DECRETO Nº 3.305, de
24 de maio de 1989
Dispõe sobre o Programa de desenvolvimento
da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Empresarial de Santa Catarina - FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa
que lhe confere o art 93 item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o artigo 2º, parágrafo único, e 15 da Lei nº 7.320, de 8 de junho de
1988,
DECRETA:
TÍTULO I
Dos Objetivos do
Programa de Desenvolvimento
da Empresa
Catarinense - PRODEC
Art. 1º - O
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC criado pela Lei nº
7.320, de 8 de junho de 1988, tem por objetivo estimular o desenvolvimento
sócio - econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada,
visando à implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e programas
cooperativos agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas, mediante
concessão de apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas
oportunidades de trabalho.
§ lº - O
apoio financeiro e creditício de que trata este artigo dar-se-á através de
operação de crédito ou de participação de capital, em empreendimentos de
comprovada prioridade sócio-econômica, e que contribuam à preservação do meio ambiente
e a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas.
§ 2º - Para
efeito deste regulamento, considera-se:
I - Apoio
Financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas através
de compra de ações preferênciais sem direito a voto e/ou de debêntures
conversíveis em ações preferenciais da mesma classe;
II -
Apoio Creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da
empresa;
III -
Apoio Extraordinário - a operação de concessão de benefício à fundo perdido,
vinculada a projeto de Apoio Financeiro ou de Apoio Creditício.
Art. 2º -
Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:
I - disciplinar e ordenar os
estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação de
empresas;
II -
incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico,
considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de
matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições
ambientais;
III -
promover maior grau de beneficiamento da produção primária e extrativa mineral,
como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
IV -
estimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do
produto;
V -
estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da
economia as flutuações setoriais do mercado;
VI -
estimular a instalação de empreendimentos complementares de modo a tornar o
sistema econômico estadual menos dependente do exterior.
TITULO II
Da Administração
Geral do PRODEC
CAPÍTULO I
Dos
Organismos de Deliberação e de Execução
Art. 3º - A
administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é
exercida:
I - pelo
Conselho Deliberativo, como órgão superior de deliberação coletiva, integrado
por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme o artigo
3º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988;
II - pelas Unidades Executivas
de Apoio:
a) Secretaria Executiva,
unidade de apoio técnico-administrativo, a cargo da Coordenadoria de
Desenvolvimento Industrial - CDI, da Secretaria de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
b)
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC,
unidade contábil administrada pela Coordenadoria de Administração Financeira -
COAFI, da Secretaria de Estado da Fazenda;
c)
Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos Bancos de
Desenvolvimento integrados ao Sistema Financeiro do Governo do Estado de Santa
Catarina.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Deliberativo
SEÇÃO I
Da
Competência do Conselho
Art. 4º - Compete ao
Conselho Deliberativo:
I -
aprovar:
a) o
seu Regimento Interno;
b)
as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;
c)
os termos de convênio para credenciamento de agentes financeiros;
d) os
projetos de apoio financeiro, de apoio creditício e de apoio extraordinário;
II -
deliberar sobre:
a) o
desempenho das atividades do PRODEC;
b)
os recursos financeiros à disposição do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Empresarial de Santa Catarina - FADESC;
c) a
prestação de Contas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa
Catarina - FADESC;
III -
submeter ao Chefe do Poder Executivo relatório de desempenho do PRODEC e do
FADESC, em cada exercício, para inclusão na Mensagem Anual a Assembléia
Legislativa;
IV - exercer outras
competências relacionadas com os objetivos do PRODEC.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 5º -
São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas
no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - encaminhar as
proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado
e assinar a resolução com o relator;
III - representar o Conselho
ou delegar a sua representação;
IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos relacionados com os
objetivos do PRODEC, em nome do Estado;
V - supervisionar as
atividades das Unidades Executivas de Apoio;
VI - exercer outras
atribuições definidas em lei, no Regimento Interno ou deferidas pelo Conselho
pleno.
CAPÍTULO
III
Das
Unidades Executivas de Apoio
SEÇÃO I
Da
Secretaria Executiva
Art. 6º - À
Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial
da Secretaria de Estado da Indústria, do Comercio e do Turismo, compete:
I - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho;
II - realizar análise de
consistência dos relatórios de análise e de fiscalização emitidos pelos Agentes
Financeiros;
III -
articular-se com o administrador do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Empresarial de Santa Catarina - FADESC e com os Agentes Financeiros;
IV -
desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio
técnico e administrativo em geral.
SEÇÃO II
Do Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial
de Santa
Catarina - FADESC
Art. 7º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criado pelo artigo 5º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários as modalidades operacionais do PRODEC.
Art. 8º -
Constituem recursos financeiros do FADESC. os relacionados no artigo 6º da Lei
nº 7.320, de 8 de junho de 1988.
§ 1º - Os
recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em
empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua
utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo
quando a serviço.
§ 2º - Os
recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa
Catarina S.A.
§ 3º - Os
saldos financeiros do Fundo, verificados no final de cada exercido serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 9º - A
supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC,
a quem cabe:
I - fixar as diretrizes
operacionais do Fundo;
II -
baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros;
III -
aprovar os planos de aplicação;
IV -
exercer as demais competências indispensáveis à supervisão da administração e
gestão do Fundo.
Art. 10 - A
administração financeira e contábil do Fundo exercida pela Secretaria de Estado
da Fazenda, através da Coordenadoria de Administração Financeira - COAFI a
quem cabe:
I - colaborar na elaboração da
proposta orçamentária anual do Fundo:
II -
emitir empenhos subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e
cheques;
III -
efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV -
realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos
determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V -
movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas
operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil do Fundo.
Art. 11 -
Cabe ao administrador do Fundo a prestação de contas da gestão financeira e
patrimonial junto ao Conselho Deliberativo do PRODEC.
SEÇÃO III
Dos Agentes
Financeiros
Art. 12 -
Constitui-se agente financeiro do Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense-PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, qualquer
Banco de Desenvolvimento integrado ao Sistema Financeiro do Governo do Estado
de Santa Catarina.
Art. 13 -
Compete ao Agente Financeiro do PRODEC, de acordo com as cláusulas de
gerenciamento a serem fixadas em convênios:
I - analisar
os pedidos de apoio financeiro, de apoio creditício e de apoio extraordinário;
II -
contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover
a liberação dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e
revenda das ações e das debêntures;
III -
acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;
IV -
realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.
TÍTULO III
Das
Atividades Operacionais
CAPÍTULO I
Das
Modalidades Operacionais
Art. 14 -
São modalidades operacionais do Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC:
I -
classificada como de Apoio Financeiro, a participação de capital, através de
subscrição e integralização de ações preferenciais e/ou de debêntures
conversíveis em ações preferênciais, sem direito a voto, emitidas com cláusula
de recompra obrigatória no prazo máximo de 5 (cinco) anos;
II -
classificada como de Apoio Creditício a concessão de financiamento, a título de
empréstimo, para a aplicação no ativo operacional;
III -
classificada como de Apoio Extraordinário a concessão de benefício a fundo
perdido, limitado em até 10% (dez por cento) do valor das operações de que
tratam os itens I e II deste artigo, concedidas e liberadas nos primeiros 36
(trinta e seis) meses, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte
da empresa beneficiária, destinados a investimentos que objetivem o
desenvolvimento social de sua comunidade operária.
Parágrafo
único - Poderão ser contempladas num só ao projeto, isolada ou simultaneamente
as modalidades de que trata este artigo, desde que não ultrapassados os limites
percentuais fixados no artigo 15.
SEÇÃO ÚNICA
Do Montante das
Operações Contratadas
Art. 15 – O montante das operações de que trata o artigo 14, itens I e II, basear-se-á na estimativa, realizada pelo Agente Financeiro, da geração futura do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dentro de 60 ( sessenta ) meses, contados a partir do início do funcionamento do empreendimento incentivado, obedecidos aos seguintes percentuais:
I – no 1º ano até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;
II – no 2º ano até 60% (sessenta por cento) do ICMS recolhido;
III – no 3º ano até 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;
IV – no 4º ano até 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido;
V – no 5º ano até 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido.
§ 1º - respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.
