DECRETO Nº 3.305, de 24 de maio de 1989

 

Dispõe sobre o Programa de de­senvolvimento da Empresa Catari­nense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art 93 item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 2º, parágrafo único, e 15 da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento

da Empresa Catarinense - PRODEC

 

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catari­nense - PRODEC criado pela Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio - econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, visando à implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e pro­gramas cooperativos agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas, mediante concessão de apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho.

 

§ lº - O apoio financeiro e creditício de que trata este artigo dar-se-á através de operação de crédito ou de participação de capital, em empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, e que contribuam à preservação do meio ambiente e a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas.

 

§ 2º - Para efeito deste regulamento, considera-se:

 

I - Apoio Financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas através de compra de ações preferên­ciais sem direito a voto e/ou de debêntures conversíveis em ações preferenciais da mesma classe;

II - Apoio Creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa;

III - Apoio Extraordinário - a operação de concessão de benefício à fundo perdido, vinculada a projeto de Apoio Financeiro ou de Apoio Creditício.

 

Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:

 

I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos exis­tentes no Governo do Estado destinados à implantação de empresas;

II - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais;

III - promover maior grau de beneficiamento da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;

IV - estimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto;

V - estimular a diversificação da produção, como for­ma de elevar a resistência da economia as flutuações setoriais do mercado;

VI - estimular a instalação de empreendimentos comple­mentares de modo a tornar o sistema econômico estadual menos dependente do exterior.

 

TITULO II

Da Administração Geral do PRODEC

 

CAPÍTULO I

Dos Organismos de Deliberação e de Execução

 

Art. 3º - A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida:

 

I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão superior de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme o artigo 3º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988;

II - pelas Unidades Executivas de Apoio:

a) Secretaria Executiva, unidade de apoio técni­co-administrativo, a cargo da Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial - CDI, da Secretaria de Estado da Indústria, do Comér­cio e do Turismo;

b) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil administrada pela Coordenadoria de Administração Financeira - COAFI, da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos Bancos de Desenvolvimento integrados ao Siste­ma Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

 

SEÇÃO I

Da Competência do Conselho

 

Art. 4º - Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - aprovar:

a) o seu Regimento Interno;

b) as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;

c) os termos de convênio para credenciamento de agentes financeiros;

d) os projetos de apoio financeiro, de apoio cre­ditício e de apoio extraordinário;

 

II - deliberar sobre:

a) o desempenho das atividades do PRODEC;

b) os recursos financeiros à disposição do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;

c) a prestação de Contas do Fundo de Apoio ao De­senvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;

 

III - submeter ao Chefe do Poder Executivo relatório de desempenho do PRODEC e do FADESC, em cada exercício, para inclusão na Mensagem Anual a Assembléia Legislativa;

 

IV - exercer outras competências relacionadas com os objetivos do PRODEC.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 5º - São atribuições específicas do Presidente do Con­selho, além das estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las à delibe­ração, colher os votos, proclamar o resultado e assinar a resolu­ção com o relator;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos relacionados com os objetivos do PRODEC, em nome do Estado;

V - supervisionar as atividades das Unidades Executi­vas de Apoio;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, no Regimento Interno ou deferidas pelo Conselho pleno.

 

CAPÍTULO III

Das Unidades Executivas de Apoio

 

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 6º - À Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial da Secretaria de Estado da Indús­tria, do Comercio e do Turismo, compete:

 

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conse­lho;

II - realizar análise de consistência dos relatórios de análise e de fiscalização emitidos pelos Agentes Financeiros;

III - articular-se com o administrador do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e com os Agentes Financeiros;

IV - desenvolver outras atividades próprias e relati­vas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.

 

SEÇÃO II

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial

de Santa Catarina - FADESC

 

Art. 7º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criado pelo artigo 5º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalida­de específica gerar e prover os recursos necessários as modalidades operacionais do PRODEC.

 

Art. 8º - Constituem recursos financeiros do FADESC. os relacionados no artigo 6º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988.

 

§ 1º - Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.

 

§ 2º - Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

 

§ 3º - Os saldos financeiros do Fundo, verificados no final de cada exercido serão automaticamente transferidos para o exer­cício seguinte.

 

Art. 9º - A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disci­plinadoras da aplicação dos recursos financeiros;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo.

 

Art. 10 - A administração financeira e contábil do Fundo exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coorde­nadoria de Administração Financeira - COAFI a quem cabe:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo:

II - emitir empenhos subempenhos, guias de recolhi­mento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balan­ços e outras demonstrações contábeis;

V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

 

Art. 11 - Cabe ao administrador do Fundo a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deli­berativo do PRODEC.

 

SEÇÃO III

Dos Agentes Financeiros

 

Art. 12 - Constitui-se agente financeiro do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense-PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, qualquer Banco de Desenvolvimento integrado ao Sistema Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 13 - Compete ao Agente Financeiro do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios:

 

I - analisar os pedidos de apoio financeiro, de apoio creditício e de apoio extraordinário;

II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financei­ros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;

III - acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;

IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.

