DECRETO Nº 5.003, de 29 de junho de 1990

 

Introduz as Alterações 12ª a 15ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina e as Alterações 274ª e 275ª no Regulamento do ICMS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 12ª - Mantidos os seus incisos, o “caput” do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 129 - A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:”

 

ALTERAÇÃO 13ª - O art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 149 - A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFRs (Leis nº 7.168, de 23/12/87 e nº 7.923, 14/05/90).

 

§ 1º - É facultado à autoridade julgadora de 1ª instância e ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Região Fiscal em que se iniciou o processo, interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.

 

§ 2º - O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.

 

§ 3º - O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão de 1ª instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.

 

§ 4º - Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o reclamante for intimado da decisão.”

 

ALTERAÇÃO 14ª - Fica revogado o disposto no art. 150.

 

ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 151 - Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, sendo o voto divergente mais favorável ao interessado e o valor do litígio superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFRs, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão (Lei nº 7.923, de 09/05/90).”

 

Art. 2º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 274ª - Fica acrescido ao art. 64 do Anexo III o seguinte parágrafo:

 

“Parágrafo único – Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida em contrapartida pelo destinatário será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde registrado.”

 

ALTERAÇÃO 275ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 21 do Anexo IV passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 21 - No período entre 1º de maio e 30 de junho de 1990:”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de junho de 1990

 

CASILDO MALDANER

Governador do Estado