§ 2º - No caso de projetos cujos produtos não estejam obrigados ao recolhimento do ICMS, principalmente cooperativas de Armazenagem, será definida a forma de avaliar a geração do ICMS indireto ou economia de verão de tributo, em Resolução Normativa do Conselho Deliberativo.
Art. 16 – Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os itens I a V do artigo anterior, serão observados os seguintes critérios básicos:
I – a capacidade de geração de empregos e a qualificação da mão-de-obra exigida;
II – a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
III – a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados no Estado;
IV – empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
V – a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VI – o grau tecnológico a ser adotado;
VII – o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIII – empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
IX – o nível de preservação e de defesa do meio ambiente;
X – empreendimentos que se implantem em regiões sócio-economicamente deprimidas;
XI – outros critérios a cargo do Conselho Deliberativo.
CAPITULO II
Dos procedimentos Operacionais
SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos
Art. 17 - Poderão ser enquadrados no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, os empreendimentos localizados no Estado:
I - de empresas privadas que
atendam aos objetivos do Programa, conforme o artigo lº deste Regulamento;
II - relacionados com:
a) a
implantação de empresa;
b) a
implantação de nova unidade de empresa constituída e em operação, desde que
situada em local distinto de unidades já existentes;
III -
cujo investimento fixo possibilite a geração de ICMS que suporte os custos
administrativos da operação;
Parágrafo
único - Poderão ser considerados, para efeito de enquadramento:
I - projetos iniciados até 6
(seis) meses contados da data de ingresso do pedido;
II -
os pedidos formulados a partir da data da publicação da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988.
SEÇÃO II
Da
Análise dos Projetos
Art. 18 - A
análise dos projetos será efetuada sob os aspectos cadastrais, técnicos,
econômicos e jurídicos, de acordo com os procedimentos usuais do Agente
Financeiro, e submetidos à aprovação, do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Da Contratação
das Operações
Art. 19 - A
contratação das operações de apoio financeiro, credíticio ou extraordinário,
pelo Agente Financeiro, será formalizada através de cláusulas adequadas e
constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de
acordo com as normas usuais do Agente Financeiros e observados os seguintes
critérios:
I - o valor do contrato será
estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo,
na forma do artigo 15;
II -
o prazo total do contrato, incluído o de carência, não poderá ser superior a
10 (dez) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a amortização
de empréstimos, resgates de debênturas ou recompra de ações, a contar da data
da respectiva liberação;
III -
a liberação dos recursos financeiros devera resultar da aplicação dos
percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 15 e seu
parágrafo único, sobre o ICMS efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado,
respeitado o valor do Contrato como limite superior, não cabendo liberação
quando ocorrer recolhimento do ICMS com atraso;
IV -
encargos financeiros de:
a) correção monetária plena, sobre os índices praticados pelo Agente
Financeiro em operações de longo prazo;
b)
comissão de 2% (dois por cento) sobre o
valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a
título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Financeiro;
V - cobrança de encargos, usualmente praticados pelo inadimplemento de cláusulas contratuais, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente, a correção monetária plena;
VI -
perda automática dos incentivos e benefícios estabelecidos na Lei nº 7.320, de
8 de junho de 1988, se:
a)
ocorrer inadimplemento contratual por tempo superior a 180 (cento e oitenta)
dias;
b) a
empresa não recolher o ICMS devido dentro de 90 (noventa) dias, após a data
estabelecida em lei, for inscrita em dívida ativa ou venha a ser condenada por
ilícito fiscal pela Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações
legais;
VII - atualização dos valores
expressos nos contratos com base no indexador usualmente utilizado pelos
Agentes Financeiros em suas operações de longo prazo.
Art. 20 - O
Agente Financeiro, após receber a comprovação de cada pagamento do ICMS por
parte do beneficiário, calculará o valor da liberação com base nos benefícios
aprovados pelo Conselho Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos
recursos, para liberação integral a empresa beneficiária.
Parágrafo
único - Do valor repassado pelo FADESC ao Agente Financeiro, este utilizara uma
parcela de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para aumento de seu
capital próprio.
TÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 21 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 -
Revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis,
24 de maio de 1989.
CASILDO
MALDANER