DECRETO Nº 3.260, de 15 de maio de 1989
Dispõe
sobre a criação do Sistema de Gerenciamento Governamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93.
Itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÏTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º - Fica criado o
Sistema de Gerenciamento Governamental que tem por finalidade propiciar ao
Governo Estadual a obtenção de informações, a nível estratégico, permitindo a
integração e racionalização das ações do governo na Administração Pública
Estadual.
CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema de Gerenciamento
Governamental
Seção I
Das Diretrizes
Básicas do Sistema
Art. 2º - O
Sistema de Gerenciamento Governamental tem por diretrizes básicas:
I - fornecer
informações estratégicas de forma organizada, precisa, objetiva e disponíveis
em tempo hábil; e
II - permitir
ao Governo o registro, acompanhamento e controle de suas ações facilitando a
tomada de decisão em consonância com as Diretrizes Básicas de Governo.
Seção II
Da Estrutura do
Sistema
Art. 3º - O
Sistema de Gerenciamento Governamental compreende:
I - Gabinete
do Governador, como Órgão Central;
II -
Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;
III - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC; e
IV - Secretarias de Estado e entidades vinculadas ou supervisionadas.
CAPÍTULO
III
Das Competências
dos Órgãos Integrantes do Sistema
Seção I
Das Competências do Gabinete do Governador
Art. 4º - Ao
Gabinete do Governador do Estado, através da Casa Civil, compete:
I -
selecionar as informações estratégicas;
II -
padronizar e formatar as informações;
III
- definir a periodicidade das informações;
IV -
dispor sobre o uso das informações; e
V - disseminar
o conceito de que a informação é um recurso do Estado.
Seção II
Das Competências
da Secretaria de Estado de
Coordenação Geral
e Planejamento
Art. 5º — A
Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, compete:
I - coordenar
as ações de levantamento e coleta de informaçoes para alimentação do Sistema;
II - efetuar
o levantamento das informações junto aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual através de suas unidades setoriais e seccionais de
Planejamento;
III
- articular-se com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina S/A - CIASC, para prover o tratamento das informações coletadas e
fornecimento nos prazos pré-estabelecidos;
IV -
expedir normas e instruções complementares visando conferir maior grau de
eficiência e confiabilidade ao Sistema de Gerenciamento Governamental; e
V -
convocar os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
quando necessário, para participar de reuniões e debates, com vistas ao
aperfeiçoamento do Sistema.
Seção III
Das
Competências do Centro de Informática e
Automação
do Estado de Santa
Catarina
S/A - CIASC
Art. 6º - Ao
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC,
compete:
I - prover o
Gabinete do Governador com suporte técnico para seleção das informações
estratégicas;
II -
otimizar o uso dos recursos computacionais para extração das informações
estratégicas nos sistemas disponíveis e futuros;
III -
articular-se com a Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento
para consolidação das informações e atendimento dos prazos fixados;
IV -
administrar, distribuir e remanejar os recursos humanos e computacionais
disponíveis para otimizar a utilização do Sistema; e
V - garantir ao Gabinete do
Governador o uso das informações estratégicas.
Seção IV
Das
Competências das Secretarias de Estado e
Entidades
Vinculadas ou supervisionadas
Art. 7º - Às
Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas ou supervisionadas, compete:
I - suprir, com regularidade
através das unidades setoriais ou seccionais de planejamento, as informações
para o Sistema de Gerenciamento Governamental;
II - articular-se
com a Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento para, em
conjunto com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC, prover o tratamento das informações do Sistema;
III
- participar, quando necessário, de reuniões e debates com vistas ao
aperfeiçoamento do Sistema; e
IV - garantir ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A — CIASC, o acesso as informações a Base de Dados visando especificamente alimentar o Sistema de Gerenciamento Governamental, salvaguardando os aspectos de segurança, integridade e sigilo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 8º - A Secretaria
Especial de Comunicação Social providenciará a divulgação das informações
estratégicas tornando transparentes as ações do governo.
Art. 9º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
15 de maio de 1989.
CASILDO
MALDANER