 

TÍTULO III

Das Atividades Operacionais

 

CAPÍTULO I

Das Modalidades Operacionais

 

Art. 14 - São modalidades operacionais do Programa de De­senvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC:

 

I - classificada como de Apoio Financeiro, a partici­pação de capital, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e/ou de debêntures conversíveis em ações preferênci­ais, sem direito a voto, emitidas com cláusula de recompra obriga­tória no prazo máximo de 5 (cinco) anos;

II - classificada como de Apoio Creditício a concessão de financiamento, a título de empréstimo, para a aplicação no ativo operacional;

III - classificada como de Apoio Extraordinário a con­cessão de benefício a fundo perdido, limitado em até 10% (dez por cento) do valor das operações de que tratam os itens I e II deste artigo, concedidas e liberadas nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinados a investimentos que objetivem o desenvolvimento social de sua comunidade operária.

 

Parágrafo único - Poderão ser contempladas num só ao projeto, isolada ou simultaneamente as modalidades de que trata este artigo, desde que não ultrapassados os limites percentuais fixados no artigo 15.

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Montante das Operações Contratadas

 

Art. 15 – O montante das operações de que trata o artigo 14, itens I e II, basear-se-á na estimativa, realizada pelo Agente Financeiro, da geração futura do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dentro de 60 ( sessenta ) meses, contados a partir do início do funcionamento do empreendimento incentivado, obedecidos aos seguintes percentuais:

 

I – no 1º ano até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;

II – no 2º ano até 60% (sessenta por cento) do ICMS recolhido;

III – no 3º ano até 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;

IV – no 4º ano até 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido;

V – no 5º ano até 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido.

 

§ 1º - respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.

 

§ 2º - No caso de projetos cujos produtos não estejam obrigados ao recolhimento do ICMS, principalmente cooperativas de Armazenagem, será definida a forma de avaliar a geração do ICMS indireto ou economia de verão de tributo, em Resolução Normativa do Conselho Deliberativo.

 

Art. 16 – Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os itens I a V do artigo anterior, serão observados os seguintes critérios básicos:

 

I – a capacidade de geração de empregos  e a qualificação da mão-de-obra exigida;

       II – a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

         III – a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados no Estado;

         IV – empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;

         V – a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;

          VI – o grau tecnológico a ser adotado;

          VII – o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;

VIII – empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;

 IX – o nível de preservação e de defesa do meio ambiente;

X – empreendimentos que se implantem em regiões sócio-economicamente deprimidas;

XI – outros critérios a cargo do Conselho Deliberativo.  

 

CAPITULO II

Dos procedimentos Operacionais

 

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Projetos

 

Art. 17 -  Poderão ser enquadrados no Programa de Desenvol­vimento da Empresa Catarinense - PRODEC, os empreendimentos localizados no Estado:

 

I - de empresas privadas que atendam aos objetivos do Programa, conforme o artigo lº deste Regulamento;

II  - relacionados com:

a) a implantação de empresa;

b) a implantação de nova unidade de empresa constituída e em operação, desde que situada em local distinto de unidades já existentes;

III - cujo investimento fixo possibilite a geração de ICMS que suporte os custos administrativos da operação;

 

Parágrafo único - Poderão ser considerados, para efeito de enquadramento:

 

I - projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data de ingresso do pedido;

II - os pedidos formulados a partir da data da publi­cação da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988.

 

SEÇÃO II

Da Análise dos Projetos

 

Art. 18 - A análise dos projetos será efetuada sob os as­pectos cadastrais, técnicos, econômicos e jurídicos, de acordo com os procedimentos usuais do Agente Financeiro, e submetidos à aprovação, do Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO III

Da Contratação das Operações

 

Art. 19 - A contratação das operações de apoio financeiro, credíticio ou extraordinário, pelo Agente Financeiro, será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instru­mentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do Agente Financeiros e observados os seguintes critérios:

 

I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 15;

II - o prazo total do contrato, incluído o de carên­cia, não poderá ser superior a 10 (dez) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a amortização de empréstimos, resgates de debênturas ou recompra de ações, a contar da data da respectiva liberação;

III - a liberação dos recursos financeiros devera re­sultar da aplicação dos percentuais fixados pelo Conselho Delibe­rativo, na forma do artigo 15 e seu parágrafo único, sobre o ICMS efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado, respeitado o valor do Contrato como limite superior, não cabendo liberação quando ocor­rer recolhimento do ICMS com atraso;

IV - encargos financeiros de:

a) correção monetária plena,   sobre os índices praticados pelo Agente Financeiro em operações de longo prazo;

b) comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Financeiro;

V - cobrança de encargos, usualmente praticados pelo inadimplemento de cláusulas contratuais, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente, a correção mone­tária plena;

VI - perda automática dos incentivos e benefícios es­tabelecidos na Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, se:

a) ocorrer inadimplemento contratual por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) a empresa não recolher o ICMS devido dentro de 90 (noventa) dias, após a data estabelecida em lei, for inscrita em dívida ativa ou venha a ser condenada por ilícito fiscal pela Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais;

VII - atualização dos valores expressos nos contratos com base no indexador usualmente utilizado pelos Agentes Financei­ros em suas operações de longo prazo.

 

Art. 20 - O Agente Financeiro, após receber a comprovação de cada pagamento do ICMS por parte do beneficiário, calculará o valor da liberação com base nos benefícios aprovados pelo Conselho Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos, para liberação integral a empresa beneficiária.

 

Parágrafo único - Do valor repassado pelo FADESC ao Agente Financeiro, este utilizara uma parcela de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para aumento de seu capital próprio.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Florianópolis, 24 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER