DECRETO Nº 3.267, de 15 de maio de 1989.

 

Dispõe sobre o asseguramento de matrícula em estabelecimentos particulares de ensino de lº Grau e sobre a concessão de bolsas de estudo em estabelecimentos parti­culares, fundacionais e “cenecistas” de 2º Grau nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93 item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Do Asseguramento de Matrícula no 1º

Grau de Ensino

 

Art. 1º - O Estado assegurará matrícula em estabelecimentos de ensino da rede particular às crianças na faixa etária dos 7 aos 14 anos que não possam ser acolhidas por estabelecimentos públicos e não sejam beneficiárias de qualquer modalidade de bolsa ou ensino gratuito.

 

Art. 2º - Consiste o asseguramento da matrícula no pagamen­to da retribuição dobrada pelo estabelecimento particular de ensino, conforme disciplinado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 3º - É vedado ao Estabelecimento particular de ensino recusar o encaminhamento de alunos feitos pela Secretaria de Esta­do da Educação, ressalvada recusa fundamentada e por ela aceita, cabendo da decisão desfavorável, recurso ao Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 4º - o Secretário de Estado da Educação, mediante portaria, disciplinará o regime do asseguramento de matrícula.

 

CAPÍTULO II

Da Concessão de Bolsas de Estudo no

2º Grau de Ensino

 

Art. 5º - O Estado concederá bolsas de estudo aos alunos que, considerados carentes de recursos financeiros na forma deste Decreto, se matricularem em estabelecimentos de ensino de 2º Grau mantidos peles redes particulares fundacional e Cenecista de ensino e não tenham recebido o benefício de outra fonte.

 

Parágrafo único - Não ser concedida bolsa de estudo quando verificado que o aluno possa frequentar regularmente curso de sua preferência, na rede Estadual de Ensino.

 

Art. 6º - O formulário de so1icitação de bolsa será forne­cido pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Parágrafo único - Não obtendo o interessado o formulário, poderá pleitear a bolsa mediante requerimento manuscrito ou dati­lografado, mencionados os dados constantes no modelo oficial.

 

Art. 7º - A carência de recursos financeiros para obtenção da bolsa de estudo será verificada mediante a fórmula:

 

R

__________ onde:

 

2 PNS x N

 

I - ‘R’ representa a renda bruta familiar de:

a) janeiro para o 1º semestre;

b) julho para o 2º semestre;

II - “2 PNS” representa 2 (dois) Piso Nacional de Sa­lários;

III - “N” representa o número de membros da família que contribuem para a formação da renda familiar ou dela dependem.

 

Parágrafo único - Caracteriza carência de recursos finan­ceiros o índice igual ou inferior a 1 (um).

 

Art. 8º - O valor da bolsa será fixado de acordo com o grau de carência apurado, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) da semestralidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, conforme disciplinado pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino obriga-se a abater da semestralidade do aluno bolsista, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da bolsa de estudo.

 

Art. 9º - Compete à Comissão de Seleção, constituída em ca­da um dos estabelecimentos de ensino de 2º Grau, a seleção dos alunos carentes e a fixação do valor das bolsas de estudo.

 

Art. 10º - Compõem a Comissão de Seleção de Bolsas de Estu­do:

 

I - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

II - um representante do corpo dirigente do estabele­cimento;

III - três representantes dos professores vinculados ao estabelecimento de ensino;

IV - três representantes dos pais de alunos, entretan­to, no caso do Supletivo, os mesmos serão substituídos por 2 (dois) representantes de alunos e 1 (um) de professor;

V - dois representantes dos alunos.

 

§ 1º - Os membros da Comissão de Seleção mencionados nos itens III, IV e V serão eleitos pela Associação de Pais e Profes­sores ou em Assembléia Constituída pela Comunidade Escolar (alunos, pais e professores).

 

§ 2º - Cada um dos membros titulares terá um suplente, escolhido na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º - É responsabilidade da Comissão de Seleção, a verifi­cação da veracidade das informações prestadas no formulário ou requerimento.

 

Art. 11 - É vedado ao estabelecimento de ensino exigir do aluno qualquer importância em dinheiro que, somada ao valor de bolsa, implique na retribuição superior ao valor da semestralida­de.

 

Art. 12 - A direção do estabelecimento de ensino fará afixar no local destinado a publicação dos avisos escolares, demonstrativo contendo:

 

I - o nome do aluno bolsista;

II - o valor da bolsa concedida;

III - o valor do abastecimento compulsório;

IV - o valor da semestralidade;

V - o valor do saldo da semestralidade.

 

Art. 13 - O Secretário de Estado da Educação, mediante por­taria:

 

I - nomeará a Comissão de Seleção de Bolsas de Estu­do;

II - disporá sobre a forma e os prazos para as informações e prestações de contas devidas pelos estabelecimentos de ensino integrados ao programa;

III - definirá os estabelecimentos de ensino que, em razão de suas peculiaridades institucionais e organizacionais, devam ser incluídos nos Programas de Bolsas de Estudo ou merecer tratamento diferenciado;

IV - fará anualmente, após conhecer o grau de carência da clientela e a receptividade do curso, no mercado de trabalho, de cada um dos estabelecimentos de ensino, a distribuição do mon­tante destinado a bolsas de estudo.

 

Art. 14 - Até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Secretaria de Estado da Educação encaminhará ao Conselho Estadual de Educação, relatório da execução dos Programas do asseguramento da matrícula e da concessão de bolsas de estudo.

 

Art. 15 - Para efeitos deste Decreto, considera-se estabe­lecimento particular de ensino o que não se integre à administra­ção direta dos Poderes Públicos.

 

Art. 16 - Os recursos financeiros devidos pelo Estado ao Estabelecimento de Ensino, a título da remuneração pelo assegura­manto da matrícula no 1º Grau (7 a 14 anos) ou de concessão de bolsas de estudo, serão a eles repassados mediante Ordem Bancária Nominal, de acordo com o Cronograma financeiro de desembolso aprovado pelo Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, retroagindo seus efeitos a lº de janeiro de 1989.

 

Art. 18 - Ficam revogados o Decreto nº 24.708, de 18 de janeiro de 1985 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER