DECRETO Nº 3.398, de 9 de junho de 1989.

 

Dispõe sobre a participação muni­cipal no produto da arrecadação do ICMS incidente sobre a saída subseqüente à extração de mine­rais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência que lhe confere o artigo 93, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.591, de 8 de junho de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O montante da participação municipal a ser dis­tribuída com base no critério fixado no artigo 1º da Lei nº 5.591, de 8 de junho de 1989, não poderá ultrapassar um quarto do valor do ICMS recolhido mensalmente pelos contribuintes extratores de minerais.

 

Parágrafo único - No exercício de 1991, a proporção referi­da no “caput” passará para um oitavo.

 

Art. 2º - Para fim de rateio da participação referida no artigo precedente, os valores adicionados municipais e estadual, referentes às saídas subseqüentes à extração de minerais, serão apurados mensalmente pela Secretaria da Fazenda, com base nas folhas do Registro de Apuração do ICMS, apresentadas pelos contri­buintes, nos prazos e na forma prevista na legislação tributária.

 

Art. 3º A Secretaria da Fazenda apurará a relação percen­tual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado sobre o montante referido no artigo 1º, arrecadado no mês de sua apuração.

 

Art. 4º - Aplicam-se à distribuição de que trata este decreto os demais dispositivos pertinentes à participação municipal no produto da arrecadação do ICMS.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, produzindo efeitos entre 01 de junho de 1989 e 31 de dezembro de 1991.

 

Florianópolis, 9 de junho de 1989.

CASILDO MALDANER