DECRETO nº 2.701,
de 10 de março de 1998
Institui o Sistema Estadual de Oncologia e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e,
considerando os termos da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que
dispõe sobre a organização da Administração Pública e estabelece diretrizes
para a reforma administrativa do Poder Executivo, de modo especial a permissão
que consta no artigo 25;
considerando que é dever do Estado exercer, na área
da saúde, a prevenção e o tratamento de oncopatologias;
considerando que, lamentavelmente, os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina evidenciam tendências de crescimento acelerado de manifestações e óbitos originados pelas oncopatologias;
considerando, finalmente, a necessidade de integrar
as ações do Estado e da Sociedade na área da oncologia, promovendo a
descentralização de atividades que visem o efetivo diagnóstico precoce do
câncer como uma de suas prioridades, mediante atendimento global e
multidisciplinar,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de
Oncologia com o objetivo de auxiliar o Poder Público Estadual, através do
Centro de Pesquisas Oncológicas - CEPON, na formulação, execução,
acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação de políticas e ações
programáticas que estimulem a prevenção e tratamento de oncopatologias.
Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de
Oncologia:
I - promover
a interiorização das ações e atividades do Estado e da Sociedade relativas à
prevenção, controle e tratamento do câncer e doenças de natureza oncológica;
II - facilitar o
acesso da população aos procedimentos oncológicos de controle e prevenção;
III - instituir
mecanismos de iniciativa à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer;
IV -
desenvolver planos de tratamento integrados compatíveis com a realidade do
Estado de Santa Catarina relativas aos casos oncológicos característicos e
prevalentes;
V -
proporcionar ensino, treinamento e especialização de profissionais, técnicos e
pessoal de apoio, que atuam na área oncológica e de saúde;
VI - ser o
interlocutor do Estado junto aos órgãos e entidades, públicos e privados,
nacionais, estrangeiros e internacionais que lidam com o câncer e a pesquisa
oncológica;
VII -
promover campanhas, simpósios, seminários e outros eventos de natureza similar
envolvendo o Sistema em busca de seu aprimoramento, expansão e qualidade;
VIII - manter relações de caráter
intra e intersistêmico com outras áreas afins de conhecimento, pesquisa e ação
de saúde no Estado, de modo especial as de hematologia e hemoterapia;
IX -
praticar outras ações relacionadas com os seus objetivos e finalidades,
observada a política estadual de saúde.
CAPÍTULO III
Composição
do Sistema
Art. 3º O Sistema Estadual de Oncologia é composto por órgâos e entidades públicas, entes de cooperação, beneméritos e associações civis, assim denominados:
I
- Órgão Central: de caráter
normativo, de coordenação, controle e avaliação, representado pelo Centro de
Pesquisas Oncológicas - CEPON;
II - Órgãos Setoriais: de caráter executivo e
operacional representados, respectivamente:
a) pelas Unidades Especializadas integrantes da
estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde que satisfaçam os
critérios de adesão e participação estabelecidos no art. 9º;
b) pelas unidades regionais de oncologia, localizadas nos municípios-pólos, como tais definidas em ato próprio da Secretaria de Estado da Saúde e com observância da política estadual de saúde.
III - Organizações associadas, compostas de entes de
cooperação, beneméritos e filantrópicos representados respectivamente:
a) por beneméritos e associações de natureza civil
individualizados ou institucionalmente organizados;
b) por entidades filantrópicas que tenham por
objetivo lidar com oncologia ou pesquisas oncológicas, organizadas sob a forma
de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas como
de utilidade pública pelo Estado, segundo a legislação em vigor.
IV - Organização de Apoio Institucional, de caráter
cooperativo, representada pela Fundação de Apoio ao HEMOSC e CEPON - FAHECE,
entidade de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade
pública pelo Estado e criada para prestar apoio administrativo e financeiro aos
órgãos estaduais referidos.
§ 1º
Os beneméritos e as entidades filantrópicas referidas neste artigo são
pessoas físicas ou jurídicas como tais reconhecidas pelo Estado e que se
incluem neste Decreto independentemente de qualquer relação convenial ou
contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre oncologia e pesquisas
oncológicas, consoante os termos de ato próprio, regulamentar baixado pelo
CEPON, na condição de órgão central de Sistema.
§ 2º A relação de apoio institucional de cooperação a
cargo da FAHECE perante o Sistema Estadual de Oncologia respalda-se em Convênio
subscrito entre esta e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da
Saúde, com base no artigo 99, item IV, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
validado pelo teor do artigo 126 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995.
§ 3º As normas relativas às ações e atividades de oncologia e
pesquisas oncológicas a cargo do CEPON, para financiamento do Sistema, serão
disciplinadas em regimento próprio, baixado pela Diretoria devidamente
elaborado pelo corpo técnico-administrativo e homologado pelo Secretário de
Estado da Saúde.
CAPITULO IV
Competências do Órgão Central do Sistema
Art. 4º Ao
Centro de Pesquisas Oncológicas - CEPON, na qualidade e condição de órgão
central do Sistema Estadual de Oncologia, compete:
I - planejar,
coordenar, mandar executar, controlar e avaliar as ações e atividades inerentes
à oncologia e às pesquisas oncológicas no Estado, em consonância com a política
estadual de saúde e normas federais pertinentes;
II - estabelecer normas científicas, técnicas e
administrativas para a organização e funcionamento do sistema;
III - supervisionar o funcionamento e o desempenho do
Sistema, garantindo a qualidade de sua atuação bem como proporcionando o seu
constante aprimoramento e efetividade;
IV - aplicar
medidas corretivas decorrentes das questões, problemas técnicos e inobservância
das normas que regem a oncologia e as pesquisas oncológicas;
V - coordenar o sistema de informações na área de
oncologia e das pesquisas oncológicas e fornecer a análises indispensáveis à
eficácia da rede institucional do Sistema nas suas interfaces com o setor de
saúde do Estado e do governo federal;
VI - promover a
formação e o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e mantê-lo
atualizados e eficientes;
VII - exercer,
no tocante as unidades que integram o Sistema, a supervisão geral de suas
operações e de seu desempenho;
VIII - coordenar a implantação das unidades que
vierem a integrar o sistema Estadual de Oncologia;
X - realizar atividades afins e complementares,
compatíveis com os objetivos do Sistema e as sua competências.
Disposições Gerais e Finais
Art. 5º O
pessoal das Unidades Regionais de Oncologia, compreendendo os seus corpos
médico, técnico e administrativo será treinado pelo Centro de Pesquisas
Oncológicas - CEPON ou sob seus auspícios, segundo programação anual preparada
para esse fim e em sintonia com a política estadual de saúde.
Art. 6º O
Centro de Pesquisas Oncológicas - CEPON articular-se-á permanentemente com o
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, com a
finalidade de manter relacionamento de interesse intersistêmico e com órgãos
integrantes do Sistema, nos termos de ato próprio que entre si celebrarem.
Art. 7º Nenhum convênio, contrato, acordo ou
protocolo relativos à oncologia e às pesquisas oncológicas, em que o Estado de
santa Catarina seja parte ou interveniente, será celebrado ou firmado sem que
haja audiência prévia de caráter técnico pelo CEPON, na condição de órgão
central do Sistema.
Art. 8º O
Secretário de Estado da Saúde, mediante ato próprio, poderá baixar Regimento
Interno dispondo sobre a operacionalidade do Sistema Estadual de Oncologia, bem
como homologar Instrução Normativas, Manuais de Trabalho e outros instrumentos
e procedimentos estabelecidos pelo CEPON.
Art. 9º As Unidades Especializadas em Oncologia,
que operam em hospitais da Rede Pública Estadual poderão integrar o Sistema
desde que satisfaçam os requisitos técnicos estabelecidos pelo CEPON concordem
em submeter-se a avaliações periódicas para a manutenção do credenciamento.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de março de 1998