DECRETO Nº 5.003, de 29
de junho de 1990
Introduz as Alterações
12ª a 15ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de
Santa Catarina e as Alterações 274ª e 275ª no Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento de
Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 12ª - Mantidos os seus incisos, o
“caput” do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 - A notificação, de modelo oficial,
será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados
necessários, os seguintes elementos:”
ALTERAÇÃO 13ª - O art. 149 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 149 - A autoridade julgadora de primeiro
grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre
que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300
(trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFRs (Leis nº 7.168, de 23/12/87 e
nº 7.923, 14/05/90).
§ 1º - É facultado à autoridade julgadora de 1ª
instância e ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Região Fiscal em que
se iniciou o processo, interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a
matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante
interesse desta.
§ 2º - O recurso, de ofício, terá efeito
suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.
§ 3º - O recurso obrigatório será interposto
pelo prolator da decisão de 1ª instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela
autoridade que tomar conhecimento do fato.
§ 4º - Nos casos previstos neste artigo, os
autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o reclamante for intimado da
decisão.”
ALTERAÇÃO 14ª - Fica revogado o disposto no art.
150.
ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 151 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 151 - Da decisão não unânime proferida
pelo Conselho Estadual de Contribuintes, sendo o voto divergente mais favorável
ao interessado e o valor do litígio superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais
de Referência – UFRs, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo,
dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do
acórdão (Lei nº 7.923, de 09/05/90).”
Art. 2º - Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28
de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 274ª - Fica acrescido ao art. 64 do Anexo
III o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a segunda via da Nota
Fiscal de Entrada emitida em contrapartida pelo destinatário será entregue ao
produtor remetente, para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde
registrado.”
ALTERAÇÃO 275ª - Mantidos seus incisos, o
“caput” do art. 21 do Anexo IV passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 - No período entre 1º de maio e 30 de
junho de 1990:”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 1990
CASILDO
MALDANER
Governador do Estado