DECRETO Nº 3.542, de 29 de junho de 1989

 

Dispõe sobre a exigência de cer­tidão negativa de débitos para com a Previdência Social nos processos de licitação promovidos pela Admi­nistração Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Na habilitação de pessoa jurídica para execução de obras, serviços e ou fornecimento de materiais e mão-de-obra em qualquer procedimento licitatório promovido pela Administração Estadual, assim como na contratação, deverá ser exigida certidão negativa de débitos para com a Previdência Social.

 

Art. 2º - O recebimento definitivo do objeto a que se referir qualquer contrato de obra ou serviço, pelos órgãos da Administração Estadual, será precedido pela certidão negativa de débito para com a Previdência Social.

 

Ar. 3º - Nos contratos de prestação de serviços de limpe­za, conservação e vigilância, o pagamento das faturas só será efetuado mediante comprovante de recolhimento das obrigações sociais que recaírem sobre a folha de pagamento do pessoal, relativo ao mês anterior a que se referir o contrato.

 

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial e o Conselho da Política financeira, deverão no prazo de 30 (trinta) dias, baixar os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis. 29 de junho de 1989

CASILDO MALDANER