necessárias à concreção da Ordem.

 

Art. 7º O Secretário Geral da Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo Coelho será o Secretário Executivo da Casa Militar, sendo-lhe facultado designar um Secretário-Adjunto.

 

Art. 8º Compete ao Secretário Geral e, na sua ausência, ao Secretário-Adjunto:

 

I - desempenhar as funções de secretário, lavrando as atas, elaborando as correspondências, organizando os fichários, arquivos, registros, bem como os livros de atas, de presença e de posse, os quais ficarão sob a guarda da Secretaria de Estado de Comunicação;

II - prestar auxílio e assessorar o Presidente nas tarefas necessárias à confecção da insígnia, diploma e outros materiais;

III - auxiliar o Presidente durante as cerimônias e assinar com ele os diplomas outorgados; e

IV - lavrar e manter livro de registro, rubricado pelo Presidente, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.

 

Parágrafo único. Aprovada pela Comissão a indicação do Governador do Estado, lavrado e publicado o ato de concessão da Medalha, o Secretário do Conselho providenciará o que for necessário à expedição do respectivo diploma e insígnia.

 

Art. 9º As cerimônias de entrega das insígnias serão realizadas, preferencialmente, no dia 30 de setembro, Dia do Nascimento de Jerônimo Francisco Coelho.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador Estado.

 

Art. 10. As propostas para o recebimento da Ordem devem conter o nome completo do candidato, nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação de serviços prestados, relação das condecorações que possuir e o nome da entidade proponente.

 

Art. 11. A Ordem do Mérito Jerônimo Coelho poderá ser concedida in memorian, aplicando-se, no que couber, o mesmo processo de decisão.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados o Decreto nº 3.537, de 30 de setembro de 2005, o Decreto nº 3.807, de 9 de dezembro de 2005, o Decreto nº 4.010, de 16 de fevereiro de 2006, e o Decreto nº 4.809, de 25 de outubro de 2006.

 

Florianópolis, 1º de setembro de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

 

 

ANEXO I

 

 

MEDALHA

 

 

 

ANEXO II

 

 

DIPLOMA

 

 

ORDEM DO MÉRITO

JERÔNIMO FRANCISCO COELHO

(Criada pelo Decreto nº 4.809, de 25 de outubro de 2006)

 

 

 

(Foto da Medalha)

 

 

 

Decreto nº  XX/XXX/2011

 

OUTORGA ORDEM DO MÉRITO

JERÔNIMO FRANCISCO COELHO

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.010, de 16 de fevereiro de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº XX, de XX de XX de 2011, outorga a ORDEM DO MÉRITO JÊRONIMO FRANCISCO COELHO para

 

______________________________________________________

 

por ter se destacado em ações compatíveis com os ideais de Jerônimo Coelho, na(s) área(s) (Militar, Engenharia e Jornalismo).

 

Florianópolis, XX de XXXX de 2011

 

 

 

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

 

 

JOSÉ WOLNY DE SOUZA - Coronel PM

Secretário Executivo da Casa Militar

Secretário Geral da Comissão da Ordem do Mérito Jerônimo Francisco Coelho

 

 

ANEXO III

 

 

 

BARRETA

 

 

 

 

 

ROSETA