DECRETO Nº 305, de 14 de junho de 2011

 

Introduz as Alterações 2.805 a 2.809 no RICMS/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 2.805 – Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.

 

ALTERAÇÃO 2.806 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 149. ...................................................................

 

[...]

 

§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:

 

[...]”

 

ALTERAÇÃO 2.807 – O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 149. ...................................................................

 

[...]

 

§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.”

 

ALTERAÇÃO 2.808 – Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. .....................................................................

 

[...]

 

III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;

IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;

 

[...]”

 

ALTERAÇÃO 2.809 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 25. .....................................................................

 

[...]

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.

 

[...]”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010.

 

Florianópolis, 14 de junho de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende