DECRETO Nº 3.267, de 15 de maio de 1989.
Dispõe sobre o asseguramento de matrícula em estabelecimentos particulares de ensino de lº Grau e sobre a concessão de bolsas de estudo em estabelecimentos particulares, fundacionais e “cenecistas” de 2º Grau nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93 item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Asseguramento
de Matrícula no 1º
Grau de Ensino
Art. 1º - O
Estado assegurará matrícula em estabelecimentos de ensino da rede particular às
crianças na faixa etária dos 7 aos 14 anos que não possam ser acolhidas por
estabelecimentos públicos e não sejam beneficiárias de qualquer modalidade de
bolsa ou ensino gratuito.
Art. 2º -
Consiste o asseguramento da matrícula no pagamento da retribuição dobrada pelo
estabelecimento particular de ensino, conforme disciplinado pelo Conselho
Estadual de Educação.
Art. 3º - É
vedado ao Estabelecimento particular de ensino recusar o encaminhamento de
alunos feitos pela Secretaria de Estado da Educação, ressalvada recusa
fundamentada e por ela aceita, cabendo da decisão desfavorável, recurso ao
Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º - o
Secretário de Estado da Educação, mediante portaria, disciplinará o regime do
asseguramento de matrícula.
CAPÍTULO II
Da Concessão de
Bolsas de Estudo no
2º Grau de Ensino
Art. 5º - O
Estado concederá bolsas de estudo aos alunos que, considerados carentes de
recursos financeiros na forma deste Decreto, se matricularem em
estabelecimentos de ensino de 2º Grau mantidos peles redes particulares
fundacional e Cenecista de ensino e não tenham recebido o benefício de outra
fonte.
Parágrafo
único - Não ser concedida bolsa de estudo quando verificado que o aluno possa
frequentar regularmente curso de sua preferência, na rede Estadual de Ensino.
Art. 6º - O
formulário de so1icitação de bolsa será fornecido pela Secretaria de Estado da
Educação.
Parágrafo
único - Não obtendo o interessado o formulário, poderá pleitear a bolsa
mediante requerimento manuscrito ou datilografado, mencionados os dados
constantes no modelo oficial.
Art. 7º - A
carência de recursos financeiros para obtenção da bolsa de estudo será
verificada mediante a fórmula:
R
__________
onde:
2 PNS x N
I - ‘R’
representa a renda bruta familiar de:
a) janeiro para o 1º semestre;
b) julho para o 2º semestre;
II - “2 PNS” representa 2
(dois) Piso Nacional de Salários;
III -
“N” representa o número de membros da família que contribuem para a formação da
renda familiar ou dela dependem.
Parágrafo
único - Caracteriza carência de recursos financeiros o índice igual ou
inferior a 1 (um).
Art. 8º - O
valor da bolsa será fixado de acordo com o grau de carência apurado, não
podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) nem superior a 80%
(oitenta por cento) da semestralidade cobrada pelo estabelecimento de ensino,
conforme disciplinado pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo
único - O estabelecimento de ensino obriga-se a abater da semestralidade do
aluno bolsista, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da bolsa de
estudo.
Art. 9º -
Compete à Comissão de Seleção, constituída em cada um dos estabelecimentos de
ensino de 2º Grau, a seleção dos alunos carentes e a fixação do valor das
bolsas de estudo.
Art. 10º -
Compõem a Comissão de Seleção de Bolsas de Estudo:
I - um
representante da Secretaria de Estado da Educação;
II -
um representante do corpo dirigente do estabelecimento;
III -
três representantes dos professores vinculados ao estabelecimento de ensino;
IV -
três representantes dos pais de alunos, entretanto, no caso do Supletivo, os
mesmos serão substituídos por 2 (dois) representantes de alunos e 1 (um) de
professor;
V -
dois representantes dos alunos.
§ 1º - Os
membros da Comissão de Seleção mencionados nos itens III, IV e V serão eleitos
pela Associação de Pais e Professores ou em Assembléia Constituída pela
Comunidade Escolar (alunos, pais e professores).
§ 2º - Cada
um dos membros titulares terá um suplente, escolhido na forma do parágrafo
anterior.
§ 3º - É
responsabilidade da Comissão de Seleção, a verificação da veracidade das
informações prestadas no formulário ou requerimento.
Art. 11 - É
vedado ao estabelecimento de ensino exigir do aluno qualquer importância em
dinheiro que, somada ao valor de bolsa, implique na retribuição superior ao
valor da semestralidade.
Art. 12 - A
direção do estabelecimento de ensino fará afixar no local destinado a
publicação dos avisos escolares, demonstrativo contendo:
I - o nome do
aluno bolsista;
II - o valor da bolsa
concedida;
III -
o valor do abastecimento compulsório;
IV -
o valor da semestralidade;
V - o valor do saldo da
semestralidade.
Art. 13 - O
Secretário de Estado da Educação, mediante portaria:
I - nomeará a
Comissão de Seleção de Bolsas de Estudo;
II -
disporá sobre a forma e os prazos para as informações e prestações de contas
devidas pelos estabelecimentos de ensino integrados ao programa;
III -
definirá os estabelecimentos de ensino que, em razão de suas peculiaridades
institucionais e organizacionais, devam ser incluídos nos Programas de Bolsas
de Estudo ou merecer tratamento diferenciado;
IV -
fará anualmente, após conhecer o grau de carência da clientela e a
receptividade do curso, no mercado de trabalho, de cada um dos estabelecimentos
de ensino, a distribuição do montante destinado a bolsas de estudo.
Art. 14 - Até
o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Secretaria de Estado da Educação
encaminhará ao Conselho Estadual de Educação, relatório da execução dos
Programas do asseguramento da matrícula e da concessão de bolsas de estudo.
Art. 15 -
Para efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento particular de ensino
o que não se integre à administração direta dos Poderes Públicos.
Art. 16 - Os
recursos financeiros devidos pelo Estado ao Estabelecimento de Ensino, a título
da remuneração pelo asseguramanto da matrícula no 1º Grau (7 a 14 anos) ou de
concessão de bolsas de estudo, serão a eles repassados mediante Ordem Bancária
Nominal, de acordo com o Cronograma financeiro de desembolso aprovado pelo
Secretário de Estado da Educação.
Art. 17 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a lº de janeiro de 1989.
Art. 18 -
Ficam revogados o Decreto nº 24.708, de 18 de janeiro de 1985 e
demais disposições em contrário.
Florianópolis,
15 de maio de 1989.
CASILDO
MALDANER