DECRETO Nº 3.542, de 29 de junho de 1989
Dispõe sobre a exigência de certidão negativa de débitos para com a Previdência Social nos processos de licitação promovidos pela Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Na
habilitação de pessoa jurídica para execução de obras, serviços e ou
fornecimento de materiais e mão-de-obra em qualquer procedimento licitatório
promovido pela Administração Estadual, assim como na contratação, deverá ser
exigida certidão negativa de débitos para com a Previdência Social.
Art. 2º - O
recebimento definitivo do objeto a que se referir qualquer contrato de obra ou
serviço, pelos órgãos da Administração Estadual, será precedido pela certidão
negativa de débito para com a Previdência Social.
Ar. 3º - Nos
contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância, o
pagamento das faturas só será efetuado mediante comprovante de recolhimento das
obrigações sociais que recaírem sobre a folha de pagamento do pessoal, relativo
ao mês anterior a que se referir o contrato.
Art. 4º - A
Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria de Administração
de Serviços Gerais e Patrimonial e o Conselho da Política financeira, deverão
no prazo de 30 (trinta) dias, baixar os atos complementares necessários ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis.
29 de junho de 1989
CASILDO
MALDANER