DECRETO Nº 305, de 14 de
junho de 2011
Introduz as Alterações 2.805 a 2.809 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e
considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.805
– Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 2.806 – O caput
do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149.
...................................................................
[...]
§ 1º A
obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:
[...]”
ALTERAÇÃO 2.807
– O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 149.
...................................................................
[...]
§ 3º O
disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita
bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras
de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.808
– Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25.
.....................................................................
[...]
III – a partir
de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil
das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste
Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico –
DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto
quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir
de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil
das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste
Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico –
DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto
aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
[...]”
ALTERAÇÃO 2.809
– O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 25.
.....................................................................
[...]
V – a partir de
1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil
das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste
Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico –
DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.
[...]”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações
2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis,
14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende