DECRETO Nº 540, de 27 de setembro de 2011
Introduz as Alterações 2.857
e 2.858 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.857 – O inciso V do art. 6º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................
....................................................................................
V – de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima
de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos
kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts.
36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que
(Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal
de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de
conexão à Internet;
b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os
meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com
apenas um prestador;
d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste
Estado;
e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo
7, seção IV-A, identificando o serviço através de
código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a
expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º,
V)”;
f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de
aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração
Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.858 – O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Art. 6º .......................................................................
....................................................................................
§ 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do
serviço previsto no inciso V do caput
estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago
pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma
dos valores dos dois serviços.
§ 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:
I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e
II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade
pré-paga.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende