DECRETO Nº 3.398, de 9 de junho de 1989.
Dispõe sobre a participação
municipal no produto da arrecadação do ICMS incidente sobre a saída
subseqüente à extração de minerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência que lhe
confere o artigo 93, III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.591, de 8 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - O
montante da participação municipal a ser distribuída com base no critério
fixado no artigo 1º da Lei nº 5.591, de 8 de junho de 1989, não
poderá ultrapassar um quarto do valor do ICMS recolhido mensalmente pelos
contribuintes extratores de minerais.
Parágrafo
único - No exercício de 1991, a proporção referida no “caput” passará para um
oitavo.
Art. 2º - Para
fim de rateio da participação referida no artigo precedente, os valores
adicionados municipais e estadual, referentes às saídas subseqüentes à extração
de minerais, serão apurados mensalmente pela Secretaria da Fazenda, com base
nas folhas do Registro de Apuração do ICMS, apresentadas pelos contribuintes,
nos prazos e na forma prevista na legislação tributária.
Art. 3º A
Secretaria da Fazenda apurará a relação percentual entre o valor adicionado
ocorrido em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser
aplicado sobre o montante referido no artigo 1º, arrecadado no mês de sua
apuração.
Art. 4º - Aplicam-se à distribuição de que
trata este decreto os demais dispositivos pertinentes à participação municipal
no produto da arrecadação do ICMS.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
entre 01 de junho de 1989 e 31 de dezembro de 1991.
Florianópolis,
9 de junho de 1989.
CASILDO
MALDANER